Revogado pela Lei Ordinária n° 665/2008

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Lei Ordinária n° 307/1999 de 26 de Agosto de 1999


"Dispõe sobre autorização para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (moto-taxi) e dá outras providências"

JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Capítulo I

     DA DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIA 

    • Art. 1°. -

       Fica autorizada, nos termos desta lei, a exploração dos serviços de transporte individual de passageiros veículos de aluguel para moto-taxi, na jurisdição do Município de Chapadão do Sul. 

      • Art. 2°. -
         Considera-se transporte de passageiros aquele efetuado por veículos de aluguel, tipo motocicleta, com o indicativo "taxi" visivelmente colocado na lateral do veiculo, nos termos da lei.
        • Art. 3°. -
           O serviço de transporte a que se refere esta lei constitui serviço de interesse publico e somente poderá ser deferido a terceiros conforme legislação pertinente.
        • Capítulo II
           DA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
          • Art. 4º. -
             O Município poderá autorizar empresas ou profissionais autônomos executarem a operação do serviço de transporte de passageiros em motocicletas atendendo s formalidades legais. 
            • Art. 5°. -  Suprimido 
              • Art. 6°. -

                 Suprimido

              • Capítulo III
                 DO REGISTRO DAS EMPRESAS E DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 
                • Art. 7°. -
                   Os serviços somente poderão ser executados por empresas e ou profissionais autônomos devidamente registrados no Cadastro Mobiliário do Município para o exercício dessa atividade. 
                  • Art. 8°. -
                     Para obtenção do registro deverão os interessados apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação; 
                    • a) -
                       contrato social constitutivo da empresa ou o equivalente, do qual conste o objeto e demonstração de patrimônio real equivalente a um terço do valor da frota necessária a execução do serviço ou registro do profissional autônomo; 
                      • b) -
                         se empresa, dispor de local adequado para escritório no Município, contendo edificações destinada a estacionamento dos veículos; 
                        • c) -
                           certidões negativas fornecidas pelo Cartório do Distribuidor e pelo de Protesto, das comarcas em que a empresa tenha tido sede, ou seus sócios ou profissionais autônomos tenham residido, nos últimos cinco anos;
                          • d) -
                             se empresa, certidão negativa de débito fiscal municipal nos locais em que a empresa tenha atuado nos últimos cinco anos e, em caso de empresa nova, de cada um dos sócios da empresa no mesmo período.
                            • e) -
                               se profissional autônomo, certidão negativa cível, criminal e de tributos municipais dos locais em que o interessado tenha residido nos últimos cinco anos;
                              • f) -   seguro total e contra terceiros. 
                              • Art. 9°. -
                                 A autorização será outorgada a empresa ou profissional autônomo devidamente inscritos e que preencham as condições de ser proprietário ou locatário pelo período mínimo de seis meses de: 
                                • a) -
                                   no caso de profissional autônomo, de veículo licenciado ou ainda não licenciado como taxi, que tenha no máximo três anos de uso e se apresente cm bom estado de conservação; 
                                  • b) -
                                     no caso de empresa, de, no máximo, cinco veículos que preencham os requisitos do inciso anterior.
                                  • b) -
                                     no caso de empresa, de, no máximo, seis veículos (moto-taxi) que preencham os requisitos do inciso anterior.
                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 521/2005
                                • Capítulo IV
                                   DOS PONTOS DE TÁXI 
                                  • Art. 10 -
                                     Os pontos de táxi serão instituídos por ato do Prefeito Municipal, tendo em vista o interesse publico, localizados de maneira a atender as conveniências do serviço. 
                                    • § 1° -  Será permitido a instituição de até 03 (três) pontos de taxi no município.
                                    • 1°. -
                                       Será permitido a instituição de até 04 (quatro) pontos de moto-taxi no município;
                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 521/2005
                                    • § 2° -
                                       Cada ponto de taxi instituído, poderá operar com até 05 (cinco) veículos (Moto-taxi). 
                                    • § 2°. -

                                       Cada ponto de moto-taxi instituído, poderá operar com até 06 (seis) veículos (moto-taxi).

                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 521/2005
                                      • Art. 11 -
                                         Os pontos de táxi serão de categoria privativa e destinados exclusivamente ao estacionamento de táxi que constarem da autorização. 
                                      • Art. 12 -
                                         os autorizados de pontos privativos deverão permanecer em seus respectivos pontos, não podendo alterar ou trabalhar em outro sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal. 
                                      • Art. 13 -
                                         Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem, desobediência aos dispositivos legais e regulamentares ou alteração das características originais do ponto, implicará na aplicação de penalidades. 
                                      • Capítulo V
                                         DA MATRÍCULA DO CONDUTOR DO VEÍCULO 
                                      • Capítulo VI
                                         DO PESSOAL DE OPERAÇÃO 
                                      • Capítulo VII
                                         DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZADOS 
                                      • Capítulo VIII
                                        DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                      • Capítulo IX
                                         DA FISCALIZAÇÃO 
                                      • Capítulo X
                                         DISPOSIÇÕES FINAIS


                                      • Registra-se e Publica-se

                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 26 dias do mês de Agosto de 1999.

                                        JOÃO CARLOS KRUG

                                        Prefeito Municipal 


                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/08/1999

                                      • § 2° -
                                         Cada ponto de taxi instituído, poderá operar com até 05 (cinco) veículos (Moto-taxi). 
                                      • § 2°. -

                                         Cada ponto de moto-taxi instituído, poderá operar com até 06 (seis) veículos (moto-taxi).

                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 521/2005
                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 521/2005
                                      • Art. 11 -
                                         Os pontos de táxi serão de categoria privativa e destinados exclusivamente ao estacionamento de táxi que constarem da autorização. 
                                      • Art. 12 -
                                         os autorizados de pontos privativos deverão permanecer em seus respectivos pontos, não podendo alterar ou trabalhar em outro sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal. 
                                      • Art. 13 -
                                         Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem, desobediência aos dispositivos legais e regulamentares ou alteração das características originais do ponto, implicará na aplicação de penalidades. 
                                      • Capítulo V
                                         DA MATRÍCULA DO CONDUTOR DO VEÍCULO 
                                      • Capítulo VI
                                         DO PESSOAL DE OPERAÇÃO 
                                      • Capítulo VII
                                         DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZADOS 
                                      • Capítulo VIII
                                        DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                      • Capítulo IX
                                         DA FISCALIZAÇÃO 
                                      • Capítulo X
                                         DISPOSIÇÕES FINAIS


                                      • Registra-se e Publica-se

                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 26 dias do mês de Agosto de 1999.

                                        JOÃO CARLOS KRUG

                                        Prefeito Municipal 


                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/08/1999