Lei Ordinária n° 307/1999 de 26 de Agosto de 1999
"Dispõe sobre autorização para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (moto-taxi) e dá outras providências"
JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIA
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Art. 1°. -
Fica autorizada, nos termos desta lei, a exploração dos serviços de transporte individual de passageiros veículos de aluguel para moto-taxi, na jurisdição do Município de Chapadão do Sul.
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Art. 2°. -
Considera-se transporte de passageiros aquele efetuado por veículos de aluguel, tipo motocicleta, com o indicativo "taxi" visivelmente colocado na lateral do veiculo, nos termos da lei.
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Art. 3°. -
O serviço de transporte a que se refere esta lei constitui serviço de interesse publico e somente poderá ser deferido a terceiros conforme legislação pertinente.
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Capítulo II
DA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
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Art. 4º. -
O Município poderá autorizar empresas ou profissionais autônomos executarem a operação do serviço de transporte de passageiros em motocicletas atendendo s formalidades legais.
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Capítulo III
DO REGISTRO DAS EMPRESAS E DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
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Art. 7°. -
Os serviços somente poderão ser executados por empresas e ou profissionais autônomos devidamente registrados no Cadastro Mobiliário do Município para o exercício dessa atividade.
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Art. 8°. -
Para obtenção do registro deverão os interessados apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação;
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a) -
contrato social constitutivo da empresa ou o equivalente, do qual conste o objeto e demonstração de patrimônio real equivalente a um terço do valor da frota necessária a execução do serviço ou registro do profissional autônomo;
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b) -
se empresa, dispor de local adequado para escritório no Município, contendo edificações destinada a estacionamento dos veículos;
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c) -
certidões negativas fornecidas pelo Cartório do Distribuidor e pelo de Protesto, das comarcas em que a empresa tenha tido sede, ou seus sócios ou profissionais autônomos tenham residido, nos últimos cinco anos;
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d) -
se empresa, certidão negativa de débito fiscal municipal nos locais em que a empresa tenha atuado nos últimos cinco anos e, em caso de empresa nova, de cada um dos sócios da empresa no mesmo período.
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e) -
se profissional autônomo, certidão negativa cível, criminal e de tributos municipais dos locais em que o interessado tenha residido nos últimos cinco anos;
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f) -
seguro total e contra terceiros.
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Art. 9°. -
A autorização será outorgada a empresa ou profissional autônomo devidamente inscritos e que preencham as condições de ser proprietário ou locatário pelo período mínimo de seis meses de:
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a) -
no caso de profissional autônomo, de veículo licenciado ou ainda não licenciado como taxi, que tenha no máximo três anos de uso e se apresente cm bom estado de conservação;
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b) -
no caso de empresa, de, no máximo, cinco veículos que preencham os requisitos do inciso anterior.
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b) -
no caso de empresa, de, no máximo, seis veículos (moto-taxi) que preencham os requisitos do inciso anterior.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 521/2005
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Capítulo IV
DOS PONTOS DE TÁXI
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Art. 10 -
Os pontos de táxi serão instituídos por ato do Prefeito Municipal, tendo em vista o interesse publico, localizados de maneira a atender as conveniências do serviço.
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§ 1° -
Será permitido a instituição de até 03 (três) pontos de taxi no município.
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1°. -
Será permitido a instituição de até 04 (quatro) pontos de moto-taxi no município;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 521/2005
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§ 2° -
Cada ponto de taxi instituído, poderá operar com até 05 (cinco) veículos (Moto-taxi).
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§ 2°. -
Cada ponto de moto-taxi instituído, poderá operar com até 06 (seis) veículos (moto-taxi).
Redação dada pela Lei Ordinária n° 521/2005
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Art. 11 -
Os pontos de táxi serão de categoria privativa e destinados exclusivamente ao estacionamento de táxi que constarem da autorização.
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Art. 12 -
os autorizados de pontos privativos deverão permanecer em seus respectivos pontos, não podendo alterar ou trabalhar em outro sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal.
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Art. 13 -
Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem, desobediência aos dispositivos legais e regulamentares ou alteração das características originais do ponto, implicará na aplicação de penalidades.
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Capítulo V
DA MATRÍCULA DO CONDUTOR DO VEÍCULO
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Art. 14 -
Para conduzir veiculo de transporte de passageiros em veículos de aluguel, é obrigatória a prévia inscrição do condutor no Cadastro Municipal.
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Art. 15 -
Para obter a inscrição, o interessado devera apresentar:
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a) -
prova de habilitação;
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b) -
prova da sanidade tísica e mental, através de atestado médico datado dc menos de trinta dias;
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c) -
prova de residência no Município, no mínimo de dois anos, sendo obrigatório a comunicação de mudança de endereço;
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d) -
certidão negativa expedida pelo Cartório Criminal da Comarca e das em que o interessado tenha residido nos últimos cinco anos.
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Capítulo VI
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
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Art. 16 -
Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres e obrigações previstos na legislação de trânsito, o condutor de taxi deve.
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a) -
dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem aos passageiros;
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b) -
abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo o momento de assumi-lo;
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c) -
abster-se do uso de qualquer espécie de arma durante o serviço;
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d) -
tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
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e) -
não recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei;
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f) -
não cobrar preços que não sejam os de tabela estabelecido pela municipalidade, ainda que aquém dos estabelecidos.
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Capítulo VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZADOS
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Art. 17 -
Os autorizados a executar o serviço de taxi são obrigados:
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a) -
manter o veiculo ou a frota em boas condições de tráfego;
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b) -
manter atualizada a contabilidade e o controle operacional dos veículos, exibindo-os sempre que for solicitado pela fiscalização municipal;
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c) -
oferecer aos órgãos próprios da Prefeitura os resultados contábeis, os dados estatísticos e quaisquer elementos necessários para fins de fiscalização;
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d) -
manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo, cinqüenta por cento da mesma no período noturno, nos sábados, domingos e feriados, até às 23:00 horas;
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e) -
manter condutores uniformizados com jaleco de identificação;
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f) -
comunicar à Prefeitura quaisquer alterações de localização da sede do escritório e da arca destinada ao estacionamento de veículos;
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g) -
não trafegar com os documentos obrigatórios vencidos;
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h) -
não aliciar passageiros;
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i) -
não usar o veículo para prática de crime;
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j) -
não transportar passageiros que, por sua vez, estejam transportando quaisquer tipo de volumes ou malas que coloquem em risco a segurança.
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Capítulo VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 18 -
A inobservância de quaisquer das disposições desta Lei e demais atos regulamentares, sujeitará os infratores e autorizados as seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, conforme especificação abaixo:
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b) -
Multas - variáveis de 5 a 300 Unidades fiscais do Município;
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c) -
suspensão ou cassação da concessão;
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d) -
suspensão ou cassação do registro de condutor.
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§ 1° -
A penalidade de advertência conterá determinação das providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem;
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§ 2° -
A pena de advertência converter-se-á em multa diária caso não sejam atendidas as providências determinadas no prazo que for estabelecido;
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Art. 19 -
As empresas autorizadas e os profissionais autônomos, assim como os condutores, quando penalizados poderão recorrer da decisão ao Prefeito Municipal, no prazo de dez dias.
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Parágrafo único. -
O recurso terá efeitos suspensivo.
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Capítulo IX
DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 20 -
A fiscalização do serviço será exercida pela Prefeitura através de agentes credenciados e identificados.
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Art. 21 -
Os agentes de fiscalização, quando necessário, deverão:
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a) -
advertir os infratores, verbalmente ou por escrito;
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c) -
solicitar o afastamento de condutores, autorizados ou prepostos;
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d) -
solicitar as autoridades competentes a apreensão do veículo.
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Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 22 -
Os casos omissos serão solucionados pelo Prefeito Municipal.
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Art. 23 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 26 dias do mês de Agosto de 1999.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/08/1999