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Lei Complementar n° 74/2013 de 20 de Novembro de 2013


"Institui o Plano Diretor Participativo do Município de Chapadão do Sul -MS e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


  • TÍTULO I

    PRINCÍPIOS GERAIS 

    • Capítulo I
      Disposições Iniciais
      • Art. 1°. -
         Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo de Chapadão do Sul, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica Municipal.
        • Art. 2°. -
           O Plano Diretor Participativo de Chapadão do Sul dispõe sobre os princípios, objetivos, diretrizes e estratégias que compõem a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável, abrange todo o território do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município incorporar as diretrizes e estratégias estabelecidas nesta Lei.
          • Art. 3°. -
             O processo de planejamento municipal compreende, nos termos do art. 4° da Lei Federal n.° 10.257/2001, além deste Plano Diretor, os seguintes instrumentos:
            • I -
               parcelamento, uso e ocupação do solo;
              • II -
                 zoneamento ambiental;
                • III -
                   plano plurianual;
                  • IV -
                     lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
                    • V -
                       gestão orçamentária participativa;
                      • VI -
                         planos, programas e projetos setoriais;
                        • VII -
                           planos de desenvolvimento econômico e social.
                          • Parágrafo único. -
                             Todos estes instrumentos, quando instituídos, devem respeitar as diretrizes e estratégias estabelecidas neste Plano Diretor.
                          • Art. 4°. -
                             Consideram-se como partes integrantes desta Lei as plantas e memoriais descritivos que a acompanham, sob a forma de anexos:
                            • I -
                               Anexo I - Mapas do Município de Chapadão do Sul:
                              • a) -
                                 com macro zonas e áreas especiais;
                                • b) -  do perímetro urbano municipal;
                                  • c) -  da área urbana com macrozoneamento e áreas especiais.
                                  • II -
                                     Anexo II - Descrições perimétricas:
                                    • a) -
                                       definição do perímetro urbano da sede municipal e sua descrição;
                                      • b) -
                                         descrição das macrozonas;
                                        • c) -
                                           descrição das áreas especiais.
                                        • Parágrafo único. -
                                           O Sistema de Coordenada está na Projeção Universal Tranversa de Mercator - UTM, Dantum horizontal: SIRGAS 2000 UTM Zone 24K; Datum Vertical: Marégrafo de Imbituba/ Mato Grosso do Sul; origem da quilometragem: Equador e Meridiano de 39 ° W Greenwich.
                                      • Capítulo II
                                        Princípios e Objetivos
                                        • Art. 5°. -
                                           São princípios fundamentais do Plano Diretor Participativo de Chapadão do Sul:
                                          • I -
                                             universalização do direito à cidade;
                                            • II -
                                               função social da cidade e da propriedade;
                                              • III -
                                                 gestão democrática e controle social;
                                                • IV -
                                                   sustentabilidade financeira e socioambiental da política de desenvolvimento municipal;
                                                  • V -
                                                     respeito à diversidade regional e socioespacial;
                                                    • VI -
                                                       integração das políticas públicas;
                                                      • VII -
                                                         dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos humanos.
                                                      • Art. 6°. -
                                                         São objetivos do Plano Diretor Participativo:
                                                        • I -
                                                           orientar a política de desenvolvimento do Município, considerando os condicionantes ambientais e utilizando adequadamente as potencialidades do meio natural, social e econômico, para melhoria contínua da qualidade de vida das gerações presentes e futuras;
                                                          • II -
                                                             promover a integração entre as políticas de saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade, habitação e planejamento e gestão do solo;
                                                            • III -
                                                               promover a gestão democrática com a participação da população no processo de planejamento e desenvolvimento do Município;
                                                              • IV -
                                                                 garantir a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico e paisagístico;
                                                                • V -
                                                                   garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana;
                                                                  • VI -
                                                                     qualificar e integrar os bairros lindeiros ao centro;
                                                                    • VII -
                                                                       planejar e controlar a produção de novos parcelamentos e conjuntos habitacionais;
                                                                      • VIII -
                                                                         induzir a ocupação das áreas com melhor infraestrutura;
                                                                        • § 1°. -
                                                                           Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade.
                                                                          • § 2°. -
                                                                             O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo Municipal, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, e nas leis de parcelamento, e uso e ocupação do solo.
                                                                            • § 3°. -
                                                                               O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei Complementar e na legislação pertinente para assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana. Em caso de seu descumprimento, deverão ser utilizados os instrumentos da política municipal constantes da Seção VII, do Capítulo I, do Título II, desta Lei Complementar.
                                                                          • Capítulo III
                                                                            Função Social da Cidade e da Propriedade
                                                                            • Art. 7°. -
                                                                               Para fins desta Lei Complementar, a cidade cumpre com a sua função social, quando assegurar:
                                                                              • I -
                                                                                 a promoção da justiça social, a redução das desigualdades sociais e da segregação sócio-espacial;
                                                                                • II -
                                                                                   o direito à terra urbanizada, à moradia digna, ao trabalho, ao saneamento ambiental, aos serviços básicos de infraestrutura e equipamentos sociais e ao meio ambiente preservado e sustentável;
                                                                                  • III -
                                                                                     a universalização da mobilidade e da acessibilidade;
                                                                                    • IV -
                                                                                       a descentralização das atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infraestrutura, considerados os aspectos locais.
                                                                                    • Art. 8°. -
                                                                                       Para fins desta Lei Complementar, a propriedade urbana cumpre com a sua função social quando:
                                                                                      • I -
                                                                                         for utilizada para habitação, atividades econômicas, proteção do meio ambiente ou preservação do patrimônio histórico;
                                                                                        • II -
                                                                                           atender ao ordenamento da cidade, em especial quando promover:
                                                                                          • a) -
                                                                                             a adequação às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção estabelecidos em lei;
                                                                                            • b) -
                                                                                               a compatibilidade do uso com a infraestrutura e serviços públicos disponíveis;
                                                                                              • c) -
                                                                                                 a recuperação da valorização acrescida pelos investimentos públicos à propriedade particular;
                                                                                                • d) -
                                                                                                   o adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;
                                                                                                  • e) -  ajusta distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização.
                                                                                            • TÍTULO II
                                                                                              DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGIAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
                                                                                              • Capítulo I
                                                                                                Eixos Estratégicos
                                                                                                • Art. 9°. -
                                                                                                   Para promoção do desenvolvimento sustentável do Município ficam estabelecidos os seguintes eixos estratégicos:
                                                                                                  • I -
                                                                                                     qualidade e sustentabilidade ambiental;
                                                                                                    • II -
                                                                                                       desenvolvimento econômico descentralizado;
                                                                                                      • III -
                                                                                                         mobilidade e universalização da acessibilidade;
                                                                                                        • IV -
                                                                                                           moradia digna;
                                                                                                          • V -
                                                                                                             desenvolvimento social;
                                                                                                            • VI -
                                                                                                               proteção do patrimônio histórico e cultural;
                                                                                                              • VII -
                                                                                                                 ordenamento territorial.
                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                   Os eixos estratégicos serão implementados por meio de planos, programas e projetos específicos.
                                                                                                              • Seção I
                                                                                                                Qualidade e Sustentabilidade Ambiental
                                                                                                                • Art. 10 -
                                                                                                                   Para a sustentabilidade ambiental o Município deve elaborar e implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, seguindo as seguintes premissas:
                                                                                                                  • I -
                                                                                                                     promover a qualidade ambiental, a preservação e o uso sustentável dos recursos naturais;
                                                                                                                    • II -
                                                                                                                       promover a recuperação ambiental da área rural, em especial das Áreas de Preservação Permanente - APPs, das áreas degradadas e processos erosivos e sua revegetação, com a participação dos agricultores, trabalhadores rurais e instituições envolvidas;
                                                                                                                      • III -
                                                                                                                         fomentar, incentivar e desenvolver práticas voltadas à sustentabilidade ambiental e energética;
                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                           adequar as unidades de conservação municipais ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
                                                                                                                          • V -
                                                                                                                             promover a recuperação e preservação da qualidade hídrica dos mananciais;
                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                               ampliar as áreas destinadas para praças e parques;
                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                 promover a manutenção e ampliação da arborização urbana, integrando as praças, parques e áreas verdes;
                                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                                   ampliar a permeabilidade do solo nos espaços públicos e privados dentro da área urbana e incentivar o reuso das águas de chuva;
                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                     elaborar o Plano Municipal de Saneamento Ambiental Integrado, com vistas a:
                                                                                                                                    • a) -
                                                                                                                                       ampliar o saneamento básico e viabilizar o tratamento do esgoto, impedindo o seu lançamento nos corpos d'água sem tratamento;
                                                                                                                                      • b) -

                                                                                                                                         gerenciar e dispor corretamente os resíduos sólidos produzidos, implantar a coleta seletiva, incentivar iniciativas para reciclagem dos resíduos sólidos e realizar campanhas para redução desses resíduos;

                                                                                                                                        • c) -
                                                                                                                                           estabelecer normativas para a destinação final de resíduos químicos, industriais e hospitalares;
                                                                                                                                          • d) -
                                                                                                                                             promover campanhas para o combate e erradicação dos despejos e acumulados de resíduos em terrenos baldios canais e logradouros públicos;
                                                                                                                                            • e) -
                                                                                                                                               criar o cadastro e sistema de manutenção da drenagem e identificar áreas junto aos parques, rios e córregos para contenção de enchentes.
                                                                                                                                          • Art. 11 -
                                                                                                                                             Considera-se ações estratégicas para a qualificação e sustentabilidade ambiental:
                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                               delimitar, recuperar e proteger as Áreas de Preservação Permanente - APAs na área urbana e rural, incluída a recomposição das matas ciliares;
                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                 instituir a Unidade de Conservação Ambiental da APA do Rio Sucuriu e Aporé, elaborar e implementar seus planos de manejo;
                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                   estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais e recuperar a qualidade da água dos mananciais hídricos, em especial dos Rios Sucuriu e Aporé;
                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                     incentivar, por meio de benefícios fiscais e tributários, o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, a recomposição das matas ciliares e nascentes, a implantação e manutenção de áreas verdes públicas por particulares e o reuso das águas de chuva;
                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                       elaborar programas de divulgação e adoção de métodos conservacionistas de manejo do solo, que objetivem a redução de queimadas e conscientização quanto ao uso de agrotóxicos nas lavouras e descarte das embalagens;
                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                         estruturar um sistema de áreas verdes, formado por espaços de uso público arborizados, com o emprego preferencial de espécies nativas, integrando parques lineares ao longo dos cursos de água, lagos, praças, jardins e arborização de ilhas centrais das vias, para favorecer as condições climáticas e permitir atividades de contemplação e repouso, cultura, lazer e esporte, de forma a promover a integração dos diferentes núcleos urbanos e a convivência dos habitantes;
                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                           incentivar a formação de quintais verdes, entendidos como terrenos não impermeabilizados e arborizados;
                                                                                                                                                          • VIII -
                                                                                                                                                             elaborar o Plano Municipal de Arborização Urbana, com a definição das espécies e do porte das árvores a serem utilizadas;
                                                                                                                                                            • IX -
                                                                                                                                                               fortalecer o órgão de controle ambiental com vistas a: modernizar as ações de licenciamento e fiscalização ambiental, exigindo a realização de estudo de impacto ambiental das atividades causadoras de degradação ou poluição ambiental e a execução de medidas compensatórias ou atenuadoras. oferecer suporte ao pleno funcionamento do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental- CCAPA, instituir o Fundo Municipal de Meio Ambiente com vistas à proteção do patrimônio ambiental do Município, desenvolver ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
                                                                                                                                                              • X -
                                                                                                                                                                 para definição dos critérios relacionados à pulverização de agrotóxicos, nas plantações localizadas próximas ao perímetro urbano deverá ser criada lei específica no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) a contar da data de publicação da presente lei;
                                                                                                                                                                • XI -
                                                                                                                                                                   exigir nos novos loteamentos áreas destinadas para praças ou parques e garantir áreas permeáveis nos lotes;
                                                                                                                                                                  • XII -
                                                                                                                                                                     implementar o Plano Municipal de Saneamento Ambiental Integrado.
                                                                                                                                                                • Seção II
                                                                                                                                                                  Desenvolvimento Econômico Descentralizado
                                                                                                                                                                  • Art. 12 -
                                                                                                                                                                     Desenvolvimento econômico descentralizado:
                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                       incentivar a atratividade de atividades econômicas geradoras de emprego consolidando a cidade como polo de inovação e da agroindústria;
                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                         fomentar iniciativas de micro e pequenos empreendedores, e de cooperativas para apoiar o desenvolvimento das atividades econômicas inovadoras, compatibilizando o crescimento econômico com o desenvolvimento social, cultural com equilíbrio ambiental;
                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                           incentivar a criação de arranjos produtivos locais, estimulando a implantação de empresas de logística, de produtos para a construção civil, beneficiadoras e outras;
                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                             promover e incentivar o turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social do Município, com vistas à ampliação do emprego e renda;
                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                               estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do Município, buscando a integração do mercado, a valorização dos produtos regionais e orgânicos;
                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                 incentivar o ensino e a pesquisa, promovendo parcerias com instituições de ensino superior;
                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                   fomentar a implantação de cursos profissionalizantes no nível médio, tecnológico e superior, orientados pela vocação econômica local e regional, de forma articulada com os municípios da região;
                                                                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                                                                     auxiliar o pequeno produtor no desenvolvimento de técnicas para o uso racional, ambientalmente correta e lucrativa;
                                                                                                                                                                                    • IX -
                                                                                                                                                                                       dotar a zona rural de infraestrutura básica, em especial a manutenção das estradas e eletrificação rural;
                                                                                                                                                                                      • X -
                                                                                                                                                                                         incentivar o empreendedorismo a partir da identificação de vazios econômicos no Município;
                                                                                                                                                                                        • XI -
                                                                                                                                                                                           estimular a implantação de atividades econômicas de pequeno e médio porte, não poluentes, em toda a zona urbanizada, respeitadas as restrições ambientais e de vizinhança;
                                                                                                                                                                                          • XII -
                                                                                                                                                                                             captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores da demanda de turismo, em especial, do agronegócio;
                                                                                                                                                                                            • XIII -
                                                                                                                                                                                               estimular a construção de equipamentos de hospedagem na sede urbana;
                                                                                                                                                                                              • XIV -
                                                                                                                                                                                                 fortalecer as atividades gastronômicas, culturais e tradicionais no Município;
                                                                                                                                                                                                • XV -
                                                                                                                                                                                                   promover ações voltadas a qualificar os serviços turísticos no Município.
                                                                                                                                                                                                • Art. 13 -
                                                                                                                                                                                                   Considera-se ações estratégicas para o desenvolvimento econômico descentralizado:
                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                     revisar o Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão - PRODICHAP, com vistas promover o Município à condição de polarizador econômico e centro de produção e distribuição nacional;
                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                       desenvolver programa de capacitação profissional e inovação tecnológica vinculado ao PRODICHAP;
                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                         fortalecer o órgão responsável pelo gerenciamento do PRODICHAP;
                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                           promover articulações entre os agentes públicos, privados e da sociedade civil com vistas ao atendimento ao pequeno produtor rural, inclusive na comercialização de sua produção;
                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                             viabilizar parcerias com as escolas técnicas e de ensino superior;
                                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                                               criar condições que facilitem o acesso às linhas de crédito para o micro e pequeno empresário;
                                                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                                                 fortalecer o órgão responsável pelo planejamento e gerenciamento das ações voltadas ao turismo;
                                                                                                                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                                                                                                                   elaborar e divulgar roteiros turístico em sítios arqueológicos, de produtos artesanais, e das belezas naturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                  • IX -
                                                                                                                                                                                                                     estimular e fortalecer a diversificação do comércio e serviços no Município;
                                                                                                                                                                                                                    • X -
                                                                                                                                                                                                                       atrair novos estabelecimentos de hospedagem e alimentação de qualidade, com valorização da culinária local.
                                                                                                                                                                                                                  • Seção III
                                                                                                                                                                                                                    Mobilidade e Universalização da Acessibilidade
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 14 -
                                                                                                                                                                                                                       Mobilidade e universalização da acessibilidade:
                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                         promover a mobilidade, facilitando o deslocamento no Município, através de uma rede integrada de vias e ciclovias, priorizando a segurança, autonomia e conforto do pedestre, em especial àqueles com dificuldade de locomoção;
                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                           implantar rede cicloviária, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte;
                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                             promover e melhorar a integração da malha rodoviária por meio de estradas vicinais que facilitem os deslocamentos e o escoamento da produção e possibilitando melhor grau de mobilidade da população;
                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                               reduzir a necessidade de deslocamentos nos núcleos habitacionais com o fomento de novas centralidades permitindo atividades comerciais, de serviço e industriais não poluentes;
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 15 -
                                                                                                                                                                                                                               Considera-se ações estratégicas para mobilidade e universalização da acessibilidade:
                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                 definir uma hierarquia para o sistema viário urbano com vias estruturais, básicas e ciclovias; gabarito mínimo das vias, dotando-as com espaços adequados para a circulação segura, preferencial e eficiente para pessoas com deficiência, pedestres, bicicletas e demais veículos e que minimize o conflito entre a circulação e as atividades urbanas;
                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                   implantar interseções de vias sob a rodovia, apontadas como pontos críticos ou com necessidade de ampliação geométrica, para modernização e aumento da segurança e da fluidez das vias;
                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                     normatizar e fiscalizar o abastecimento e a distribuição de bens dentro do Município de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação viária e o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                       elaborar manuais para obediência aos princípios de adaptabilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, observadas as regras previstas na legislação e normas técnicas editadas pelos órgãos competentes, dentre os quais as de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e promover a orientação e fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                         priorizar a implantação das ciclovias;
                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                           viabilizar equipe para manutenção das estradas rurais e pontes, garantindo a fluidez no transporte de cargas e mercadorias, visando o desenvolvimento econômico;
                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                             exigir nos novos parcelamentos a continuidade viária dotando-as com espaços adequados para a circulação segura.
                                                                                                                                                                                                                                        • Seção IV Moradia Digna
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 16 -
                                                                                                                                                                                                                                             Ampliar o acesso à moradia digna:
                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                               implementar o Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS, como forma de orientar as ações do Poder Executivo Municipal e da iniciativa privada no sentido de facilitar o acesso da população de baixa renda às melhores condições de moradia, oferecendo a unidade habitacional dotada de infraestrutura básica e de equipamentos sociais adequados;
                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                 implantar as unidades habitacionais para população de baixa renda, nas Áreas Especiais de Interesse Social - AIS, definidas como áreas urbanas consolidadas e dotadas de infraestrutura, evitando a criação de novos núcleos urbanos dissociados da malha urbana existentes com a produção de unidades isoladas ou de pequenos conjuntos;
                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                   regularizar loteamentos nas AIS;
                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                     estimular a participação da iniciativa privada na produção de moradias para todas as faixas de renda;
                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                       estimular a ocupação dos vazios urbanos centrais e áreas dotadas de infraestrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                         eliminar, gradativamente, o déficit habitacional e atender à evolução da demanda decorrente do crescimento da população, estabelecendo as metas quantitativas, qualitativas e prazos para esse atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                           impedir as ocupações irregulares nas áreas urbanas e combater invasões da propriedade pública e/ou privada.
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 17 -
                                                                                                                                                                                                                                                           Considera-se ações estratégicas para ampliar o acesso à moradia digna:
                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                             instituir o órgão gestor da política de habitação, dotando-o de recursos técnicos e pessoal qualificado, para implementar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e assessorar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                               promover a empregabilidade nos núcleos habitacionais e a formação de novas centralidades, exigindo áreas comerciais nos empreendimentos residenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                 promover, em parceria com a iniciativa privada e entidades de classe, projetos habitacionais integrados e a autoconstrução, de forma a atender diferentes estratos sociais, com a criação de novos bairros ou a consolidação e densificação dos existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                   promover gestões junto aos órgãos financiadores para facilitar o acesso ao crédito para a aquisição, construção ou melhoria das habitações e divulgar informações relativas aos programas habitacionais a toda a população;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                     apoiar a autoconstrução e prestar orientação técnica aos moradores, particularmente à população de menor poder aquisitivo, para a melhoria de suas residências.
                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                  Desenvolvimento Social
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 18 -  Desenvolvimento social:
                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                       promover a justiça social, a redução das desigualdades sociais e a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade, utilizando tais ações estratégicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                         promover a inclusão social, permitindo o acesso às melhores condições de moradia, infraestrutura, equipamentos sociais, cultura e lazer na cidade à população de baixa renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                           promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas com menos renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                             facilitar o acesso da população ao ensino público de qualidade em todos os níveis: municipal, estadual e federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                               promover a inclusão digital como forma de ampliar o conhecimento e a inclusão social;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 garantir atuação preventiva em relação à segurança e violência, mediante criação de programas sociais inclusivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 19 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 Considera-se ações estratégicas para o desenvolvimento social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   estabelecer cooperação técnica, administrativa e financeira com instituições públicas e privadas para promover a inclusão social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     implementar programas, projetos, serviços da assistência social para promoção do convívio familiar e comunitário, autonomia social e desenvolvimento local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       propor áreas de requalificação urbana, de forma a ampliar os espaços públicos e implantar equipamentos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         implementar os serviços sócio-assistenciais para o atendimento da população em situação de vulnerabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           desenvolver programas de informação e capacitação da comunidade sobre prevenção da violência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 20 -  Proteção do patrimônio histórico e cultural:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             compatibilizar o crescimento territorial, econômico e social com a preservação e valorização da identidade histórico e cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               proteger as expressões culturais matérias, tais como, valores arquitetônicos, arqueológico, científico ou paisagístico, e imateriais, tais como, manifestações literárias, danças, festas ou comidas, que sejam referência à identidade ou memória dos diferentes grupos da sociedade, utilizando tais ações estratégicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 incentivar e valorizar as manifestações culturais e o resgate ao folclore regional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 21 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Considera-se ações estratégicas para a proteção do patrimônio histórico e cultural:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   criar setor de proteção do patrimônio histórico cultural e paisagístico, junto ao órgão municipal de cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     elaborar projetos de preservação e revitalização para sítios históricos com potencial turístico, paisagístico, patrimonial e cultural no Município, para que estas áreas cumpram sua função cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       inventariar e registrar as manifestações culturais, tradições, hábitos, práticas e referências culturais de qualquer natureza existentes no Município que se refiram à identidade de sua população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -  inventariar o patrimônio arqueológico e de caráter histórico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ordenamento Territorial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instrumentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 22 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Ordenamento territorial do Município de Chapadão do Sul:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             atender à função social da propriedade, com a subordinação do parcelamento, uso e ocupação do solo ao interesse coletivo, quanto à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, estabelecidos neste Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               incentivar, qualificar ou coibir a ocupação do espaço urbano, compatibilizado à proteção das áreas frágeis, à capacidade de infraestrutura dos espaços públicos e do sistema viário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 reconhecer as áreas para habitação de interesse social, regularização e produção de novos parcelamentos para o planejamento urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   estimular a coexistência das atividades produtivas de pequeno e médio porte com o uso residencial, evitando-se a segregação de espaços e deslocamentos desnecessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     priorizar a demarcação topograficamente e manter o perímetro urbano estabelecido nesta Lei Complementar até que este plano diretor seja revisado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 23 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Para o ordenamento territorial do município de Chapadão do Sul, ficam instituídos os seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       macrozoneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         direito de preempção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           parcelamento e edificação compulsórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             imposto progressivo no tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               consórcio imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 transferência do direito de construir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   operação urbana consorciada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     parcelamento, uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       estudo de impacto de vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A lei de parcelamento, uso e ocupação do solo deverá ser elaborada respeitando as diretrizes, o macrozoneamento e as áreas de interesse coletivo estabelecidos neste Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Macrozoneamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Macrozoneamento tem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           compatibilizar a ocupação urbana e rural, levando em consideração os condicionantes ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             fixar regras de ordenamento do território, definindo áreas para maior e menor adensamento, direcionando o parcelamento do solo conforme a capacidade de infraestrutura e interesse coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               otimizar os custos de implantação e manutenção da infraestrutura e dos serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 conter a expansão da área urbana que causa exclusão sócio-territorial e a degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 25 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As Áreas Especiais são partes do território que necessitam de políticas, programas e projetos do Poder Executivo Municipal, direcionados às suas finalidades, nos termos desta Lei Complementar e sobrepõem às Macrozonas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 26 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Macrozoneamento divide a área do território do Município de Chapadão do Sul em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Macrozona Rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Macrozona Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A Macrozona Rural constitui de todo o território do município não inserido no perímetro urbano, com destinação predominantemente agropecuária ou extrativista, não podendo ocorrer parcelamento do solo para fins urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A Macrozona Rural tem por objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           disponibilizar áreas propícias para atividades agropastoris, extrativistas e industriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              controlar a ocupação e o adensamento construtivo e populacional dessas áreas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               minimizar os impactos do uso industrial e comercial de grande porte no território do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 promover o uso controlado do solo em áreas rurais compatibilizando-as com a proteção do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   incentivar o turismo rural e o ecoturismo, disciplinando a implantação de equipamentos e de serviços nessas áreas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Macrozona Rural será subdividida em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Macrozona Rural Primária - MZR: predominantemente destinada à produção primária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Núcleo Urbano-Rural - NUR: loteamentos nos padrões do Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA, dotados de infraestrutura urbana, destinada a dar melhores condições nos assentamentos rurais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Área Especial para Preservação Ambiental Rural - APRA: são aquelas destinadas à preservação e revegetação das Áreas de Preservação Permanente - APP e remanescentes de florestas, e atenderão aos seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           proteger e recuperar as margens dos córregos e rios do Município e os remanescentes de florestas naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             recuperar as nascentes, cabeceiras e várzeas dos rios e córregos com o objetivo de proteger as características ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               recuperar e prevenir os processos erosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As Áreas Especiais para Preservação Ambiental Rural - APRA são não edificáveis e correspondem à faixa com largura de 30 (trinta) metros ao longo das margens dos córregos e de 50 (cinquenta) metros das margens dos rios e no entrono das nascentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A queima de cana de açúcar e a pulverização de agrotóxicos, aérea ou mecanizada, apenas poderão acontecer na Macrozona Rural Primária - MZR, de acordo com a legislação estadual, obedecendo ao licenciamento ambiental e com distância mínima de 500 metros da área urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Macrozona Urbana corresponde à parcela do território localizado na sede do Município, cujas atividades estão voltadas ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, considerando o estado de urbanização e as condições da infraestrutura e serviços instalados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 31 -  A Macrozona Urbana será subdividida em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Macrozona Urbana de Ocupação Prioritária - MZU1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Macrozona Urbana para Qualificação - MZU2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Macrozona Urbana para Controle da Ocupação - MZU3;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Macrozona Urbana de Restrição à Expansão - MZU4;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -  Áreas Especiais para Lazer e Áreas Verdes - ALV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Áreas Especiais de Interesse Social - AIS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Áreas Especiais de Interesse para Proteção do Patrimônio Cultural AIPC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Áreas Especiais de Interesse Urbanístico - AIU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Macrozona Urbana de Ocupação Prioritária - MZU1 abrange a área do território da cidade com ocupação consolidada, que concentra as melhores condições urbanas da cidade: equipamentos sociais, infraestrutura, comércio, serviços e tem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     maior aproveitamento dos lotes, incentivando sua ocupação para fins urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       maior diversidade das atividades econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         incentivar a ocupação dos lotes vazios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           melhorar as condições de acessibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A Macrozona Urbana para Qualificação - MZU2 abrange a área do território da cidade que concentra a população de menor renda e carência em infraestrutura, equipamentos sociais e áreas verdes para consolidação da ocupação e tem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             implantar e qualificar a infraestrutura urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               ampliar a oferta de equipamentos públicos e de áreas verdes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 melhorar as condições de acessibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   integrar os bairros periféricos à área consolidada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     desenvolver programas habitacionais e regularização fundiária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       incentivar a diversificação das atividades econômicas para ampliar a empregabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A Macrozona Urbana para Controle da Ocupação - MZU3 se caracteriza pela ocupação rarefeita, desprovida de infraestrutura, carência de serviços públicos e tem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         controlar a aprovação de novos parcelamentos do solo, permitindo somente aqueles com grandes lotes e baixa densidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           controlar a expansão da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             incentivar usos de lazer e turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               assegurar a continuidade da malha viária, facilitando a mobilidade urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Macrozona Urbana de Restrição à Expansão - MZU4 se caracteriza pela predominância das atividades produtivas primárias e secundárias, de baixa densidade, difícil condição de acesso, carência de infraestrutura e tem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 restringir a ocupação urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   conter o processo de exclusão sócio-territorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     incentivar as atividades de hortifruticultura e reflorestamento, para formação de cinturão verde no entorno da área urbanizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Não serão permitidos loteamentos para fins residenciais na MZU4.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A critério da municipalidade poderão ser permitidos loteamentos para fins residenciais na MZU4, excluídas as margens das Rodovias BR-060 e MS-306, que deverão ser reservadas exclusivamente para atividades empresariais e/ou produtivas primárias e secundárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 88/2016
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A critério da municipalidade poderão ser permitidos loteamentos para fins industriais na MZU4.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A municipalidade, por meio do PRODICHAP, deverá estimular a formação de cinturão verde nesta Macrozona.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As Áreas Especiais para Promoção do Lazer e Áreas Verdes - ALV são formadas por espaços públicos arborizados, integrando parques lineares ao longo dos cursos de água, lagos, praças, jardins e arborização de ilhas centrais das vias, para favorecer as condições climáticas e permitir atividades de contemplação e repouso, cultura, lazer e esporte, de forma a promover a integração dos diferentes núcleos urbanos, convívio social e ambiência urbana qualificada e atenderão aos seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As Áreas Especiais para Promoção do Lazer e Áreas Verdes - ALV e de Preservação Ambiental são formadas por espaços públicos arborizados, integrando parques lineares ao longo dos cursos de água, lagos, praças, jardins e arborização de ilhas centrais das vias, para favorecer as condições climáticas e permitir atividades de contemplação e repouso, cultura, lazer e esporte, de forma a promover a integração dos diferentes núcleos urbanos, convívio social e ambiência urbana qualificada e atenderão aos seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 88/2016
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         formar maciços de vegetação arbórea;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           preservar áreas alagadiças para formação de parques ao longo dos córregos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             ampliar a oferta de áreas de lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A Área Especial de Interesse Social - AIS é a porção do território onde devem ser implantados os loteamentos de interesse social, as regularizações urbanísticas e fundiárias e atenderão aos seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               cumprir a função social da propriedade, assegurando a preservação e conservação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ampliar a oferta de moradias populares em parceria com o poder público federal e estadual e a iniciativa privada, ocupando os terrenos vazios para programas habitacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   promover a regularização urbanística e fundiária de áreas irregulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     possibilitar a diversidade de atividades econômicas locais e a integração de bairros periféricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       promover o remanejamento de famílias que ocupam áreas de risco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As urbanizações na AIS devem ser implementadas obedecendo a o estabelecido no Plano Municipal de Habitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A Área Especial de Interesse para Proteção do Patrimônio Cultural - AIPC são imóveis e seu entorno que, por suas características, têm relevante interesse cultural, histórico, paisagístico, arquitetônico ou arqueológico para o Município e tem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           valorizar e proteger o patrimônio histórico, cultural, paisagístico ou arqueológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             estimular o reconhecimento deste valor cultural do patrimônio pelo proprietário e pela comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               estimular a proteção destes espaços por meio de incentivos tributários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Poderão ser delimitadas Áreas Especiais de Interesse para Proteção do Patrimônio Cultural - AIPC em área urbana ou rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As Áreas Especiais de Interesse Urbanístico - AIU identificam localidades estratégicas para o desenvolvimento urbano e econômico e têm por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   estimular a formação de centros comerciais e de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     garantir a implantação de poios empresariais e industriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  proteger a área aeroportuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         garantir a implementação e ampliação de instituições públicas de ensino superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           implementar sistemas para contenção e retenção de enchentes urbanização de áreas alagadiças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Direito de Preempção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O direito de preempção confere ao Poder Executivo Municipal a preferência para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, quando necessitar áreas para fins de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               programas habitacionais de interesse sociais ou regularização fundiária na Área Especial de Interesse Social - AIS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 implantação de equipamentos comunitários e infraestrutura na Macrozona Urbana para Qualificação - MZU2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   criação de espaços públicos de lazer localizados nas Áreas Especiais para Promoção do Lazer e Áreas Verdes - ALV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     proteção de unidades de conservação ou áreas de preservação permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       proteção de Áreas Especiais de Interesse para Proteção do Patrimônio Cultural-AIPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Lei municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Para exercício do direito de preempção o Poder Executivo Municipal deve publicar em jornal de grande circulação ou notificar por carta registrada com aviso de recebimento, a preferência na aquisição do imóvel, ao(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is) no prazo de 30 dias, a partir da lei municipal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do §1° deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O proprietário deve notificar o Poder Executivo Municipal da sua intenção de vender o imóvel, para o qual deve anexar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               proposta de compra apresentada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, constando preço, condições de pagamento e prazo de validade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 endereço do proprietário, para recebimento da notificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóvel competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     declaração do proprietário quanto a inexistência de encargos e ônus sobre o imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A partir da notificação o Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 dias para manifestar o seu interesse em comprar o referido imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Transcorridos o prazo acima, o proprietário fica autorizado a alienar o imóvel para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Caso a alienação seja efetivada em condições diferentes da proposta apresentada automaticamente torna-se nula de pleno direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Em 30 dias após a venda, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, cópia do instrumento de alienação do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ocorrida a alienação nas condições do §3° deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor venal estabelecido para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou a proposta apresentada, o que for menor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parcelamento e Edificação Compulsórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Nos termos do Art. 182 da Constituição Federal e dos artigos 5° e 6° da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória do solo urbano visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas não edificada, subutilizada ou não utilizada, onde for considerada prioritária, na forma de lei específica que disporá sobre a matéria e consideram-se.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 imóvel subutilizado: aquele que não esteja desenvolvendo qualquer atividade econômica, ou com edificação cuja área edificada não atingir 10% (dez por cento) do menor coeficiente de aproveitamento estabelecido na lei de uso e ocupação do solo, exceto quando exerce função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão ambiental ou quando de interesse de preservação do patrimônio histórico ou cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   imóvel não utilizado: aquele cuja edificação encontra-se sem uso, abandonada ou paralisada há mais de 5 anos, desde que não seja o único imóvel do proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     imóvel não edificado: aquele que não possua qualquer tipo de edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A implementação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsória do solo urbano tem por objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       otimizar a ocupação nas áreas da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           combater o processo de periferização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             combater a retenção especulativa de imóvel urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               inibir a expansão urbana nas áreas não dotadas de infraestrutura e ambientalmente frágeis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os imóveis nas condições a que se refere o art. 42 desta Lei Complementar serão identificados e seus proprietários notificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 por funcionário do órgão competente do Poder Executivo Municipal, por carta pessoal registrada com aviso de recebimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -  A notificação deve ser averbada no cartório de registro de imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os proprietários notificados devem atender aos seguintes prazos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         12 meses, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           12 meses, a partir da protocolização, para a sua aprovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             12 meses, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               24 meses para a conclusão do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As edificações enquadradas no § 2°. do art. 42 desta Lei Complementar deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A transmissão do imóvel, por "ato inter vivos" ou "causa mortis", posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos aos herdeiros ou sucessores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Fica facultado aos proprietários notificados, de que trata este artigo, propor ao Poder Executivo Municipal, o estabelecimento do Consórcio Imobiliário para viabilizar empreendimentos habitacionais de interesse social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O parcelamento, da edificação e da utilização compulsória do solo urbano deverá ser aplicado na Macrozona Urbana de Ocupação Prioritária - MZU1 e Macrozona Urbana para Qualificação - MZU2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Imposto Progressivo no Tempo e Desapropriação com Títulos da Dívida Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Em caso de descumprimento do art. 44 desta Lei Complementar, deverá o Poder Executivo Municipal, exigir do proprietário do solo urbano não parcelado, não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será fixada em lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O Poder Executivo aplicará, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, o Imposto Predial e Territorial Urbano, progressivo no tempo, findos os quais proceder-se-á à desapropriação, com pagamentos em títulos da dívida pública, nos termos da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 e da legislação municipal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O IPTU Progressivo no Tempo deverá ser aplicado na Macrozona Urbana de Ocupação Prioritária - MZU1 e Macrozona Urbana para Qualificação - MZU2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Consórcio Imobiliário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder Executivo Municipal e a iniciativa privada, por meio da qual o proprietário transfere à municipalidade seu imóvel atendendo às seguintes finalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 promoção da construção de habitação de interesse social e equipamentos comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   melhoria da infraestrutura básica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     urbanização de áreas necessárias ao crescimento da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Como forma de viabilização do Consórcio Imobiliário, o proprietário deverá transferir ao Poder Executivo Municipal o seu imóvel, recebendo como pagamento, após a realização das obras, percentual de unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Poder Público Municipal deverá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos do "caput" deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras e terá como base:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o art. 44 desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por contrato e registrado no Ofício de Registro de Imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Poder Executivo Municipal poderá facultar, ao proprietário de imóveis sujeitos ao parcelamento e edificação compulsórios previstos na Subseção IV, Seção VII, do Capítulo I, do Título I, desta Lei Complementar, o estabelecimento de Consórcio Imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Transferência do Direito de Construir
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública o direito de construir, quando o referido imóvel for necessário para fins de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     preservação, quando o imóvel for considerado Área Especial de Interesse para Proteção do Patrimônio Cultural - AIPC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I ao III do "caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Lei municipal específica definirá a base de cálculo, procedimentos e demais critérios necessários à aplicação da transferência do direito de construir, observando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a equivalência de valor de mercado entre os imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 o volume construtivo a ser transferido atingirá, no máximo, 50% do coeficiente de aproveitamento estabelecido para o local de recepção previsto na lei de uso e ocupação do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A transferência do direito de construir só será autorizada pelo Poder Executivo Municipal se o imóvel gerador deste direito estiver livre e desembaraçado de qualquer ônus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 52 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser controlado permanentemente pelo órgão municipal de planejamento urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Operação Urbana Consorciada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 53 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As operações urbanas consorciadas somente poderão ser realizadas nas Macrozonas Urbanas: de Ocupação Prioritária - MZU1 e na para Qualificação - MZU2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 54 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano da operação, contendo, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           definição da área a ser atingida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             programa básico de ocupação da área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 finalidades da operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   estudo prévio de impacto de vizinhança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 1° do art. 53 desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Subseção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 55 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Lei municipal específica, baseada no Macrozoneamento e demais disposições desta Lei Complementar, deverá fixar as normas para o parcelamento, uso e ocupação do solo, atendendo às seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           proteger a área urbana quanto à qualidade ambiental e paisagística;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             promover a ocupação de espaços vazios em áreas dotadas de infraestrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               estabelecer procedimentos para a expedição de diretrizes para loteamentos, desmembramentos e outros empreendimentos ou atividades urbanas de maior relevância ou impacto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 exigir nos novos loteamentos o percentual mínimo de 20% do total da gleba para uso público, destinado a implantação de equipamentos comunitários, parque e áreas de lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   estabelecer como lote mínimo nas Macrozonas MZ1, MZ2, MZ3 e MZ4, a área de 200 m², 250 m², 500 m² e 2.500 m², respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   estabelecer o tamanho mínimo dos lotes localizados nas Macrozonas MZ1, MZ2, MZ3 e MZ4.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 88/2016
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 estabelecer índices urbanísticos proporcionais aos preceitos estabelecidos para o Macrozoneamento e à infraestrutura instalada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 permitir usos para cada localidade que proporcionem a diversificação e complementação de atividades, reduzindo a necessidade de grandes deslocamentos e utilização de veículos automotores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 estabelecer critérios para a hierarquização do sistema viário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As alterações na lei de uso e ocupação do solo Urbano, não poderão contrariar ou resultar em desconformidade com as diretrizes e normas estabelecidas neste Plano Diretor e, dependerão de parecer prévio do setor de planejamento urbano municipal e do Conselho Municipal da Cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estudo de Impacto de Vizinhança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO II. DESCRIÇÕES PERIMÉTRICAS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Descrição 01. Definição do perímetro urbano da sede municipal e sua descrição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Perímetro Urbano do Município de Chapadão do Sul/MS fica assim descrito: "Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice denominado 'M-01', georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS, MC-51°W, coordenadas geodésicas: 18°44'55,38079" S e Longitude 52°43'16,08596" W; deste, segue com o azimute de 114°37'39" e 6.416,14 m até o vértice 'M-02', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'24,13975" S e Longitude 52°39'57,82728" W; deste, segue com o azimute de 7021'21" e 1.271,97 m até o vértice 'M-03', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'43,16195" S e Longitude 52°39'51,86435" W; deste, segue com o azimute de 114°47'44" e 2.486,27 m até o vértice 'M-04', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'17,75526" S e Longitude 52°38'35,13282" W; deste, segue com o azimute de 23°24'24" e 762,43 m até o vértice 'M-05', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'55,09014" S e Longitude 52°38'24,57130" W; deste, segue com o azimute de 113°24'15" e 389,99 m até o vértice 'M-06', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'00,23537" S e Longitude 52°38'12,40025" W; deste, segue com o azimute de 106°40'36" e 1.371,84 m até o vértice 'M-07', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'13,43051" S e Longitude 52°37'27,65401" W; deste, segue com o azimute de 78°15'09" e 2.113,81 m até o vértice 'M-08', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'00,04375" S e Longitude 52°36'16,85918" W; deste, segue com o azimute de 177°40'23" e 466,11 m até o vértice 'M-09', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'15,19628" S e Longitude 52°36'16,35630" W; deste, segue com o azimute de 78°09'03" e 2.432,71 m até o vértice 'M-10' de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'59,64270" S e Longitude 52°34'54,91081" W; deste, segue com o azimute de 204°57'28" e 961,23 m até o vértice 'M-11', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'27,86903" S e Longitude 52°35'09,02439" W; deste, segue com o azimute de 112°55'37" e 1.161,50 m até o vértice 'M-12', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'42,89425" S e Longitude 52°34'32,63433" W; deste, segue com o azimute de 204°57'22" e 1.527,87 m até o vértice 'M-13', de coordenadas geodésicas Latitude 18°47'27,76096" S e Longitude 52°34'55,06732" W; deste, segue com o azimute de 294°42,20" e 650,84 m até o vértice 'M-14', de coordenadas geodésicas Latitude 18°47'18,74241" S e Longitude 52°35'15,17539" W; deste, segue com o azimute de 204°43'46" e 1.452,79 m até o vértice 'M-15', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'01,48261" S e Longitude 52°35'36,33267" W; deste, segue com o azimute de 114°47'17" e 2.441,31 m até o vértice 'M-16', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'35,41446" S e Longitude 52°34'20,95111" W; deste, segue com o azimute de 205°05'36" e 1.099,77 m até o vértice 'M-17', de coordenadas geodésicas Latitude 18°49'07,67296" S e Longitude 52°34'37,18212" W; deste, segue com o azimute de 294°47'09" e 2.965,67 m até o vértice 'M-18', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'26,45257" S e Longitude 52°36'08,75847" W; deste, segue com o azimute de 159°36'17" e 2.005,95 m até o vértice 'M-19', de coordenadas geodésicas Latitude 18°49'27,80812" S e Longitude 52°35'45,46127" W; deste, segue com o azimute de 293°59'18" e 2.718,36 m até o vértice 'M-20', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'51,13362" S e Longitude 52°37'09,94353" W; deste, segue com o azimute de 191°21'25" e 460,82 m até o vértice 'M-21', de coordenadas geodésicas Latitude 18°49"05,80064" S e Longitude 52°37'13,18354" W; deste, segue com o azimute de 294°32'29" e 1.001,93 m até o vértice 'M-22', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'51,99489" S e Longitude 52°37'44,18146" W; deste, segue com o azimute de 191°21'05" e 699,49 m até o vértice 'M-23', de coordenadas geodésicas Latitude 18°49'14,25845" S e Longitude 52°37'49,09853" W; deste, segue com o azimute de 299°01'46" e 3.818,40 m até o vértice 'M-24', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'12,99013" S e Longitude 52°39'42,53497" W; deste, segue com o azimute de 35°14'36" e 2.341,08 m até o vértice 'M-25', de coordenadas geodésicas Latitude 18°47'11,21649" S e Longitude 52°38'55,79539" W; deste, segue com o azimute de 294°35'03" e 7.379,80 m até o vértice 'M-26', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'29,30495" S e Longitude 52°42'43,93573" W; deste, segue com o azimute de 317°22'18" e 1.405,28 m até o vértice 'M-01', de coordenadas geodésicas Latitude 18°44'55,38079" S e Longitude 52°43'16,08596" W; início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com perímetro total de 51.803,35 m e com área total intra-perimetral de 4.512,5803 ha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO II. DESCRIÇÕES PERIMÉTRICAS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Descrição 01. Definição do perímetro urbano da sede municipal e sua descrição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Perímetro Urbano do Município de Chapadão do Sul/MS fica assim descrito: "Indica-se a descrição deste perímetro no vértice denominado 'M-01', georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS, MC-51°W, coordenadas geodésicas: 18°44'55,38079" S e Longitude 52°43'16,08596" W; deste, segue com o azimute de 114°37'39" e 6.416,14 m até o vértice 'M-02', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'24,13975" S e Longitude 52°39'57,82728" W; deste, segue com o azimute de 7°21'21" e 1.271,97 m até o vértice 'M-03', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'43,16195" S e Longitude 52°39'51,86435" W; deste, segue com o azimute de 114°47'44" e 2.486,27 m até o vértice 'M-04', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'17,75526" S e Longitude 52°38'35,13282" W; deste, segue com o azimute de 23°24'24" e 762,43 m até o vértice 'M-05', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'55,09014" S e Longitude 52°38'24,57130" W; deste, segue com o azimute de 113°24'15" e 389,99 m até o vértice 'M-06', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'00,23537" S e Longitude 52°38'12,40025" W; deste, segue com o azimute de 106°40'36" e 1.371,84 m até o vértice 'M-07', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'13,43051" S e Longitude 52°37'27,65401" W; deste, segue com o azimute de 78°15'09" e 2.113,81 m até o vértice 'M-08', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'00,04375" S e Longitude 52°36'16,85918" W; deste, segue com o azimute de 177°40'23" e 466,11 m até o vértice 'M-09', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'15,19628" S e Longitude 52°36'16,35630" W; deste, segue com o azimute de 78°09'03" e 2.432,71 m até o vértice 'M-10', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'59,64270" S e Longitude 52°34'54,91081" W; deste, segue com o azimute de 204°57'28" e 961,23 m até o vértice 'M-11', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'27,86903" S e Longitude 52°35'09,02439" W; deste, segue com o azimute de 112°55'37" e 1.161,50 m até o vértice 'M-12', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'42,89425" S e Longitude 52°34'32,63433" W; deste, segue com o azimute de 268°44'24" e 630,27 m até o vértice 'M-13', de coordenadas geodésicas Latitude 18°4.51" S e Longitude 52°34'41.61" W; deste, segue com o azimute de 268°45'00" e 980,88 m até o vértice 'M-14', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'47.74" S e Longitude 52°35'11.83 W; deste, segue com o azimute de 270°12'00" e 1.370,74 m até o vértice 'M-15', de coordenadas geodésicas Latitude 18°47'28.27" S e Longitude 52°35'31,37" W; deste, segue com o azimute de 271°12'00" e 312,08 m até o vértice 'M-16', de coordenadas geodésicas Latitude 18°47'32,82" S e Longitude 52°35'21,85" W; deste segue com o azimute de 205°05'31" e 979,96 m até o vértice 'M-17', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'01,48261" S e Longitude 52°35'36,33267" W; deste, segue com o azimute de 114°47'17" e 2.441,31 m até o vértice 'M-18', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'35,41446" S e Longitude 52°34'20,95111" W; deste, segue com o azimute de 205°05'31" e 1102,65 m até o vértice 'M-19', de coordenadas geodésicas Latitude 18°49'07,67296" S e Longitude 52°34'37,18212" W; deste, segue com o azimute de 294°47'09" e 2.965,67 m até o vértice 'M-20', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'26,45257" S e Longitude 52°36'08,75847" W; deste, segue com o azimute de 159°36'17" e 2.005,95 m até o vértice 'M-21', de coordenadas geodésicas Latitude 18°49'27,80812" S e Longitude 52°35'45,46127" W; deste, segue com o azimute de 293°59'18" e 2.718,36 m até o vértice 'M-22', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'51,13362" S e Longitude 52°37'09,94353" W; deste, segue com o azimute de 191°21'25" e 460,82 m até o vértice 'M-23', de coordenadas geodésicas Latitude 18°49'05,80064" S e Longitude 52°37'13,18354" W; deste, segue com o azimute de 294°32'29" e 1.001,93 m até o vértice 'M-24', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'51,99489" S e Longitude 52°37'44,18146" W; deste, segue com o azimute de 191°21'05" e 699,49 m até o vértice 'M-25', de coordenadas geodésicas Latitude 18°49'14,25845" S e Longitude 52°37'49,09853" W; deste, segue com o azimute de 299°01'46" e 3.818,40 m até o vértice 'M-26', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'12,99013" S e Longitude 52°39'42,53497" W; deste, segue com o azimute de 35°14'36" e 2.341,08 m até o vértice 'M-27', de coordenadas geodésicas Latitude 18°47'11,21649" S e Longitude 52°38'55,79539" W; deste, segue com o azimute de 294°35'03" em 6.544,37 m até o vértice 'M-28', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'40,84537" S e Longitude 52°42'18,11333" W; deste, segue com o azimute de 233°40'26" em 389,38 m até o vértice 'M-29', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'48,24922" S e Longitude 52°42'28,89910" W; deste, segue com o azimute de 322°21'25" em 730,24 m até o vértice 'M-30', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'29,30495" S e Longitude 52°42'43,93573" W; deste, segue com o azimute de 317°22'18" e 1.405,28 m até o vértice 'M-01', de coordenadas geodésicas Latitude 18°44'55,38079" S e Longitude 52°43'16,08596" W; início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com perímetro total de 52.729,17 m e com área total intra-perimetral de 4.426,0355 há".

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 77/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Descrição 02. Descrição perimétricas das macrozonas urbanas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MZU1 (C) - O Perímetro da Macrozona Urbana 1 (central), fica assim descrito: Inicia-se no ponto 33, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'26.H" Sul e Longitude 52°36,18.66" Oeste, seguindo uma distância de 821,52m orientação SE, até chegar ao ponto 32, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'37.28" Sul e Longitude 52°35'54.96" Oeste, seguindo uma distância de 949,28m com orientação NE, até chegar ao ponto 27, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'5.98" Sul e Longitude 52°36'8.90" Oeste, seguindo uma distância de 640,78m com orientação SO até chegar ao ponto 28, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'19.52" Sul e Longitude 52°36'21.11" Oeste, seguindo uma distância de 951,48m com orientação O até chegar ao ponto 25, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'4.23" Sul e Longitude 52°36'52.77" Oeste, seguindo uma distância de 128,54m com orientação NO até chegar ao ponto 26, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'0.46" Sul e Longitude 52°36'53.65" Oeste, seguindo uma distância de 375,00m com orientação SO na Rua 3, até o cruzamento com a Rua 14, seguindo uma distância de 180,00m na Rua 14, até o cruzamento com a Rua 5, seguindo uma distância de 245,00m na Rua 5, até o cruzamento com a Rua 18, seguindo uma distância de 330,00m na Rua 18, até o cruzamento com a Rua 9, seguindo uma distância de 215m na Rua 9, até o cruzamento com a Rua 22, seguindo uma distância de 345,00m na Rua 22, até o cruzamento com a Rua 13, seguindo uma distância de 360,85m na Rua 13, até o cruzamento com a Av. 16, seguindo uma distância de 905,02m na Av. 16, até o cruzamento com a Rua 27, seguindo uma distância de 330,98m na Rua 27, até o cruzamento com a Rua 10, seguindo uma distância de 208,60m na Rua 10, até o cruzamento com a Rua 33, seguindo uma distância de 1.130,87m na Rua 33, até o cruzamento com a Rua Guarapuava, seguindo uma distância de 274,70m na Rua Guarapuava, até o cruzamento com a Rua São José dos Pinhais, seguindo uma distância de 763,15m na Rua São José dos Pinhais, até o cruzamento com a Av. Minas Gerais, seguindo uma distância de 305,12m na Av. Minas Gerais, até o cruzamento com a Rua Rio Grande do Sul, seguindo uma distância de 1.358,75m na Rua Rio Grande do Sul, até o cruzamento com a Rua São Paulo, seguindo uma distância de 542,07m na Rua São Paulo, até o cruzamento com a Av. das Indústrias, seguindo uma distância de 503,56m no cruzamento da Rua São Paulo e Av. das Indústrias , até o encontro com o ponto 31, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 12.006,545m e com área total intra-perimetral de 5.236.016,765m². MZU2 (N) - O Perímetro da Macrozona Urbana 2 (norte) fica assim descrito: Inicia-se no marco M-09, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'15,19628" Sul e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Longitude 52°36'16,35630" Oeste, seguindo uma distância de 2.432,71 m com orientação NE, até chegar ao marco M-10, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°45'59,64270" Sul e Longitude 52°34'54,91081" Oeste, seguindo uma distância de 961,23m com orientação NO, até chegar ao marco M-11, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'27,86903" Sul e Longitude 52°35'09,02439" Oeste, seguindo uma distância de 1.162,50m com orientação SE, até chegar ao marco M-12, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'42,89425" Sul e Longitude 52°34'32,63433" Oeste, seguindo uma distância de 1.527,87m com orientação SO, até chegar ao marco M-13, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'27,76096" Sul e Longitude 52°34'55,06732" Oeste, seguindo uma distância de 650,84m com orientação NO, até chegar ao marco M-14, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'18,74241 " Sul e Longitude 52°35'15,17539" Oeste, seguindo uma distância de 1.022,01m com orientação SO , até chegar ao ponto 31, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'48.59" Sul e Longitude 52°35'29.53" Oeste, seguindo uma distância de 1.585,00m com orientação NO, até chegar ao ponto 33, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'26.11" Sul e Longitude 52°36'18.66" Oeste, seguindo uma distância de 503,56m com orientação SO na Av. das Indústrias, até o cruzamento com a Rua São Paulo, seguindo uma distância de 542,07m na Rua São Paulo, até o cruzamento com a Rua Rio Grande do Sul, seguindo uma distância de 1.358,75m na Rua Rio Grande do Sul, até o cruzamento com a Av. Minas Gerais, seguindo uma distância de 305,12m na Av. Minas Gerais, até o cruzamento com a Rua São José dos Pinhais, seguindo uma distância de 763,15m na Rua São José dos Pinhais, até o cruzamento com a Rua Guarapuava, seguindo uma distância de 274,70m na Rua Guarapuava, até o encontro do ponto 12, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'4.54" Sul e Longitude 52°37'45.72" Oeste, seguindo uma distância de 966,00m com orientação NE, até chegar ao ponto 9, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'35.22" Sul e Longitude 52°37'35.39" Oeste, seguindo uma distância de 1.733,29m com orientação SE, até chegar ao ponto 34, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'59.57" Sul e Longitude 52°36'42.67" Oeste, seguindo uma distância de 1.550,24m com orientação NE, até o encontro do marco M-09, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 17.336,01m e com área total intra-perimetral de 9.143.193,906m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MZU2 (S) - O Perímetro da Macrozona Urbana 2 (sul), fica assim descrito: Inicia-se no ponto 16, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'22.84" Sul e Longitude 52°38'9.77" Oeste, seguindo uma distância de 907,33m com orientação SE, até chegar ao ponto 17, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'35.53" Sul e Longitude 52°37'40.70" Oeste, seguindo uma distância de 198,76m com orientação N, até chegar ao ponto 18, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'29.48" Sul e Longitude 52°37'39.23" Oeste, seguindo uma distância de 227,40m com orientação SE, até chegar ao ponto 19, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'34.88" Sul e Longitude 52°37'33.68" Oeste, seguindo uma distância de 755,00m com orientação SE, até chegar ao ponto 20, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'40.18" Sul e Longitude 52o37'8.39" Oeste, seguindo uma distância de 292,00m com orientação N, até chegar ao ponto 21, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48 30.75" Sul e Longitude 52°37'6.48" Oeste, seguindo uma distância de 50,90m com orientação NO, até chegar ao ponto 22, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.04" Sul e Longitude 52°37'8.15" Oeste, seguindo uma distância de 107,00m com orientação NE, até chegar ao ponto 23, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'26.59" Sul e Longitude x 52°37'6.50" Oeste, seguindo uma distância de 367,90m com orientação SE, até chegar ao ponto 24, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.84" Sul e Longitude 52°36'54.87" Oeste, seguindo uma distância de 818,42m com orientação N, até chegar ao ponto 25, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'4.23" Sul e Longitude 52°36'52.77" Oeste, seguindo uma distância de 128,54m com orientação NO, até chegar ao ponto 26, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'0.46" Sul e Longitude 52°36'53.65" Oeste, seguindo uma distância de 375,00m com orientação SO na Rua 3, até o cruzamento com a Rua 14, seguindo uma distância de 180,00m na Rua 14, até o cruzamento com a Rua 5, seguindo uma distância de 145,00m na Rua 5, até o cruzamento com a Rua 18, seguindo uma distância de 330,00m na Rua 18, até o cruzamento com a Rua 9, seguindo uma distância de 215,85m na Rua 9, até o cruzamento com a Rua 22, seguindo uma distância de 345,00m na Rua 22, até o cruzamento com a Rua 13, seguindo uma distância de 360,85m na Rua 13, até o cruzamento com a Rua 16, seguindo uma distância de 905,02m na Rua 16, até o cruzamento com a Rua 27, seguindo uma distância de 330,98m na Rua 27, até o cruzamento com a Rua 10, seguindo uma distância de 208,66m na Rua 10, até o cruzamento com a Rua N, seguindo uma distância de 1.462,85m na Rua N, até o encontro do ponto 16, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 8.797,43m e com área total intra-perimetral de 1.914.238,90m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MZU3 (S) - O Perímetro da Macrozona Urbana 3 (sul), fica assim descrito: Inicia-se no ponto 23, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'26.59" Sul e Longitude 52°37'6.50" Oeste, seguindo uma distância de 2.261,58m com orientação SE, até chegar ao ponto 30, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°49'0.20" Sul e Longitude 52°35'56.83" Oeste, seguindo uma distância de 922,96m com orientação SE, até chegar ao marco M-19, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°49'27,80812" Sul e Longitude 52°35'45,46127" Oeste, seguindo uma distância de 2.718,36m com orientação NO, até chegar ao marco M-20, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'51,13362" Sul e Longitude 52°37'09,94353" Oeste, seguindo uma distância de 460,82m com orientação SO, até chegar ao marco M-21, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°49'05,80064" Sul e Longitude 52°37'13,18354" Oeste, seguindo uma distância de 1.001,93m com orientação NO, até chegar ao marco M-22, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'51,99489" Sul e Longitude 52°37'44,18146" Oeste, seguindo uma distância de 699,49m com orientação SO, até chegar ao marco M-23, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°49'14,25845" Sul e Longitude 52°37'49,09853" Oeste, seguindo uma distância de 979,58m com orientação NO, até chegar ao ponto 35, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'58.66" Sul e Longitude 52°38'18.48" Oeste, seguindo uma distância de 1.063,05m com orientação NE, até chegar ao ponto 16, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'22.84" Sul e Longitude 52°38'9.77" Oeste, seguindo uma distância de 903,08m com orientação SE, até chegar ao ponto 17, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'35.53" Sul e Longitude 52°37'40.70" Oeste, seguindo uma distância de 198,76m com orientação NE, até chegar ao ponto 18, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'29.48" Sul e Longitude 52°37'39.23" Oeste, seguindo uma distância de 227,40m com orientação SE, até chegar ao ponto 19, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'34.88" Sul e Longitude 52°37'33.68" Oeste, seguindo uma distância de 755,00m com orientação SE, até chegar ao ponto 20, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'40.18" Sul e Longitude 52°37'8.39" Oeste, seguindo uma distância de 292,00m com orientação NE, até chegar ao ponto 21, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.75" Sul e Longitude 52°37'6.48" Oeste, seguindo uma distância de 51,00m com orientação NO, até chegar ao ponto 22, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.04" Sul e Longitude 52°37'8.15" Oeste, seguindo uma distância de 107,00m com orientação NE, até chegar ao ponto 23, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 12.641,792m e com área total intra-perimetral 3.402.496,422m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MZU4 (O) - O Perímetro da Macrozona Urbana 4 (oeste), fica assim descrito: Inicia-se no marco M-01, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°44'55,38079" Sul e Longitude 52°43'16,08596" Oeste, seguindo uma distância de 6.416,14m com orientação SE, até chegar ao marco M-02, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'24,13975" Sul e Longitude 52°39'57,82728" Oeste, seguindo uma distância de 1.271,97m com orientação NE, até chegar marco M-03, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°45'43,16195" Sul e Longitude 52°39'51,86435" Oeste, seguindo uma distância de 2.486,27m com orientação SE, até chegar ao marco M-04, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'17,75526" Sul e Longitude 52°38'35,13282" Oeste, seguindo uma distância de 762,43m com orientação NE, até chegar ao marco M-05, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°45'55,09014" Sul e Longitude 52°38'24,57130" Oeste, seguindo uma distância de 389,62m com orientação SE, até chegar ao marco M-06, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'00,23537" Sul e Longitude 52°38'12,40025" Oeste, seguindo uma distância de 1.372,39m com orientação SE, até chegar ao marco M-07, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'13,43051" Sul e Longitude 52°37'27,65401" Oeste, seguindo uma distância de 2.113,81m com orientação NE, até chegar ao marco M-08, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'00,04375" Sul e Longitude 52°36'16,85918" Oeste, seguindo uma distância de 469,73m com orientação SE, até chegar ao marco M-09, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'15,19628" Sul e Longitude 52°36'16,35630" Oeste, seguindo uma distância de 1.550,24m com orientação SO, até chegar ao ponto 34, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'59.57" Sul e Longitude 52°36'42.67" Oeste, seguindo uma distância de 1.732,94m com orientação NO, até chegar ao ponto 9, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'35.22" Sul e Longitude 52°37'35.39" Oeste, seguindo uma distância de 966,48m com orientação SO, até o encontro do ponto 12, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'4.54" Sul e Longitude 52°37'45.72" Oeste, seguindo uma distância de 3.609,80m com orientação SO, até o encontro do ponto 35, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'58.66" Sul e Longitude 52°38'18.48" Oeste, seguindo uma distância de 2.838,87m com orientação NO, até chegar ao marco M-24, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'12,99013" Sul e Longitude 52°39'42,53497" Oeste, seguindo uma distância de 2.341,08m com orientação NE, até chegar ao marco M-25, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'11,21649" Sul e Longitude 52°38'55,79539" Oeste, seguindo uma distância de 7.379,80m com orientação NO até chegar ao marco M-26, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°45'29,30495" Sul e Longitude 52°42'43,93573" Oeste, seguindo uma distância de 1.405,28m com orientação NO até chegar ao marco M1,ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 37.097,794m e com área total intra-perimetral de 20.265.745,949m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MZU4 (L) - O Perímetro da Macrozona Urbana 4 (leste), fica assim descrito: Inicia-se no ponto 32, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'37.28" Sul e Longitude 52°35'54.96" Oeste, seguindo uma distância de 766,15m com orientação SE, até chegar ao ponto 31, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'48.59" Sul e Longitude 52°35'29.53" Oeste, seguindo uma distância de 430,73m com orientação SO, até chegar ao marco M-15, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'01,48261" Sul e Longitude 52°35'36,33267" Oeste, seguindo uma distância de 2.441,75m com orientação SE, até chegar ao marco M-16, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'35,41446" Sul e Longitude 52°34'20,95111" Oeste, seguindo uma distância de 1.099,77m com orientação SO, até chegar ao marco M-17, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°49'07,67296" Sul e Longitude 52°34'37,18212" Oeste, seguindo uma distância de 2.965,67m com orientação NO, até chegar ao marco M-18, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'26,45257" Sul e Longitude 52°36'08,75847" Oeste, seguindo uma distância de 1.078,71m com orientação SE, até chegar ao ponto 30, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°49'0.20" Sul e Longitude 52°35'56.83" Oeste, seguindo uma distância de 1.891,36m com orientação NO, até chegar ao ponto 24, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'31.86" Sul e Longitude 52°36'54.88" Oeste, seguindo uma distância de 809,40m com orientação NE, até chegar ao ponto 25, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'4.23" Sul e Longitude 52°36'52.77" Oeste, seguindo uma distância de 955,43m com orientação SE, até chegar ao ponto 28, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'19.52" Sul e Longitude 52°36f21.11" Oeste, seguindo uma distância de 631,83m com orientação NE, até chegar ao ponto 27, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'5.98" Sul e Longitude 52°36'8.90" Oeste, seguindo uma distância de 949,28m com orientação NE até chegar ao ponto 32, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 14.018,136m e com área total intra-perimetral de 5.168.119,379m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Descrição 03. Descrição perimétricas das áreas especiais urbanas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AIS 1 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Social 1 fica assim descrito: Inicia-se no marco M-09, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'15,19628" Sul e Longitude 52°36'16,35630" Oeste, seguindo uma distância de 2.432,71m com orientação NE, até chegar ao marco M-10, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°45'59,64270" Sul e Longitude 52°34'54,91081" Oeste, seguindo uma distância de 961,23m com orientação NO, até chegar ao marco M-11, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'27,86903" Sul e Longitude 52°35'09,02439" Oeste, seguindo uma distância de 1.162,50m com orientação SE, até chegar ao marco M-12, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'42,89425" Sul e Longitude 52°34'32,63433" Oeste, seguindo uma distância de 1.527,87m com orientação SO, até chegar ao marco M-13, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'27,76096" Sul e Longitude 52°34'55,06732" Oeste, seguindo uma distância de 650,84m com orientação NO, até chegar ao marco M-14, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'18,74241 " Sul e Longitude 52°35'15,17539" Oeste, seguindo uma distância de 1.022,01m com orientação SO , até chegar ao ponto 31, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'48.59" Sul e Longitude 52°35'29.53" Oeste, seguindo uma distância de 1.585,00m com orientação NO, até chegar ao ponto 33, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'26.11" Sul e Longitude 52°36'18.66" Oeste, seguindo uma distância de 503,56m com orientação SO na Av. das Indústrias, até o cruzamento com a Rua São Paulo, seguindo uma distância de 542,07m na Rua São Paulo, até o cruzamento com a Rua Rio Grande do Sul, seguindo uma distância de 1.358,75m na Rua Rio Grande do Sul, até o cruzamento com a Av. Minas Gerais, seguindo uma distância de 305,12m na Av. Minas Gerais, até o cruzamento com a Rua São José dos Pinhais, seguindo uma distância de 763,15m na Rua São José dos Pinhais, até o cruzamento com a Rua Guarapuava, seguindo uma distância de 274,70m na Rua Guarapuava, até o encontro do ponto 12, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'4.54" Sul e Longitude 52°37'45.72" Oeste, seguindo uma distância de 966,00m com orientação NE, até chegar ao ponto 9, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'35.22" Sul e Longitude 52°37'35.39" Oeste, seguindo uma distância de 1.733,29m com orientação SE, até chegar ao ponto 34, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'59.57" Sul e Longitude 52°36'42.67" Oeste, seguindo uma distância de 1.550,24m com orientação NE, até o encontro do marco M-09, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 17.336,01m e com área total intra-perimetral de 9.143.193,906m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AIS 2 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Social 2 fica assim descrito: Inicia-se no ponto 16, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'22.84" Sul e Longitude 52°38'9.77" Oeste, seguindo uma distância de 907,33m com orientação SE, até chegar ao ponto 17, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'35.53" Sul e Longitude 52°37'40.70" Oeste, seguindo uma distância de 198,76m com orientação N, até chegar ao ponto 18, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'29.48" Sul e Longitude 52°37'39.23" Oeste, seguindo uma distância de 227,40m com orientação SE, até chegar ao ponto 19, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'34.88" Sul e Longitude 52°37'33.68" Oeste, seguindo uma distância de 755,00m com orientação SE, até chegar ao ponto 20, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'40.18" Sul e Longitude 52°37'8.39" Oeste, seguindo uma distância de 292,00m com orientação N, até chegar ao ponto 21, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.75" Sul e Longitude 52°37'6.48" Oeste, seguindo uma distância de 50,90m com orientação NO, até chegar ao ponto 22, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.04" Sul e Longitude 52°37'8.15" Oeste, seguindo uma distância de 107,00m com orientação NE, até chegar ao ponto 23, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'26.59" Sul e Longitude 52°37'6.50" Oeste, seguindo uma distância de 367,90m com orientação SE, até chegar ao ponto 24, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.84" Sul e Longitude 52°36'54.87" Oeste, seguindo uma distância de 818,42m com orientação N, até chegar ao ponto 25, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'4.23" Sul e Longitude 52°36'52.77" Oeste, seguindo uma distância de 128,54m com orientação NO, até chegar ao ponto 26, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'0.46" Sul e Longitude 52°36'53.65" Oeste, seguindo uma distância de 375,00m com orientação SO na Rua 3, até o cruzamento com a Rua 14, seguindo uma distância de 180,00m na Rua 14, até o cruzamento com a Rua 5, seguindo uma distância de 145,00m na Rua 5, até o cruzamento com a Rua 18, seguindo uma distância de 330,00m na Rua 18, até o cruzamento com a Rua 9, seguindo uma distância de 215,85m na Rua 9, até o cruzamento com a Rua 22, seguindo uma distância de 345,00m na Rua 22, até o cruzamento com a Rua 13, seguindo uma distância de 360,85m na Rua 13, até o cruzamento com a Rua 16, seguindo uma distância de 905,02m na Rua 16, até o cruzamento com a Rua 27, seguindo uma distância de 330,98m na Rua 27, até o cruzamento com a Rua 10, seguindo uma distância de 208,66m na Rua 10, até o cruzamento com a Rua N, seguindo uma distância de 1.462,85m na Rua N, até o encontro do ponto 16, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 8.797,43m e com área total intra-perimetral de 1.914.238,90m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AIU1 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Urbanístico 1 fica assim descrito: Inicia-se no encontro das Ruas Brasil e a Rua 33, seguindo uma distância de 147,63m na Rua Brasil, até o cruzamento com a Avenida Paraná, seguindo uma distância de 174,98m na Avenida Paraná, até o cruzamento com a Avenida Goiás, seguindo uma distância de 1.840,04m na Avenida Goiás, até o cruzamento com a Rua Rio Grande do Sul, seguindo uma distância de 175,03m na Rua Rio Grande do Sul, até o cruzamento com a Rua Brasil, seguindo uma distância de 65,00m na Rua Brasil, até o encontro com a Rua 5, seguindo uma distância de 235,05m na Rua 5, até o encontro com a Avenida 4, seguindo uma distância de 1.005,03m na Avenida 4, até o encontro com a Rua 17, seguindo uma distância de 230,01m na Rua 17, até o encontro com a Avenida 8, seguindo uma distância de 824,75m na Avenida 8, até o encontro com a Rua 33, seguindo uma distância de 483,29m na Rua 33, até o encontro com a Rua Brasil, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, co perímetro total da descrição de 5.192,20m e com área total intra-perimetral de 971.665,04 m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AIU 2 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Urbanístico 2 fica assim descrito: Inicia-se no ponto 33, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'26.11" Sul e Longitude 52°36'18.66" Oeste, seguindo uma distância de 820,74m orientação SE, até chegar ao ponto 32, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'37.28" Sul e Longitude 52°35''54.96" Oeste, seguindo uma distância de 733,52m com orientação NE, até chegar ao ponto 27, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'5.98" Sul e Longitude 52°36'8.90" Oeste, seguindo uma distância de 438,1 lm com orientação NO margeando a MS - 306, até o cruzamento com a Travessa Teldo Kasper, seguindo uma distância de 189,62m na Travessa Teldo Kasper sentido NE, até o cruzamento com a Rua Laureno Schettert Machado, seguindo uma distância de 102,26m na Rua Laureno Schettert Machado, até o cruzamento com a Av. Das Indústrias, seguindo uma distância de 356,23m na Av. Das Indústrias, até o cruzamento com a Av. São Paulo, seguindo uma distância de 26,3 8m na Av. São Paulo, da Av. São Paulo seguindo uma distância de 503,54m orientação NE até chegar ao ponto 33, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 3.419,90m e com área total intra-perimetral de 685.912,03m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AIU 3 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Urbanístico 3 fica assim descrito: Inicia-se no ponto 25, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'4.23" Sul e Longitude 52°36'52.77" Oeste, seguindo uma distância de 983,21m orientação SE, até chegar ao ponto 28, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'18.63" Sul e Longitude 52°36'22.80" Oeste, seguindo uma distância de 733,79m com orientação SO, até chegar ao ponto 29, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'40.30" Sul e Longitude 52°36'33.53" Oeste, seguindo uma distância de 688,41m com orientação NO, até chegar ao ponto 24, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.84" Sul e Longitude 52°36'54.87" Oeste, seguindo uma distância de 818,42m com orientação N até chegar ao ponto 25, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 3.215,64m e com área total intra-perimetral de 621.785,87m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AIU 4 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Urbanístico 4 fica assim descrito: Inicia-se no ponto 16, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'22.84" Sul e Longitude 52°38'9.77" Oeste, seguindo uma distância de 460,13m orientação S, até chegar ao ponto 15, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'36.97" Sul e Longitude 52°38'13.75" Oeste, seguindo uma distância de 1.085,08m com orientação NO, até chegar ao ponto 14, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'21.98" Sul e Longitude 52°38'47.30" Oeste, seguindo uma distância de 2.486,55m com orientação NE, até chegar ao ponto 13, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'8.64" Sul e Longitude 52°38'13.32" Oeste, seguindo uma distância de 921,78m com orientação NE até chegar ao ponto 10, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'56.65" Sul e Longitude 52°37'43.32" Oeste, seguindo uma distância de 2.807,67m com orientação SO até chegar ao ponto 16, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 7.765,53m e com área total intra-perimetral de 2.404.135,57m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AIU 5 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Urbanístico 5 fica assim descrito: Inicia-se no marco M-07, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'13,43051" Sul e Longitude 52°37'27,65401" Oeste, seguindo uma distância de 252,00m orientação NE, , até chegar ao ponto 2, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'11.83" Sul e Longitude 52°37' 19.01" Oeste, seguindo uma distância de 554,14m com orientação S, até chegar ao ponto 3, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'26.58" Sul Longitude 52°37'18.63" Oeste, seguindo uma distância de 435,43m com orientação SO, até chegar ao ponto 1, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'29.31" Sul e Longitude 52°37'33.27" Oeste, seguindo uma distância de 520,61m com orientação NE até chegar ao marco M-07, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 1.682,98m e com área total intra-perimetral de 157.631,64m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AIU 6  - O Perímetro da Área Especial de Interesse Urbanístico 6 fica assim descrito: Inicia-se no ponto 4, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'22.28" Sul e Longitude 52°36'55.74" Oeste, seguindo uma distância de 1.148,42m orientação NE, até chegar ao marco M-09, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'15,19628" Sul e Longitude 52°36'16,35630" Oeste, seguindo uma distância de 1.544,64m com orientação SO, até chegar ao ponto 34, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'59.73" Sul e Longitude 52°36'41.44" Oeste, seguindo uma distância de 890,46m com orientação NO, até chegar ao ponto 8, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'47.08" Sul e Longitude 52°37'8.72" Oeste, seguindo uma distância de 624,38m com orientação NE até chegar ao ponto 7, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'37.22" Sul e Longitude 52°36'50.11" Oeste, seguindo uma distância de 487,86m com orientação NO até chegar ao ponto 4, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 4.705,98m e com área total intra-perimetral de 936.379,45m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALV1 - O Perímetro da Área Especial para Promoção do Lazer e Área Verde 1 fica assim descrito: Inicia-se no ponto 8, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'47.08" Sul e Longitude 52°37'8.72" Oeste, seguindo uma distância de 598,68m orientação SO, até chegar ao ponto 11, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'57.27" Sul e Longitude 52°37'26.10" Oeste, seguindo uma distância de 615,81m com orientação SO, até chegar ao ponto 12, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'4.54" Sul e Longitude 52°37'45.72" Oeste, seguindo uma distância de 251,55m com orientação NE, até chegar ao ponto 10, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'56.65" Sul e Longitude 52°37'43.32" Oeste, seguindo uma distância de 892,02m com orientação NE até chegar ao ponto 6, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'43.75" Sul e Longitude 52°37'16.02" Oeste, seguindo uma distância de 843,66m com orientação NE até chegar ao ponto 5, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'25.47" Sul e Longitude 52°36'54.64" Oeste, seguindo uma distância de 383,13m com orientação SE até chegar ao ponto 7, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'37.22" Sul e Longitude 52°36'50.11" Oeste, seguindo uma distância de 624,38m com orientação SO até chegar ao ponto 8, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 4.465,02 m e com área total intra-perimetral de 375.670,99 m².


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Chapadão do Sul - MS, 20 de Novembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/11/2013

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Área Especial de Interesse Social - AIS é a porção do território onde devem ser implantados os loteamentos de interesse social, as regularizações urbanísticas e fundiárias e atenderão aos seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Área Especial de Interesse para Proteção do Patrimônio Cultural - AIPC são imóveis e seu entorno que, por suas características, têm relevante interesse cultural, histórico, paisagístico, arquitetônico ou arqueológico para o Município e tem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As Áreas Especiais de Interesse Urbanístico - AIU identificam localidades estratégicas para o desenvolvimento urbano e econômico e têm por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Direito de Preempção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parcelamento e Edificação Compulsórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Imposto Progressivo no Tempo e Desapropriação com Títulos da Dívida Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consórcio Imobiliário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transferência do Direito de Construir
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Operação Urbana Consorciada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estudo de Impacto de Vizinhança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO II. DESCRIÇÕES PERIMÉTRICAS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Descrição 01. Definição do perímetro urbano da sede municipal e sua descrição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Perímetro Urbano do Município de Chapadão do Sul/MS fica assim descrito: "Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice denominado 'M-01', georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS, MC-51°W, coordenadas geodésicas: 18°44'55,38079" S e Longitude 52°43'16,08596" W; deste, segue com o azimute de 114°37'39" e 6.416,14 m até o vértice 'M-02', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'24,13975" S e Longitude 52°39'57,82728" W; deste, segue com o azimute de 7021'21" e 1.271,97 m até o vértice 'M-03', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'43,16195" S e Longitude 52°39'51,86435" W; deste, segue com o azimute de 114°47'44" e 2.486,27 m até o vértice 'M-04', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'17,75526" S e Longitude 52°38'35,13282" W; deste, segue com o azimute de 23°24'24" e 762,43 m até o vértice 'M-05', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'55,09014" S e Longitude 52°38'24,57130" W; deste, segue com o azimute de 113°24'15" e 389,99 m até o vértice 'M-06', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'00,23537" S e Longitude 52°38'12,40025" W; deste, segue com o azimute de 106°40'36" e 1.371,84 m até o vértice 'M-07', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'13,43051" S e Longitude 52°37'27,65401" W; deste, segue com o azimute de 78°15'09" e 2.113,81 m até o vértice 'M-08', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'00,04375" S e Longitude 52°36'16,85918" W; deste, segue com o azimute de 177°40'23" e 466,11 m até o vértice 'M-09', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'15,19628" S e Longitude 52°36'16,35630" W; deste, segue com o azimute de 78°09'03" e 2.432,71 m até o vértice 'M-10' de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'59,64270" S e Longitude 52°34'54,91081" W; deste, segue com o azimute de 204°57'28" e 961,23 m até o vértice 'M-11', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'27,86903" S e Longitude 52°35'09,02439" W; deste, segue com o azimute de 112°55'37" e 1.161,50 m até o vértice 'M-12', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'42,89425" S e Longitude 52°34'32,63433" W; deste, segue com o azimute de 204°57'22" e 1.527,87 m até o vértice 'M-13', de coordenadas geodésicas Latitude 18°47'27,76096" S e Longitude 52°34'55,06732" W; deste, segue com o azimute de 294°42,20" e 650,84 m até o vértice 'M-14', de coordenadas geodésicas Latitude 18°47'18,74241" S e Longitude 52°35'15,17539" W; deste, segue com o azimute de 204°43'46" e 1.452,79 m até o vértice 'M-15', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'01,48261" S e Longitude 52°35'36,33267" W; deste, segue com o azimute de 114°47'17" e 2.441,31 m até o vértice 'M-16', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'35,41446" S e Longitude 52°34'20,95111" W; deste, segue com o azimute de 205°05'36" e 1.099,77 m até o vértice 'M-17', de coordenadas geodésicas Latitude 18°49'07,67296" S e Longitude 52°34'37,18212" W; deste, segue com o azimute de 294°47'09" e 2.965,67 m até o vértice 'M-18', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'26,45257" S e Longitude 52°36'08,75847" W; deste, segue com o azimute de 159°36'17" e 2.005,95 m até o vértice 'M-19', de coordenadas geodésicas Latitude 18°49'27,80812" S e Longitude 52°35'45,46127" W; deste, segue com o azimute de 293°59'18" e 2.718,36 m até o vértice 'M-20', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'51,13362" S e Longitude 52°37'09,94353" W; deste, segue com o azimute de 191°21'25" e 460,82 m até o vértice 'M-21', de coordenadas geodésicas Latitude 18°49"05,80064" S e Longitude 52°37'13,18354" W; deste, segue com o azimute de 294°32'29" e 1.001,93 m até o vértice 'M-22', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'51,99489" S e Longitude 52°37'44,18146" W; deste, segue com o azimute de 191°21'05" e 699,49 m até o vértice 'M-23', de coordenadas geodésicas Latitude 18°49'14,25845" S e Longitude 52°37'49,09853" W; deste, segue com o azimute de 299°01'46" e 3.818,40 m até o vértice 'M-24', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'12,99013" S e Longitude 52°39'42,53497" W; deste, segue com o azimute de 35°14'36" e 2.341,08 m até o vértice 'M-25', de coordenadas geodésicas Latitude 18°47'11,21649" S e Longitude 52°38'55,79539" W; deste, segue com o azimute de 294°35'03" e 7.379,80 m até o vértice 'M-26', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'29,30495" S e Longitude 52°42'43,93573" W; deste, segue com o azimute de 317°22'18" e 1.405,28 m até o vértice 'M-01', de coordenadas geodésicas Latitude 18°44'55,38079" S e Longitude 52°43'16,08596" W; início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com perímetro total de 51.803,35 m e com área total intra-perimetral de 4.512,5803 ha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO II. DESCRIÇÕES PERIMÉTRICAS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Descrição 01. Definição do perímetro urbano da sede municipal e sua descrição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Perímetro Urbano do Município de Chapadão do Sul/MS fica assim descrito: "Indica-se a descrição deste perímetro no vértice denominado 'M-01', georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS, MC-51°W, coordenadas geodésicas: 18°44'55,38079" S e Longitude 52°43'16,08596" W; deste, segue com o azimute de 114°37'39" e 6.416,14 m até o vértice 'M-02', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'24,13975" S e Longitude 52°39'57,82728" W; deste, segue com o azimute de 7°21'21" e 1.271,97 m até o vértice 'M-03', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'43,16195" S e Longitude 52°39'51,86435" W; deste, segue com o azimute de 114°47'44" e 2.486,27 m até o vértice 'M-04', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'17,75526" S e Longitude 52°38'35,13282" W; deste, segue com o azimute de 23°24'24" e 762,43 m até o vértice 'M-05', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'55,09014" S e Longitude 52°38'24,57130" W; deste, segue com o azimute de 113°24'15" e 389,99 m até o vértice 'M-06', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'00,23537" S e Longitude 52°38'12,40025" W; deste, segue com o azimute de 106°40'36" e 1.371,84 m até o vértice 'M-07', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'13,43051" S e Longitude 52°37'27,65401" W; deste, segue com o azimute de 78°15'09" e 2.113,81 m até o vértice 'M-08', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'00,04375" S e Longitude 52°36'16,85918" W; deste, segue com o azimute de 177°40'23" e 466,11 m até o vértice 'M-09', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'15,19628" S e Longitude 52°36'16,35630" W; deste, segue com o azimute de 78°09'03" e 2.432,71 m até o vértice 'M-10', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'59,64270" S e Longitude 52°34'54,91081" W; deste, segue com o azimute de 204°57'28" e 961,23 m até o vértice 'M-11', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'27,86903" S e Longitude 52°35'09,02439" W; deste, segue com o azimute de 112°55'37" e 1.161,50 m até o vértice 'M-12', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'42,89425" S e Longitude 52°34'32,63433" W; deste, segue com o azimute de 268°44'24" e 630,27 m até o vértice 'M-13', de coordenadas geodésicas Latitude 18°4.51" S e Longitude 52°34'41.61" W; deste, segue com o azimute de 268°45'00" e 980,88 m até o vértice 'M-14', de coordenadas geodésicas Latitude 18°46'47.74" S e Longitude 52°35'11.83 W; deste, segue com o azimute de 270°12'00" e 1.370,74 m até o vértice 'M-15', de coordenadas geodésicas Latitude 18°47'28.27" S e Longitude 52°35'31,37" W; deste, segue com o azimute de 271°12'00" e 312,08 m até o vértice 'M-16', de coordenadas geodésicas Latitude 18°47'32,82" S e Longitude 52°35'21,85" W; deste segue com o azimute de 205°05'31" e 979,96 m até o vértice 'M-17', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'01,48261" S e Longitude 52°35'36,33267" W; deste, segue com o azimute de 114°47'17" e 2.441,31 m até o vértice 'M-18', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'35,41446" S e Longitude 52°34'20,95111" W; deste, segue com o azimute de 205°05'31" e 1102,65 m até o vértice 'M-19', de coordenadas geodésicas Latitude 18°49'07,67296" S e Longitude 52°34'37,18212" W; deste, segue com o azimute de 294°47'09" e 2.965,67 m até o vértice 'M-20', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'26,45257" S e Longitude 52°36'08,75847" W; deste, segue com o azimute de 159°36'17" e 2.005,95 m até o vértice 'M-21', de coordenadas geodésicas Latitude 18°49'27,80812" S e Longitude 52°35'45,46127" W; deste, segue com o azimute de 293°59'18" e 2.718,36 m até o vértice 'M-22', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'51,13362" S e Longitude 52°37'09,94353" W; deste, segue com o azimute de 191°21'25" e 460,82 m até o vértice 'M-23', de coordenadas geodésicas Latitude 18°49'05,80064" S e Longitude 52°37'13,18354" W; deste, segue com o azimute de 294°32'29" e 1.001,93 m até o vértice 'M-24', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'51,99489" S e Longitude 52°37'44,18146" W; deste, segue com o azimute de 191°21'05" e 699,49 m até o vértice 'M-25', de coordenadas geodésicas Latitude 18°49'14,25845" S e Longitude 52°37'49,09853" W; deste, segue com o azimute de 299°01'46" e 3.818,40 m até o vértice 'M-26', de coordenadas geodésicas Latitude 18°48'12,99013" S e Longitude 52°39'42,53497" W; deste, segue com o azimute de 35°14'36" e 2.341,08 m até o vértice 'M-27', de coordenadas geodésicas Latitude 18°47'11,21649" S e Longitude 52°38'55,79539" W; deste, segue com o azimute de 294°35'03" em 6.544,37 m até o vértice 'M-28', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'40,84537" S e Longitude 52°42'18,11333" W; deste, segue com o azimute de 233°40'26" em 389,38 m até o vértice 'M-29', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'48,24922" S e Longitude 52°42'28,89910" W; deste, segue com o azimute de 322°21'25" em 730,24 m até o vértice 'M-30', de coordenadas geodésicas Latitude 18°45'29,30495" S e Longitude 52°42'43,93573" W; deste, segue com o azimute de 317°22'18" e 1.405,28 m até o vértice 'M-01', de coordenadas geodésicas Latitude 18°44'55,38079" S e Longitude 52°43'16,08596" W; início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com perímetro total de 52.729,17 m e com área total intra-perimetral de 4.426,0355 há".

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 77/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação dada pela Lei Complementar n° 77/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Descrição 02. Descrição perimétricas das macrozonas urbanas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MZU1 (C) - O Perímetro da Macrozona Urbana 1 (central), fica assim descrito: Inicia-se no ponto 33, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'26.H" Sul e Longitude 52°36,18.66" Oeste, seguindo uma distância de 821,52m orientação SE, até chegar ao ponto 32, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'37.28" Sul e Longitude 52°35'54.96" Oeste, seguindo uma distância de 949,28m com orientação NE, até chegar ao ponto 27, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'5.98" Sul e Longitude 52°36'8.90" Oeste, seguindo uma distância de 640,78m com orientação SO até chegar ao ponto 28, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'19.52" Sul e Longitude 52°36'21.11" Oeste, seguindo uma distância de 951,48m com orientação O até chegar ao ponto 25, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'4.23" Sul e Longitude 52°36'52.77" Oeste, seguindo uma distância de 128,54m com orientação NO até chegar ao ponto 26, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'0.46" Sul e Longitude 52°36'53.65" Oeste, seguindo uma distância de 375,00m com orientação SO na Rua 3, até o cruzamento com a Rua 14, seguindo uma distância de 180,00m na Rua 14, até o cruzamento com a Rua 5, seguindo uma distância de 245,00m na Rua 5, até o cruzamento com a Rua 18, seguindo uma distância de 330,00m na Rua 18, até o cruzamento com a Rua 9, seguindo uma distância de 215m na Rua 9, até o cruzamento com a Rua 22, seguindo uma distância de 345,00m na Rua 22, até o cruzamento com a Rua 13, seguindo uma distância de 360,85m na Rua 13, até o cruzamento com a Av. 16, seguindo uma distância de 905,02m na Av. 16, até o cruzamento com a Rua 27, seguindo uma distância de 330,98m na Rua 27, até o cruzamento com a Rua 10, seguindo uma distância de 208,60m na Rua 10, até o cruzamento com a Rua 33, seguindo uma distância de 1.130,87m na Rua 33, até o cruzamento com a Rua Guarapuava, seguindo uma distância de 274,70m na Rua Guarapuava, até o cruzamento com a Rua São José dos Pinhais, seguindo uma distância de 763,15m na Rua São José dos Pinhais, até o cruzamento com a Av. Minas Gerais, seguindo uma distância de 305,12m na Av. Minas Gerais, até o cruzamento com a Rua Rio Grande do Sul, seguindo uma distância de 1.358,75m na Rua Rio Grande do Sul, até o cruzamento com a Rua São Paulo, seguindo uma distância de 542,07m na Rua São Paulo, até o cruzamento com a Av. das Indústrias, seguindo uma distância de 503,56m no cruzamento da Rua São Paulo e Av. das Indústrias , até o encontro com o ponto 31, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 12.006,545m e com área total intra-perimetral de 5.236.016,765m². MZU2 (N) - O Perímetro da Macrozona Urbana 2 (norte) fica assim descrito: Inicia-se no marco M-09, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'15,19628" Sul e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Longitude 52°36'16,35630" Oeste, seguindo uma distância de 2.432,71 m com orientação NE, até chegar ao marco M-10, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°45'59,64270" Sul e Longitude 52°34'54,91081" Oeste, seguindo uma distância de 961,23m com orientação NO, até chegar ao marco M-11, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'27,86903" Sul e Longitude 52°35'09,02439" Oeste, seguindo uma distância de 1.162,50m com orientação SE, até chegar ao marco M-12, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'42,89425" Sul e Longitude 52°34'32,63433" Oeste, seguindo uma distância de 1.527,87m com orientação SO, até chegar ao marco M-13, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'27,76096" Sul e Longitude 52°34'55,06732" Oeste, seguindo uma distância de 650,84m com orientação NO, até chegar ao marco M-14, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'18,74241 " Sul e Longitude 52°35'15,17539" Oeste, seguindo uma distância de 1.022,01m com orientação SO , até chegar ao ponto 31, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'48.59" Sul e Longitude 52°35'29.53" Oeste, seguindo uma distância de 1.585,00m com orientação NO, até chegar ao ponto 33, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'26.11" Sul e Longitude 52°36'18.66" Oeste, seguindo uma distância de 503,56m com orientação SO na Av. das Indústrias, até o cruzamento com a Rua São Paulo, seguindo uma distância de 542,07m na Rua São Paulo, até o cruzamento com a Rua Rio Grande do Sul, seguindo uma distância de 1.358,75m na Rua Rio Grande do Sul, até o cruzamento com a Av. Minas Gerais, seguindo uma distância de 305,12m na Av. Minas Gerais, até o cruzamento com a Rua São José dos Pinhais, seguindo uma distância de 763,15m na Rua São José dos Pinhais, até o cruzamento com a Rua Guarapuava, seguindo uma distância de 274,70m na Rua Guarapuava, até o encontro do ponto 12, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'4.54" Sul e Longitude 52°37'45.72" Oeste, seguindo uma distância de 966,00m com orientação NE, até chegar ao ponto 9, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'35.22" Sul e Longitude 52°37'35.39" Oeste, seguindo uma distância de 1.733,29m com orientação SE, até chegar ao ponto 34, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'59.57" Sul e Longitude 52°36'42.67" Oeste, seguindo uma distância de 1.550,24m com orientação NE, até o encontro do marco M-09, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 17.336,01m e com área total intra-perimetral de 9.143.193,906m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MZU2 (S) - O Perímetro da Macrozona Urbana 2 (sul), fica assim descrito: Inicia-se no ponto 16, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'22.84" Sul e Longitude 52°38'9.77" Oeste, seguindo uma distância de 907,33m com orientação SE, até chegar ao ponto 17, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'35.53" Sul e Longitude 52°37'40.70" Oeste, seguindo uma distância de 198,76m com orientação N, até chegar ao ponto 18, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'29.48" Sul e Longitude 52°37'39.23" Oeste, seguindo uma distância de 227,40m com orientação SE, até chegar ao ponto 19, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'34.88" Sul e Longitude 52°37'33.68" Oeste, seguindo uma distância de 755,00m com orientação SE, até chegar ao ponto 20, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'40.18" Sul e Longitude 52o37'8.39" Oeste, seguindo uma distância de 292,00m com orientação N, até chegar ao ponto 21, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48 30.75" Sul e Longitude 52°37'6.48" Oeste, seguindo uma distância de 50,90m com orientação NO, até chegar ao ponto 22, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.04" Sul e Longitude 52°37'8.15" Oeste, seguindo uma distância de 107,00m com orientação NE, até chegar ao ponto 23, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'26.59" Sul e Longitude x 52°37'6.50" Oeste, seguindo uma distância de 367,90m com orientação SE, até chegar ao ponto 24, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.84" Sul e Longitude 52°36'54.87" Oeste, seguindo uma distância de 818,42m com orientação N, até chegar ao ponto 25, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'4.23" Sul e Longitude 52°36'52.77" Oeste, seguindo uma distância de 128,54m com orientação NO, até chegar ao ponto 26, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'0.46" Sul e Longitude 52°36'53.65" Oeste, seguindo uma distância de 375,00m com orientação SO na Rua 3, até o cruzamento com a Rua 14, seguindo uma distância de 180,00m na Rua 14, até o cruzamento com a Rua 5, seguindo uma distância de 145,00m na Rua 5, até o cruzamento com a Rua 18, seguindo uma distância de 330,00m na Rua 18, até o cruzamento com a Rua 9, seguindo uma distância de 215,85m na Rua 9, até o cruzamento com a Rua 22, seguindo uma distância de 345,00m na Rua 22, até o cruzamento com a Rua 13, seguindo uma distância de 360,85m na Rua 13, até o cruzamento com a Rua 16, seguindo uma distância de 905,02m na Rua 16, até o cruzamento com a Rua 27, seguindo uma distância de 330,98m na Rua 27, até o cruzamento com a Rua 10, seguindo uma distância de 208,66m na Rua 10, até o cruzamento com a Rua N, seguindo uma distância de 1.462,85m na Rua N, até o encontro do ponto 16, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 8.797,43m e com área total intra-perimetral de 1.914.238,90m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MZU3 (S) - O Perímetro da Macrozona Urbana 3 (sul), fica assim descrito: Inicia-se no ponto 23, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'26.59" Sul e Longitude 52°37'6.50" Oeste, seguindo uma distância de 2.261,58m com orientação SE, até chegar ao ponto 30, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°49'0.20" Sul e Longitude 52°35'56.83" Oeste, seguindo uma distância de 922,96m com orientação SE, até chegar ao marco M-19, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°49'27,80812" Sul e Longitude 52°35'45,46127" Oeste, seguindo uma distância de 2.718,36m com orientação NO, até chegar ao marco M-20, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'51,13362" Sul e Longitude 52°37'09,94353" Oeste, seguindo uma distância de 460,82m com orientação SO, até chegar ao marco M-21, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°49'05,80064" Sul e Longitude 52°37'13,18354" Oeste, seguindo uma distância de 1.001,93m com orientação NO, até chegar ao marco M-22, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'51,99489" Sul e Longitude 52°37'44,18146" Oeste, seguindo uma distância de 699,49m com orientação SO, até chegar ao marco M-23, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°49'14,25845" Sul e Longitude 52°37'49,09853" Oeste, seguindo uma distância de 979,58m com orientação NO, até chegar ao ponto 35, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'58.66" Sul e Longitude 52°38'18.48" Oeste, seguindo uma distância de 1.063,05m com orientação NE, até chegar ao ponto 16, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'22.84" Sul e Longitude 52°38'9.77" Oeste, seguindo uma distância de 903,08m com orientação SE, até chegar ao ponto 17, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'35.53" Sul e Longitude 52°37'40.70" Oeste, seguindo uma distância de 198,76m com orientação NE, até chegar ao ponto 18, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'29.48" Sul e Longitude 52°37'39.23" Oeste, seguindo uma distância de 227,40m com orientação SE, até chegar ao ponto 19, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'34.88" Sul e Longitude 52°37'33.68" Oeste, seguindo uma distância de 755,00m com orientação SE, até chegar ao ponto 20, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'40.18" Sul e Longitude 52°37'8.39" Oeste, seguindo uma distância de 292,00m com orientação NE, até chegar ao ponto 21, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.75" Sul e Longitude 52°37'6.48" Oeste, seguindo uma distância de 51,00m com orientação NO, até chegar ao ponto 22, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.04" Sul e Longitude 52°37'8.15" Oeste, seguindo uma distância de 107,00m com orientação NE, até chegar ao ponto 23, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 12.641,792m e com área total intra-perimetral 3.402.496,422m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MZU4 (O) - O Perímetro da Macrozona Urbana 4 (oeste), fica assim descrito: Inicia-se no marco M-01, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°44'55,38079" Sul e Longitude 52°43'16,08596" Oeste, seguindo uma distância de 6.416,14m com orientação SE, até chegar ao marco M-02, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'24,13975" Sul e Longitude 52°39'57,82728" Oeste, seguindo uma distância de 1.271,97m com orientação NE, até chegar marco M-03, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°45'43,16195" Sul e Longitude 52°39'51,86435" Oeste, seguindo uma distância de 2.486,27m com orientação SE, até chegar ao marco M-04, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'17,75526" Sul e Longitude 52°38'35,13282" Oeste, seguindo uma distância de 762,43m com orientação NE, até chegar ao marco M-05, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°45'55,09014" Sul e Longitude 52°38'24,57130" Oeste, seguindo uma distância de 389,62m com orientação SE, até chegar ao marco M-06, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'00,23537" Sul e Longitude 52°38'12,40025" Oeste, seguindo uma distância de 1.372,39m com orientação SE, até chegar ao marco M-07, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'13,43051" Sul e Longitude 52°37'27,65401" Oeste, seguindo uma distância de 2.113,81m com orientação NE, até chegar ao marco M-08, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'00,04375" Sul e Longitude 52°36'16,85918" Oeste, seguindo uma distância de 469,73m com orientação SE, até chegar ao marco M-09, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'15,19628" Sul e Longitude 52°36'16,35630" Oeste, seguindo uma distância de 1.550,24m com orientação SO, até chegar ao ponto 34, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'59.57" Sul e Longitude 52°36'42.67" Oeste, seguindo uma distância de 1.732,94m com orientação NO, até chegar ao ponto 9, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'35.22" Sul e Longitude 52°37'35.39" Oeste, seguindo uma distância de 966,48m com orientação SO, até o encontro do ponto 12, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'4.54" Sul e Longitude 52°37'45.72" Oeste, seguindo uma distância de 3.609,80m com orientação SO, até o encontro do ponto 35, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'58.66" Sul e Longitude 52°38'18.48" Oeste, seguindo uma distância de 2.838,87m com orientação NO, até chegar ao marco M-24, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'12,99013" Sul e Longitude 52°39'42,53497" Oeste, seguindo uma distância de 2.341,08m com orientação NE, até chegar ao marco M-25, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'11,21649" Sul e Longitude 52°38'55,79539" Oeste, seguindo uma distância de 7.379,80m com orientação NO até chegar ao marco M-26, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°45'29,30495" Sul e Longitude 52°42'43,93573" Oeste, seguindo uma distância de 1.405,28m com orientação NO até chegar ao marco M1,ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 37.097,794m e com área total intra-perimetral de 20.265.745,949m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MZU4 (L) - O Perímetro da Macrozona Urbana 4 (leste), fica assim descrito: Inicia-se no ponto 32, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'37.28" Sul e Longitude 52°35'54.96" Oeste, seguindo uma distância de 766,15m com orientação SE, até chegar ao ponto 31, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'48.59" Sul e Longitude 52°35'29.53" Oeste, seguindo uma distância de 430,73m com orientação SO, até chegar ao marco M-15, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'01,48261" Sul e Longitude 52°35'36,33267" Oeste, seguindo uma distância de 2.441,75m com orientação SE, até chegar ao marco M-16, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'35,41446" Sul e Longitude 52°34'20,95111" Oeste, seguindo uma distância de 1.099,77m com orientação SO, até chegar ao marco M-17, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°49'07,67296" Sul e Longitude 52°34'37,18212" Oeste, seguindo uma distância de 2.965,67m com orientação NO, até chegar ao marco M-18, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'26,45257" Sul e Longitude 52°36'08,75847" Oeste, seguindo uma distância de 1.078,71m com orientação SE, até chegar ao ponto 30, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°49'0.20" Sul e Longitude 52°35'56.83" Oeste, seguindo uma distância de 1.891,36m com orientação NO, até chegar ao ponto 24, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'31.86" Sul e Longitude 52°36'54.88" Oeste, seguindo uma distância de 809,40m com orientação NE, até chegar ao ponto 25, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'4.23" Sul e Longitude 52°36'52.77" Oeste, seguindo uma distância de 955,43m com orientação SE, até chegar ao ponto 28, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'19.52" Sul e Longitude 52°36f21.11" Oeste, seguindo uma distância de 631,83m com orientação NE, até chegar ao ponto 27, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'5.98" Sul e Longitude 52°36'8.90" Oeste, seguindo uma distância de 949,28m com orientação NE até chegar ao ponto 32, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 14.018,136m e com área total intra-perimetral de 5.168.119,379m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Descrição 03. Descrição perimétricas das áreas especiais urbanas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AIS 1 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Social 1 fica assim descrito: Inicia-se no marco M-09, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'15,19628" Sul e Longitude 52°36'16,35630" Oeste, seguindo uma distância de 2.432,71m com orientação NE, até chegar ao marco M-10, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°45'59,64270" Sul e Longitude 52°34'54,91081" Oeste, seguindo uma distância de 961,23m com orientação NO, até chegar ao marco M-11, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'27,86903" Sul e Longitude 52°35'09,02439" Oeste, seguindo uma distância de 1.162,50m com orientação SE, até chegar ao marco M-12, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'42,89425" Sul e Longitude 52°34'32,63433" Oeste, seguindo uma distância de 1.527,87m com orientação SO, até chegar ao marco M-13, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'27,76096" Sul e Longitude 52°34'55,06732" Oeste, seguindo uma distância de 650,84m com orientação NO, até chegar ao marco M-14, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'18,74241 " Sul e Longitude 52°35'15,17539" Oeste, seguindo uma distância de 1.022,01m com orientação SO , até chegar ao ponto 31, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'48.59" Sul e Longitude 52°35'29.53" Oeste, seguindo uma distância de 1.585,00m com orientação NO, até chegar ao ponto 33, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'26.11" Sul e Longitude 52°36'18.66" Oeste, seguindo uma distância de 503,56m com orientação SO na Av. das Indústrias, até o cruzamento com a Rua São Paulo, seguindo uma distância de 542,07m na Rua São Paulo, até o cruzamento com a Rua Rio Grande do Sul, seguindo uma distância de 1.358,75m na Rua Rio Grande do Sul, até o cruzamento com a Av. Minas Gerais, seguindo uma distância de 305,12m na Av. Minas Gerais, até o cruzamento com a Rua São José dos Pinhais, seguindo uma distância de 763,15m na Rua São José dos Pinhais, até o cruzamento com a Rua Guarapuava, seguindo uma distância de 274,70m na Rua Guarapuava, até o encontro do ponto 12, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'4.54" Sul e Longitude 52°37'45.72" Oeste, seguindo uma distância de 966,00m com orientação NE, até chegar ao ponto 9, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'35.22" Sul e Longitude 52°37'35.39" Oeste, seguindo uma distância de 1.733,29m com orientação SE, até chegar ao ponto 34, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'59.57" Sul e Longitude 52°36'42.67" Oeste, seguindo uma distância de 1.550,24m com orientação NE, até o encontro do marco M-09, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 17.336,01m e com área total intra-perimetral de 9.143.193,906m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AIS 2 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Social 2 fica assim descrito: Inicia-se no ponto 16, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'22.84" Sul e Longitude 52°38'9.77" Oeste, seguindo uma distância de 907,33m com orientação SE, até chegar ao ponto 17, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'35.53" Sul e Longitude 52°37'40.70" Oeste, seguindo uma distância de 198,76m com orientação N, até chegar ao ponto 18, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'29.48" Sul e Longitude 52°37'39.23" Oeste, seguindo uma distância de 227,40m com orientação SE, até chegar ao ponto 19, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'34.88" Sul e Longitude 52°37'33.68" Oeste, seguindo uma distância de 755,00m com orientação SE, até chegar ao ponto 20, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'40.18" Sul e Longitude 52°37'8.39" Oeste, seguindo uma distância de 292,00m com orientação N, até chegar ao ponto 21, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.75" Sul e Longitude 52°37'6.48" Oeste, seguindo uma distância de 50,90m com orientação NO, até chegar ao ponto 22, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.04" Sul e Longitude 52°37'8.15" Oeste, seguindo uma distância de 107,00m com orientação NE, até chegar ao ponto 23, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'26.59" Sul e Longitude 52°37'6.50" Oeste, seguindo uma distância de 367,90m com orientação SE, até chegar ao ponto 24, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.84" Sul e Longitude 52°36'54.87" Oeste, seguindo uma distância de 818,42m com orientação N, até chegar ao ponto 25, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'4.23" Sul e Longitude 52°36'52.77" Oeste, seguindo uma distância de 128,54m com orientação NO, até chegar ao ponto 26, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'0.46" Sul e Longitude 52°36'53.65" Oeste, seguindo uma distância de 375,00m com orientação SO na Rua 3, até o cruzamento com a Rua 14, seguindo uma distância de 180,00m na Rua 14, até o cruzamento com a Rua 5, seguindo uma distância de 145,00m na Rua 5, até o cruzamento com a Rua 18, seguindo uma distância de 330,00m na Rua 18, até o cruzamento com a Rua 9, seguindo uma distância de 215,85m na Rua 9, até o cruzamento com a Rua 22, seguindo uma distância de 345,00m na Rua 22, até o cruzamento com a Rua 13, seguindo uma distância de 360,85m na Rua 13, até o cruzamento com a Rua 16, seguindo uma distância de 905,02m na Rua 16, até o cruzamento com a Rua 27, seguindo uma distância de 330,98m na Rua 27, até o cruzamento com a Rua 10, seguindo uma distância de 208,66m na Rua 10, até o cruzamento com a Rua N, seguindo uma distância de 1.462,85m na Rua N, até o encontro do ponto 16, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 8.797,43m e com área total intra-perimetral de 1.914.238,90m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AIU1 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Urbanístico 1 fica assim descrito: Inicia-se no encontro das Ruas Brasil e a Rua 33, seguindo uma distância de 147,63m na Rua Brasil, até o cruzamento com a Avenida Paraná, seguindo uma distância de 174,98m na Avenida Paraná, até o cruzamento com a Avenida Goiás, seguindo uma distância de 1.840,04m na Avenida Goiás, até o cruzamento com a Rua Rio Grande do Sul, seguindo uma distância de 175,03m na Rua Rio Grande do Sul, até o cruzamento com a Rua Brasil, seguindo uma distância de 65,00m na Rua Brasil, até o encontro com a Rua 5, seguindo uma distância de 235,05m na Rua 5, até o encontro com a Avenida 4, seguindo uma distância de 1.005,03m na Avenida 4, até o encontro com a Rua 17, seguindo uma distância de 230,01m na Rua 17, até o encontro com a Avenida 8, seguindo uma distância de 824,75m na Avenida 8, até o encontro com a Rua 33, seguindo uma distância de 483,29m na Rua 33, até o encontro com a Rua Brasil, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, co perímetro total da descrição de 5.192,20m e com área total intra-perimetral de 971.665,04 m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AIU 2 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Urbanístico 2 fica assim descrito: Inicia-se no ponto 33, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'26.11" Sul e Longitude 52°36'18.66" Oeste, seguindo uma distância de 820,74m orientação SE, até chegar ao ponto 32, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'37.28" Sul e Longitude 52°35''54.96" Oeste, seguindo uma distância de 733,52m com orientação NE, até chegar ao ponto 27, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'5.98" Sul e Longitude 52°36'8.90" Oeste, seguindo uma distância de 438,1 lm com orientação NO margeando a MS - 306, até o cruzamento com a Travessa Teldo Kasper, seguindo uma distância de 189,62m na Travessa Teldo Kasper sentido NE, até o cruzamento com a Rua Laureno Schettert Machado, seguindo uma distância de 102,26m na Rua Laureno Schettert Machado, até o cruzamento com a Av. Das Indústrias, seguindo uma distância de 356,23m na Av. Das Indústrias, até o cruzamento com a Av. São Paulo, seguindo uma distância de 26,3 8m na Av. São Paulo, da Av. São Paulo seguindo uma distância de 503,54m orientação NE até chegar ao ponto 33, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 3.419,90m e com área total intra-perimetral de 685.912,03m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AIU 3 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Urbanístico 3 fica assim descrito: Inicia-se no ponto 25, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'4.23" Sul e Longitude 52°36'52.77" Oeste, seguindo uma distância de 983,21m orientação SE, até chegar ao ponto 28, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'18.63" Sul e Longitude 52°36'22.80" Oeste, seguindo uma distância de 733,79m com orientação SO, até chegar ao ponto 29, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'40.30" Sul e Longitude 52°36'33.53" Oeste, seguindo uma distância de 688,41m com orientação NO, até chegar ao ponto 24, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.84" Sul e Longitude 52°36'54.87" Oeste, seguindo uma distância de 818,42m com orientação N até chegar ao ponto 25, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 3.215,64m e com área total intra-perimetral de 621.785,87m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AIU 4 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Urbanístico 4 fica assim descrito: Inicia-se no ponto 16, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'22.84" Sul e Longitude 52°38'9.77" Oeste, seguindo uma distância de 460,13m orientação S, até chegar ao ponto 15, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'36.97" Sul e Longitude 52°38'13.75" Oeste, seguindo uma distância de 1.085,08m com orientação NO, até chegar ao ponto 14, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'21.98" Sul e Longitude 52°38'47.30" Oeste, seguindo uma distância de 2.486,55m com orientação NE, até chegar ao ponto 13, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'8.64" Sul e Longitude 52°38'13.32" Oeste, seguindo uma distância de 921,78m com orientação NE até chegar ao ponto 10, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'56.65" Sul e Longitude 52°37'43.32" Oeste, seguindo uma distância de 2.807,67m com orientação SO até chegar ao ponto 16, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 7.765,53m e com área total intra-perimetral de 2.404.135,57m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AIU 5 - O Perímetro da Área Especial de Interesse Urbanístico 5 fica assim descrito: Inicia-se no marco M-07, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'13,43051" Sul e Longitude 52°37'27,65401" Oeste, seguindo uma distância de 252,00m orientação NE, , até chegar ao ponto 2, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'11.83" Sul e Longitude 52°37' 19.01" Oeste, seguindo uma distância de 554,14m com orientação S, até chegar ao ponto 3, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'26.58" Sul Longitude 52°37'18.63" Oeste, seguindo uma distância de 435,43m com orientação SO, até chegar ao ponto 1, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'29.31" Sul e Longitude 52°37'33.27" Oeste, seguindo uma distância de 520,61m com orientação NE até chegar ao marco M-07, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 1.682,98m e com área total intra-perimetral de 157.631,64m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AIU 6  - O Perímetro da Área Especial de Interesse Urbanístico 6 fica assim descrito: Inicia-se no ponto 4, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'22.28" Sul e Longitude 52°36'55.74" Oeste, seguindo uma distância de 1.148,42m orientação NE, até chegar ao marco M-09, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'15,19628" Sul e Longitude 52°36'16,35630" Oeste, seguindo uma distância de 1.544,64m com orientação SO, até chegar ao ponto 34, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'59.73" Sul e Longitude 52°36'41.44" Oeste, seguindo uma distância de 890,46m com orientação NO, até chegar ao ponto 8, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'47.08" Sul e Longitude 52°37'8.72" Oeste, seguindo uma distância de 624,38m com orientação NE até chegar ao ponto 7, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'37.22" Sul e Longitude 52°36'50.11" Oeste, seguindo uma distância de 487,86m com orientação NO até chegar ao ponto 4, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 4.705,98m e com área total intra-perimetral de 936.379,45m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALV1 - O Perímetro da Área Especial para Promoção do Lazer e Área Verde 1 fica assim descrito: Inicia-se no ponto 8, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'47.08" Sul e Longitude 52°37'8.72" Oeste, seguindo uma distância de 598,68m orientação SO, até chegar ao ponto 11, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'57.27" Sul e Longitude 52°37'26.10" Oeste, seguindo uma distância de 615,81m com orientação SO, até chegar ao ponto 12, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'4.54" Sul e Longitude 52°37'45.72" Oeste, seguindo uma distância de 251,55m com orientação NE, até chegar ao ponto 10, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'56.65" Sul e Longitude 52°37'43.32" Oeste, seguindo uma distância de 892,02m com orientação NE até chegar ao ponto 6, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'43.75" Sul e Longitude 52°37'16.02" Oeste, seguindo uma distância de 843,66m com orientação NE até chegar ao ponto 5, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'25.47" Sul e Longitude 52°36'54.64" Oeste, seguindo uma distância de 383,13m com orientação SE até chegar ao ponto 7, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°46'37.22" Sul e Longitude 52°36'50.11" Oeste, seguindo uma distância de 624,38m com orientação SO até chegar ao ponto 8, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono, com perímetro total da descrição de 4.465,02 m e com área total intra-perimetral de 375.670,99 m².


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Chapadão do Sul - MS, 20 de Novembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/11/2013