Lei Ordinária n° 269/1997 de 08 de Agosto de 1997
"Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências"
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul , no USO de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona o promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema municipal de ensino e de assessoramento do Prefeito Municipal, com organização prevista nesta lei, de maneira democrática e com caráter de entidade pública, com participação da Sociedade civil vinculados à educação, com finalidade de:
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I -
garantir uma política educacional que proporcione uma educação de qualidade no sistema municipal de ensino de Chapadão do Sul;
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II -
propor metas setoriais para a educação, buscando a democratização do acesso e permanência do aluno na escola, especialmente na Educação Infantil e Ensino Fundamental e a eliminação do analfabetismo;
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III -
adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, ás especificações locais.
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Art. 2°. -
O Conselho Municipal do Educação terá as seguintes atribuições competências:
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I -
fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino;
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II -
colaborar com o Poder Público Municipal na formação de uma política educacional e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
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III -
zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
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IV -
exercer atribuições próprias do Poder Público Municipal, conferidas em lei, em matéria de educação;
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V -
assistir e orientar o Poder Público Municipal na condução dos assuntos educacionais de Chapadão do Sul;
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VI -
avaliar e acompanhar os programas escolares de apoio ao educando;
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VII -
avaliar e acompanhar os convênios de ação lnter administrativas que envolvem o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou setor privado;
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VIII -
propor normas para aplicação dos recursos públicos em educação no Município;
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IX -
propor medidas ao Poder Público Municipal com referência à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;
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X -
pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis no Município;
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XI -
opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado;
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XII -
exercer, por delegação, competência próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional;
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XIII -
dispor sobre sua organização, funcionamento e suas diretrizes.
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Art. 3°. -
O Concelho Municipal de Educação será composto por seis membros à saber:
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I -
01 - (um) educador livremente nomeado pelo Prefeito Municipal;
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II -
01 - (um) representante de Pais de aluno, escolhido de lista tríplice formada pelas Associações de Pais e Mestres;
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III -
01 - (um) representante dos professores do sistema de ensino escolhido de lista tríplice formada pelos seus pares;
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IV -
01 - (um) representante da Câmara Municipal;
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V -
01 - (um) representante do corpo discente, escolhido de lista tríplice indicada pelas unidades escolares ;
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VI -
01 - (um) representante da Divisão Municipal de Educação.
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Art. 4º. -
Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal em 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
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§ 1° -
Para indicação dou representantes referidos nos incisos II, III, IV, V e VI, o Executivo oficiará às entidades ali referidas para que, no prazo de 30 (trinta) dias. remetam as respectivas indicações.
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§ 2° -
O processo de formação das listas tríplices será regulamentado por ato do Executivo Municipal.
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Art. 5°. -
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação que é gratuito e considerado de relevância pública ao Município será coincidente com o do Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução, permanecendo os conselheiros no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos sucessores.
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Art. 6°. -
O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal do Educação serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria absoluta dos conselheiros, a traves de voto secreto e por maioria simples de votos.
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Art. 7°. -
As decisões do Conselho Municipal de Educação Serão tomadas através de votos de cada membro e por maioria simples dos presentes.
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Art. 8°. -
O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros, com comunicação prévio de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, em primeira convocação com a presença do 2/3 (dois terços) de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de conselheiros presentes.
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§ 1° -
O Conselheiro que faltar, som Justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante doze meses, perderá o mandato.
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§ 2° -
A ausência às reuniões deverão ser Justificadas dentro do 02 (dois) dias da realização da respectiva reunião.
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§ 3° -
Na hipótese do § 1°, ou de morte ou renúncia de conselheiro, o Prefeito Municipal nomeará livremente o substituto para completar o mandato.
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Art. 9°. -
Enquanto não vier a ser instalado o Conselho Municipal de Educação com a estrutura e competência constantes desta Lei, as atribuições constantes nos artigos 2° e 3° serão desenvolvidas pela Divisão Municipal de Educação.
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Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 08 (oito) dias do mês de agosto de 1997.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/08/1997