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Lei Complementar n° 84/2015 de 16 de Novembro de 2015


"Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • Capítulo I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    • Art. 1°. -
       O zoneamento, uso e ocupação do solo, na área urbana do Município de Chapadão do Sul - MS serão regidos por esta Lei, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município, observadas no que couber, as disposições da legislação federal e estadual pertinentes.
      • Art. 2°. -
         O zoneamento, uso e a ocupação do solo passam a ser disciplinados por normas referentes:
        • I -
           à zona em que o imóvel se situa;
          • II -
             à atividade permitida na zona;
            • III -
               aos índices urbanísticos que definem a ocupação e o aproveitamento do imóvel.
              • § 1°. -
                 Ficam mantidas as atividades das edificações licenciadas pela Prefeitura Municipal até a data do início da vigência desta Lei.
                • § 2°. -
                   Somente serão permitidas mudanças ou ampliação das atividades já exercidas, acréscimos nas áreas construídas se estas se enquadrarem na presente Lei.
                • Art. 3°. -
                   As disposições desta Lei deverão ser aplicadas obrigatoriamente:
                  • I -
                     na expedição de anuência e viabilidade urbanística, quanto às atividades e ocupação do solo;
                    • II -
                       na concessão de licença de construção ou ampliação de edificações em área urbana;
                      • III -
                         na concessão de alvarás de localização das atividades urbanas;
                      • Art. 4°. -
                         Integram esta Lei os seguintes Anexos:
                        • I -
                           ANEXO I - DEFINIÇÕES;
                          • II -
                             ANEXO II - MAPA DO ZONEAMENTO DA SEDE DO MUNICÍPIO
                            • III -
                               ANEXO III - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS E ATIVIDADES PERMITIDAS CONFORME O ZONEAMENTO;
                              • IV -
                                 ANEXO IV - TABELA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTOS, DESCARGA E DESEMBARQUE;
                                • V -
                                   ANEXO V - DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS DAS ZONAS DE USO NA ÁREA URBANA.
                                • Art. 5°. -
                                   A disciplina das atividades e da ocupação do solo tem por objetivos:
                                  • I -
                                     estimular a geração de empregos e renda, incentivando o desenvolvimento e a distribuição equilibrada de novas atividades;
                                    • II -
                                       assegurar a adequada distribuição da população e das atividades evitando congestionamento e a sobrecarga do sistema viário;
                                      • III -
                                         viabilizar meios que proporcionem qualidade de vida à população, em espaço urbano adequado e funcional e o planejamento integrado às políticas públicas;
                                        • IV -
                                           preservar a escala da cidade e de seus valores naturais, culturais e paisagísticos;
                                          • V -
                                             minimizar o impacto das atividades sobre a vizinhança.
                                        • Capítulo II USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
                                          • Seção I
                                            Zoneamento do Solo
                                            • Art. 6°. -
                                               O zoneamento do solo, conforme o ANEXO II desta Lei, é o modelo espacial que representa as parcelas do território urbano, proposto em função do Macrozoneamento estabelecido na Lei Complementar n. 74, de 20 de novembro de 2013, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Chapadão do Sul.
                                              • § 1°. -
                                                 Uso do solo é o conjunto das diversas atividades divididas em categorias, de acordo com o estabelecido no art. 8°. desta Lei.
                                                • § 2°. -
                                                   Ocupação do solo é o conjunto de índices para edificação nos lotes em cada zona, de acordo com o estabelecido no ANEXO III desta Lei.
                                                • Art. 7°. -
                                                   Para a definição de condições específicas de uso e ocupação e uso do solo, o zoneamento da Sede do Município fica dividido em:
                                                  • I -
                                                     Zona Urbana de Ocupação Prioritária - Zona 1A;
                                                    • II -
                                                       Zona Urbana de Ocupação Prioritária - Zona 1B;
                                                      • III -
                                                         Zona para Qualificação Urbana - Zona 2A;
                                                        • IV -
                                                           Zona para Qualificação Urbana - Zona 2B;
                                                          • V -
                                                             Zona Urbana para Controle da Ocupação - Zona 3A;
                                                            • VI -
                                                               Zona para Restrição da Ocupação Urbana - Zona 4A;
                                                              • VII -
                                                                 Zona para Restrição da Ocupação Urbana - Zona 4B.
                                                            • Seção II

                                                              Atividades por Categorias

                                                              • Art. 8°. -
                                                                 Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes atividades, divididas por categorias e suas respectivas siglas de identificação, a saber:
                                                                • I -
                                                                   R-RESIDENCIAL:
                                                                  • a) -
                                                                     RI - RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR: uma residência por lote;
                                                                    • b) -
                                                                       R2 - RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR: duas ou mais residências por lote ou área até o máximo de 20 moradias;
                                                                    • II -
                                                                       CS - COMERCIAL E SERVIÇOS:
                                                                      • a) -
                                                                         CS1 - COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL: estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços caracterizados por atividades de influência local e que podem adequar-se aos padrões de uso residencial, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego e aos níveis de ruído, vibrações e poluição, para atendimento às necessidades diárias da população, admitindo-se, dentre outras assemelhadas, atividades ligadas a:
                                                                        • 1 -
                                                                           CS1.01 - SERVIÇOS PROFISSIONAIS E DE NEGÓCIOS, tais como: escritórios, consultórios e ateliês de profissionais liberais ou assemelhados;
                                                                          • 2 -
                                                                             CS 1.02 - SERVIÇOS PESSOAIS E DOMICILIARES, tais como: chaveiros, eletricistas, encanadores, lavanderias, sapateiros, jornaleiros, barbearias e cabeleireiros ou assemelhados;
                                                                            • 3 -
                                                                               SCI.03 - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, tais como: mercearias, laticínios, casa de carnes, quitandas, frutarias, padarias, panificadoras ou assemelhados.
                                                                              • 4 -
                                                                                 CS 1.04 - COMÉRCIO VAREJISTA LOCAL, tais como: bares, lanchonetes, bazares, papelarias, confeitarias, sorveterias, rotisserias, farmácia ou assemelhados.
                                                                              • b) -
                                                                                 CS2 - COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS DE ÂMBITO GERAL:-comércio e prestação de serviços que se caracterizam por atividades que implicam na fixação de padrões específicos referentes à ocupação do lote e acesso, admitindo-se, dentre outras assemelhadas, as seguintes atividades:
                                                                                • 1 -
                                                                                   CS2.01 - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO: comércio varejista diversificado a exemplo de comércio de consumo local associado a diversões, tais como: -choperias, pizzarias ou assemelhados.
                                                                                  • 2 -
                                                                                     CS2.02 - SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E NEGÓCIOS, tais como: administradoras, bancos, corretoras, empresas de seguro, consultorias e auditorias ou assemelhados.
                                                                                    • 3 -
                                                                                       CS2.03 - SERVIÇOS PESSOAIS, DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO, tais como: ambulatórios, clínicas dentárias e médicas, escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, creches, maternais, recreação infantil ou assemelhados.
                                                                                      • 4 -
                                                                                         CS2.04 - SERVIÇOS CULTURAIS, DE ESTÚDIOS E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, tais como: salas de projeção, galerias, bibliotecas, laboratórios, oficinas técnicas e artesanais ou assemelhados.
                                                                                        • 5 -
                                                                                           CS2.05 - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, tais como: hotéis, flats, pensões, albergues, pousadas, hospedarias ou assemelhados.
                                                                                        • c) -
                                                                                           CSP3 - COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PESADOS: estabelecimentos e atividades destinados ao comércio e à prestação de serviços à população, que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibrações e de poluição ambiental, assim agrupado:
                                                                                          • 1 -
                                                                                             CSP3.01 - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ABASTECIMENTO, tais como: borracharias, bicicletarias, oficinas mecânicas de reparo ou pintura de veículos, marcenarias, serraiherias ou assemelhados.
                                                                                            • 2 -
                                                                                               CSP3.02 - SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PORTE, tais como: lojas de departamento, supermercados, shopping center, hipermercados, ou assemelhados.
                                                                                              • 3 -
                                                                                                 CSP3.03 - SERVIÇOS DE RECREAÇÃO, tais como: boliche, Ian house, locação de máquinas e equipamentos para acesso à internet, jogos eletrônicos, cyber café, cyber office, salões de festas, bufês, academias de ginástica similares ou assemelhados, sem prejuízo da observância das regras específicas previstas na legislação.
                                                                                                • 4 -  CSP3.04 - SERVIÇOS ESPECÍFICOS, tais como: motéis ou assemelhados.
                                                                                                  • 5 -
                                                                                                     CSP3.05 - SERVIÇOS DE DIVERSÃO, tais como: clubes noturnos, discotecas, boates ou assemelhados.
                                                                                                    • 6 -
                                                                                                       CSP3.06 - SERVIÇOS E COMÉRCIO DE GRANDE PORTE, tais como: postos de abastecimento e serviços, depósitos de GLP, revenda de materiais de construção não incluídos no item C3.07, revenda de automóveis, locação de veículos de passeio, lavagem de veículos, comércio atacadista ou assemelhados.
                                                                                                      • 7 -
                                                                                                         CSP3.07 - SERVIÇOS PESADOS, tais como: oficinas mecânicas de reparos de equipamentos e implementos em geral, depósitos de material de construção, transportadoras, garagens e locação de veículos para transportes em geral ou assemelhados.
                                                                                                        • 8 -
                                                                                                           CSP3.08 - SERVIÇOS ESPECÍFICOS, tais como: drive-in ou assemelhados.
                                                                                                          • 9 -
                                                                                                             CSP3.09 - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA MINERAL.
                                                                                                            • 10 -
                                                                                                               CSP3.10 - confecções de roupas do vestuário ou assemelhados;
                                                                                                              • 11 -
                                                                                                                 CSP3.11 - artigos pirotécnicos e defensivos agrícolas em geral ou assemelhados
                                                                                                            • III -

                                                                                                               EI - USOS ESPECIAIS E INSTITUCIONAIS.

                                                                                                              • a) -
                                                                                                                E11 - SERVIÇOS ESPECIAIS E INSTITUCIONAIS DE ÂMBITO LOCAL: estabelecimentos de prestação de serviços cuja natureza das atividades é de caráter comunitário ou governamental, para atendimento da população localizada no entorno imediato do equipamento, admitindo-se, dentre outras assemelhadas, as seguintes atividades:
                                                                                                                • 1 -
                                                                                                                   EI1.01 - SERVIÇOS DE SAÚDE DE ÂMBITO LOCAL, tais como: postos de saúde, pronto-socorro, escola, creche, casas de repouso ou assemelhados.
                                                                                                                  • 2 -
                                                                                                                     EI1.02 - SERVIÇOS RELIGIOSOS, tais como: igrejas, templos, locais de culto ou assemelhados.
                                                                                                                    • 3 -
                                                                                                                       EI1.03 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA, tais como: posto policial, posto telefônico, posto de correio, similares ou assemelhados.
                                                                                                                    • b) -
                                                                                                                       EI2 - USOS ESPECIAIS E INSTITUCIONAIS DE ÂMBITO GERAL.
                                                                                                                      • 1 -
                                                                                                                         EI2.01 - EDUCAÇÃO E SAÚDE, tais como: hospitais, clínicas de repouso, faculdades, universidades, centro de convenções, ou assemelhados.
                                                                                                                        • 2 -
                                                                                                                           EI2.02 - ESPORTIVOS, RECREATIVOS CULTURAIS E DE LAZER, tais como: cinema, teatro, museu, clubes, estádios, praças de esporte, parques de diversões, circos ou assemelhados.
                                                                                                                          • 3 -
                                                                                                                             EI2.03 - COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO, tais como: emissoras de rádio e TV, central telefônica ou assemelhados.
                                                                                                                            • 4 -
                                                                                                                               EI2.04 - SEGURANÇA PÚBLICA, tais como: instituições militares, paramilitares, presídios, penitenciárias ou assemelhados.
                                                                                                                              • 5 -
                                                                                                                                 EI2.05 - SERVIÇOS ESPECÍFICOS, tais como: cemitérios ou assemelhados.
                                                                                                                                • 6 -
                                                                                                                                   EI2.06 - INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, tais como: câmara de vereadores, prefeitura, fórum, juizado de menores, cartório, tabelião, delegacia de polícia, terminais rodoviários, ferroviários, concessionárias de serviços públicos ou assemelhados.
                                                                                                                                • c) -
                                                                                                                                   ER1 - USO ESPECIAL RESIDENCIAL
                                                                                                                                  • 1 -
                                                                                                                                     ER 1.01 - RESIDENCIAL DE PEQUENO PORTE, com unidades residenciais de 21 a 150 moradias.
                                                                                                                                    • 2 -
                                                                                                                                       ER 1.02 - RESIDENCIAL DE MÉDIO PORTE, com mais de 150 moradias.
                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                     INDÚSTRIAS.
                                                                                                                                    • a) -
                                                                                                                                       I1 - INDÚSTRIAS DE GRANDE IMPACTO AMBIENTAL: estabelecimentos cujos processos de produção industrial ou instalações causam grande impacto ambiental, tais como fabricação de óleo alimentício, abate e frigorífico, laticínios, ração animal, cerâmica cozida, produtos químicos e petroquímicos, laminação do aço, louças sanitárias, celulose, fecularia, desdobro de madeira, curtume, beneficiamento da borracha, defensivos químicos, beneficiamento de grãos, fundições, usina de asfalto, fibra de vidro, implementos agrícolas, identificados pelas seguintes características:
                                                                                                                                      • 1 -
                                                                                                                                         Alto grau de periculosidade: caracterizado pela produção de efluentes que causam grande impacto ambiental, exigindo complexos métodos de controle e tratamento;
                                                                                                                                        • 2 -
                                                                                                                                           Elevado grau de nocividade: provocado pela geração de vibração e ruídos além dos limites da área da indústria, exigindo mecanismos de controle da poluição sonora;
                                                                                                                                          • 3 -
                                                                                                                                             Elevado grau de incomodidade: cuja movimentação de pessoal e tráfego causa grande impacto no sistema viário existente, podendo exigir obras adicionais a serem executadas;
                                                                                                                                            • 4 -
                                                                                                                                               Alto potencial de poluição da atmosfera: ocasionada por odores, queima de combustível ou material particulado, exigindo complexos métodos de controle;
                                                                                                                                              • 5 -
                                                                                                                                                 Produção ou armazenagem de grande quantidade: de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos perigosos.
                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                 I2 - INDÚSTRIAS DE MODERADO IMPACTO AMBIENTAL: estabelecimentos cujos processos de produção industrial ou instalações causam moderado impacto ambiental, tais como fabricação de material de limpeza, ferragens, material hospitalar e odontológico, subproduto do leite, metalurgia, recauchutagem, bebida, fumo, tingimento, material elétrico, artefato de fibrocimento, cerâmica p/ serviço de mesa, artefatos de espuma e borracha, plástico, identificados pelas seguintes características:
                                                                                                                                                • 1 -
                                                                                                                                                   Médio grau de periculosidade: caracterizado pela produção de efluentes que causam moderado impacto ambiental, exigindo métodos de controle e tratamento;
                                                                                                                                                  • 2 -
                                                                                                                                                     Médio grau de nocividade: provocado pela geração de vibração e ruídos além dos limites da área da indústria, mas compatíveis com outras atividades urbanas;
                                                                                                                                                    • 3 -
                                                                                                                                                       Médio grau de incomodidade: cuja movimentação de pessoal c tráfego é absorvida pelo sistema viário existente;
                                                                                                                                                      • 4 -
                                                                                                                                                         Moderado potencial de poluição da atmosfera: causada por odores, queima de combustível ou material particulado, exigindo métodos de controle;
                                                                                                                                                        • 5 -
                                                                                                                                                           Reduzida produção ou armazenagem: de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos perigosos.
                                                                                                                                                        • c) -
                                                                                                                                                           I3 - INDÚSTRIAS DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL: estabelecimentos cujos processos de produção industrial ou instalações causam baixo impacto ambiental, tais como fabricação de massa, doces, Batata Frita, Pães, Sucos, subproduto da carne, vestuário, tecidos, artigos desportivos, calçados, instrumentos musicais, vassouras, brinquedos, ótica, artigos p/bebê, identificados pelas seguintes características:
                                                                                                                                                          • 1 -
                                                                                                                                                             Baixo grau de periculosidade: caracterizado pela produção de efluentes que não exigem tratamento para serem lançados na rede pública de esgoto;
                                                                                                                                                            • 2 -
                                                                                                                                                               Baixo grau de nocividade: provocado pela geração de vibração e ruídos que não extrapolam os limites da área da indústria;
                                                                                                                                                              • 3 -
                                                                                                                                                                 Baixo grau de incomodidade: cuja movimentação de pessoal e tráfego não produz alterações no sistema viário existente;
                                                                                                                                                                • 4 -
                                                                                                                                                                   Ausência ou quantidade não significativa de poluentes: no ar, água ou solo.
                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                 A classificação e a descrição das atividades por categorias mencionadas neste artigo são consideradas exemplificativas e poderão ser alteradas, acrescidas ou suprimidas, após prévia aprovação do Conselho Municipal da Cidade, observadas as características da respectiva zona onde esteja localizada, bem como das demais restrições constantes desta Lei.
                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                   Fica vedada a concessão de licença para a construção ou instalação de estabelecimento e/ou atividades destinadas a postos de abastecimento e serviços e revendas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a menos de 100 (cem) metros de raio, contados do centro geométrico do terreno, em relação às creches, escolas, hospitais, hipermercados, supermercados, centros comerciais, cinemas, teatros, igrejas e templos religiosos e de, no mínimo, 500 (quinhentos) metros para estabelecimentos do mesmo ramo de atividade;
                                                                                                                                                              • Seção III

                                                                                                                                                                Índices Urbanísticos e Demais Condicionantes

                                                                                                                                                                • Art. 9°. -
                                                                                                                                                                   As características de ocupação, dimensionamento e aproveitamento dos lotes, bem como as demais normas correspondentes a cada zona de uso, encontram-se estabelecidos no ANEXO III - TABELA DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS E ATIVIDADES PERMITIDAS POR ZONAS, integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                     O Poder Executivo Municipal poderá autorizar na Zona Z1-A, mediante contrapartida financeira depositada no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, elevar o Coeficiente de Aproveitamento Básico até atingir, no máximo CA=4 e o número de Pavimentos Básico até atingir o máximo de 8 pavimentos, conforme ANEXO III, desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                       deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel, por meio do processo de aprovação ou regularização da edificação;
                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                         os demais índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei devem ser obedecidos;
                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                           o valor da contrapartida é:
                                                                                                                                                                          V = 0,8* (Aacres * Vlote) / 2, onde:
                                                                                                                                                                          V - Valor da contrapartida em Reais;

                                                                                                                                                                          Aacres - Are a da edificação a ser acrescida em metros quadrados;
                                                                                                                                                                          Vlote - Valor do metro quadrado do respectivo lote;
                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                             o valor do metro quadrado do lote é o valor do metro quadrado da terra nua, conforme valores praticados para fins do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou o valor venal, prevalecendo o maior;
                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                               a contrapartida poderá ser paga em até 10 parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCAE;
                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                 o certificado de conclusão da obra (habite-se) e alvará de funcionamento da atividade ficam condicionados à quitação da contrapartida.
                                                                                                                                                                            • Art. 10 -
                                                                                                                                                                               Os lotes situados em logradouros que dividem duas zonas de uso assumem as atividades e índices urbanísticos fixados para a zona mais restritiva.
                                                                                                                                                                              • Art. 11 -
                                                                                                                                                                                 Será admitida a coexistência de duas ou mais atividades num mesmo imóvel desde que sejam permitidos para a zona de uso respectiva e atendidas para cada caso, às exigências estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                • Art. 12 -
                                                                                                                                                                                   Não serão computadas para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação:
                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                     a área construída em subsolo, destinada exclusivamente a garagem; desde que sejam respeitados os recuos mínimos e as taxas de ocupação e permeabilidade do solo;
                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                       a área construída destinada a equipamentos eletromecânicos da edificação, tais como, caixa d'água, bombas hidráulicas, depósito de lixo e instalação de ventilação e ar condicionado, desde que não ultrapasse o gabarito de altura fixado para a respectiva zona de uso;
                                                                                                                                                                                      • III -

                                                                                                                                                                                         as piscinas não serão computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas serão computadas como taxa de ocupação.

                                                                                                                                                                                      • Art. 13 -
                                                                                                                                                                                         Na área livre do lote resultante do recuo de frente obrigatório, serão permitidos os seguintes elementos, desde que sua área não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da área do recuo:
                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                           beirais, marquises, sacadas e outros elementos com até 1,0 m (um metro) em balanço;
                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                             depósito transitório de resíduos sólidos com altura máxima de 2,0m (dois metros) e que não ocupe mais de 20% (vinte por cento) da testada;
                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                               guarita com área de até 10,0m² (dez metros quadrados);
                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                 abrigo para carro, com área não superior a 15,00 m (quinze metros) quadrados, desde que:
                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                   aberto em pelo menos duas de suas faces; e
                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                     não se utilize estrutura em concreto armado na sua construção e seja de fácil remoção.
                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                       A área do recuo de frente não poderá ser ocupada por construções em subsolo.
                                                                                                                                                                                                    • Art. 14 -
                                                                                                                                                                                                       Serão permitidos condomínios, desde que sejam atendidas todas as características de uso e ocupação do solo, estabelecidas para a zona respectiva.
                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                         Na hipótese prevista no caput deste artigo, a área de cada unidade autônoma nos condomínios horizontais, não poderá ser inferior a 70 m² (setenta metros quadrados), computados da área privativa e da fração de área comum.
                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                           Na hipótese prevista no caput deste artigo, a área de cada unidade autônoma nos condomínios verticais, não poderá ser inferior a 50 m² (cinquenta metros quadrados), computados da área privativa e da fração de área comum.
                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                             Considera-se unidade autônoma, para os efeitos desta lei, a parcela do terreno reservada às edificações privativas e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades.
                                                                                                                                                                                                            • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                               No caso de condomínios horizontais a unidade autônoma inclui o jardim e quintal privativos e, para o cálculo dos índices urbanísticos equipara-se ao lote.
                                                                                                                                                                                                              • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                 As passagens destinadas ao acesso às unidades autônomas do condomínio horizontal com mais de 20 unidades residenciais deverão possuir largura mínima de 5 (cinco) metros de leito carroçável pavimentado, preferencialmente com material permeável e, no mínimo, 1,5 m (um vírgula cinco metros) de calçada em concreto em um dos lados.
                                                                                                                                                                                                              • Art. 15 -
                                                                                                                                                                                                                 A necessidade de guarda, manutenção, reparo de veículos e operações de carga e descarga, deverão ser atendidas dentro de área privativa, não sendo permitido usar logradouro público para essa finalidade.
                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                   Não será permitida, exceto na Zona 1B, a guarda, permanência ou estacionamento de veículos de qualquer categoria, que seja destinado à atividade comercial, industrial, de prestação de serviços de transportes de cargas ou passageiros (vans, caminhões, ônibus, micro-ônibus ou similares), inclusive ao longo das vias locais, exceto quando em operação de caráter transitório ou eventual.
                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                     O Poder Executivo Municipal não concederá licença para atividades destinadas ao transporte de cargas ou passageiros, em caráter autônomo ou não, quando o interessado deixar de comprovar a existência de local apropriado para a guarda, permanência ou estacionamento de seus respectivos veículos, no interior do imóvel a que se destina o licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 16 -
                                                                                                                                                                                                                     Serão exigidas vagas de estacionamento em função da categoria de uso, que devem atender ao ANEXO IV desta Lei e as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                       devem ser indicadas em planta com dimensões mínimas de 2,4m (dois metros e quarenta centímetros) por 4,8m (quatro metros e oitenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                         corredor de circulação com largura mínima de 3m (três metros) para vagas dispostas em ângulo de até 45° (quarenta e cinco graus);
                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                           corredor de circulação com largura mínima de 5m (cinco metros) para vagas dispostas em ângulo superior a 45° (quarenta e cinco graus);
                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                             exceto no uso unifamiliar, deverá ser reservada vaga para pessoas com deficiência e idosos de 2% (dois por cento) do total de vagas exigidas para veículos, com dimensões de 3,6m (três metros e sessenta centímetros) x 4,8m (quatro metros e oitenta centímetros) e especificações técnicas de desenho e traçado conforme as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                               a residência multifamiliar com mais de 50 moradias deve oferecer, além das vagas exigidas, 5% (cinco por cento) do total de vagas para visitantes.
                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                 As vagas de estacionamento serão exigidas para licenciamento na mudança de atividade em edificações existentes, para aprovação de novas edificações e/ou atividades;
                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                   Será dispensada a parte fracionária no cálculo do número de vagas.
                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                     O percentual de guia rebaixada será de até 30% (trinta por cento), podendo a guia ser rebaixada em 100% (cem por cento), onde se tornará de uso público não exclusivo.
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 17 -
                                                                                                                                                                                                                                     A implantação de qualquer estabelecimento pertencente à categoria de uso EI2.04 em área urbana do Município ou até 10 km (dez quilômetros) desta, deverá ser submetida ao Conselho Municipal do Plano Diretor e aprovada pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 18 -
                                                                                                                                                                                                                                       Nos logradouros públicos com largura igual ou inferior a 12,00 m (doze metros), somente serão permitidas edificações com mais de 02 i dois) pavimentos, desde que a capacidade do estacionamento não ultrapasse 10 (dez) vagas, caso a quantidade do estacionamento ultrapasse o permitido deverá ter acesso (entrada e saída) de veículos independentes, e ainda deverão ser atendidos os demais condicionantes.
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 19 -

                                                                                                                                                                                                                                         Serão permitidas em todas as Zonas de Uso, pequenas indústrias instaladas nas residências dos interessados, desde que obedecidas às demais normas previstas na legislação, tais como: confecções, doces caseiros, congelados ou assemelhados com área para esta finalidade com até 100,00 m² (cem metros quadrados).

                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                      CONFORMIDADES E NÃO CONFORMIDADES
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 20 -
                                                                                                                                                                                                                                         Tanto a atividade como a edificação, são classificados em:
                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                           CONFORME: quando obedecem a todas as características de uso e ocupação do solo estabelecidas nesta Lei. para a zona de uso onde está localizado o lote;
                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                             NÃO CONFORME: quando não obedecem a uma ou mais características de uso e ocupação do solo estabelecidas desta Lei, para a zona de uso onde está localizado o lote.
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 21 -
                                                                                                                                                                                                                                             A atividade ou a edificação não conforme serão admitidos, desde que sua existência antes da publicação desta Lei seja comprovada, mediante documento expedido por órgão da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                               Nas edificações e atividades não conformes, não serão admitidas quaisquer ampliações que agravem a não conformidade em relação a esta Lei, admitindo-se:
                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                 reformas essenciais à segurança, acessibilidade e à higiene das edificações;

                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                   ampliações, cujas edificações não ultrapassem aos índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei e, desde que na (s) nova (s) edificação (ões) seja (m) atendida (s) toda (s) a (s) condição (ões) estabelecida (s) em conformidade com a zona em que estiver (em) localizada (s).
                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 22 -
                                                                                                                                                                                                                                                 A atividade conforme poderá instalar-se em edificação não conforme, desde que a edificação tenha sua existência comprovada anteriormente à publicação desta Lei, mediante documento contemporâneo e demais elementos indispensáveis à respectiva análise e aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                   Nas edificações a que se refere este artigo, é admitida a modificação de uso conforme para outro uso conforme, desde que a reforma para adaptá-las ao novo uso, com ou sem aumento da área total construída, observe as características de uso e ocupação do solo, estabelecidas nesta Lei, para a zona de uso onde está localizado o imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                     Nos casos de reforma para mudança de uso a que se refere o parágrafo anterior, as vagas de garagem exigidas poderão ser oferecidas em outro imóvel que se localize numa distância máxima de 100 (cem) metros, mediante contrato com terceiros, quando o imóvel não tenha condições físicas de reservar vagas de estacionamento sem a demolição parcial da edificação existente.
                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                       A renovação da licença de funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços a que se refere o parágrafo anterior ficará condicionada à comprovação da manutenção das vagas de estacionamento e seu descumprimento resultará na cassação do alvará, interdição da atividade e fechamento do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                    EXIGÊNCIA DE DIRETRIZES URBANAS E APRESENTAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 23 -
                                                                                                                                                                                                                                                       Os empreendimentos e atividades que tenham significativa repercussão no ambiente urbano, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à expedição das diretrizes urbanas por meio da Secretaria de Infraestrutura e Projetos para:
                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                         atividades da categoria EI - Usos Especiais e Institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                           empreendimentos com mais de 100 metros de testada ou maior que 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) de área.
                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                             atividades que causam impacto na vizinhança, que devem apresentar o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV.
                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                               Para eliminar ou minimizar a repercussão do empreendimento ou atividade no ambiente urbano, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar a execução de obras e serviços na infraestrutura urbana e equipamentos comunitários, como condição para sua aprovação, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                 melhoria ou ampliação das redes de infraestrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                   área de terreno para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pela atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                     ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização, necessários a mitigação do impacto provocado pela atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                       proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os impactos da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                         manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, desde que tombadas ou em processo de tombamento ou desde que haja interesse manifesto de conselho específico, bem como recuperação ambiental da área, caso os mesmos sejam danificados pela construção do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                           construção ou ampliação de equipamentos comunitários e mobiliários urbanos em locais a serem definidos pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                             construção ou ampliação de equipamentos comunitários e mobiliários urbanos em locais a serem definidos pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                             O Poder Executivo Municipal deve instituir uma Comissão Multidisciplinar de Aprovação de Projetos para análise do EIV, quando for o caso, e para a expedição das diretrizes urbanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                               A aprovação de empreendimento ou atividade descrita nos incisos I, II e III deste artigo, ficará condicionada à expedição das diretrizes urbanas e assinatura de Termo de Compromisso, que deverá ser publicado pelo Município em diário oficial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua assinatura, onde o empreendedor se compromete em arcar integralmente com as obras e serviços necessários à redução da repercussão no ambiente urbano do entorno implantação do empreendimento, em conformidade com as diretrizes urbanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 O empreendedor pode optar pela conversão em dinheiro baseada nos preços praticados pelo Poder Executivo Municipal em licitações, a ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano que, neste caso, ficará responsável pela execução das obrigações descritas no Termo de Compromisso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   As obrigações que tratam o parágrafo anterior deste artigo devem ser executadas ou pagas concomitantemente à execução do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     O certificado de conclusão da obra (habite-se) e alvará de funcionamento da atividade ficam condicionados à conclusão das obrigações prevista^ no Termo de Compromisso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     Para efeito desta Lei consideram-se empreendimentos ou atividades que causam impacto na vizinhança, aquelas que apresentem uma das seguintes características:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       capacidade para reunir mais de 200 (duzentas) pessoas simultaneamente ou em curto espaço de tempo em caráter permanente ou não, ainda que transitoriamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         com guarda de veículos que comporte mais de 200 (duzentas) vagas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           atividades enquadradas na categoria de serviços pesados - CSP3.07, do art. 8°. desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             empreendimentos resultantes da aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               comércios e serviços com área total construída maior que 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e 3.000 m² (três mil metros quadrados), respectivamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 mais de 120 (cento e vinte) unidades residenciais ou com área total construída superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   salão de festas e eventos, com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     casas de shows, boates, estabelecimento de venda de bebidas alcoólicas e similares de qualquer porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       centros esportivos, estádios, ginásios e centro de convenções, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; usinas de asfalto; autódromos, hipódromos, distritos e poios industriais; terminais de transportes, terminais de carga, terminais de minério ou de produtos químicos, terminais rodoviários ou ferroviários, heliportos, cemitério, necrotério, matadouros e abatedouros, presídios, quartéis, independentemente da área utilizada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         indústria de moderado e alto impacto ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           atividades de armazenamento e depósito de agrotóxicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 25 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O EIV objetiva avaliar o grau de alteração da qualidade de vida da população residente ou usuária da área envolvida e suas imediações, e as necessidades de medidas corretivas, compatibilizando-as com a preservação, a recuperação e a manutenção da qualidade do meio ambiente, natural ou construído, destacando os aspectos positivos e negativos do empreendimento e incluir, no que couber, a análise e a proposição de solução para os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             adensamento populacional e aumento de demanda de equipamentos comunitários relativos à saúde, educação, lazer e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 valorização ou desvalorização imobiliária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   sobrecarga na infraestrutura instalada e a capacidade de suporte, incluindo consumo de água e de energia elétrica, geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, o sistema viário, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque, transporte coletivo e individual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       geração de qualquer tipo de poluição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         paisagem urbana e patrimônio histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           ventilação e sombreamento nas edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A exigência do EIV, não substitui a elaboração e aprovação dos relatórios ambientais requeridos nos termos da legislação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, no órgão competente do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 26 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Considera-se infração a esta Lei:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   iniciar a construção ou reforma sem a respectiva licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     desrespeitar o projeto aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       desrespeitar as indicações de alinhamento do lote;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         colocar em risco a estabilidade da construção ou de imóveis lindeiros, perigo para o público, para quem executa ou causando dano ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           desenvolver atividade sem a respectiva licença de funcionamento ou, em desacordo com ela;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             iniciar a demolição sem a respectiva licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os infratores das disposições desta Lei, no que se refere a empreendimentos, ficam sujeitos às seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               multa, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação do lançamento aplicada nos seguintes limites:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 obra ou outro empreendimento executado sem licenciamento ou em desacordo com o projeto aprovado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a.1 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   até 200 m² de área: 10 UFM/m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a.2 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     acima de 200 m²: 20 UFM/m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     obra ou outro empreendimento iniciado sem licenciamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b.1 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       até 200 m² de área: 15 UFM/m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b.2 -  acima de 200 m²: 25 UFM/m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       multa no valor de 5% sobre a avaliação da edificação, em caso de demolição ou alteração de fachadas ou outros elementos arquitetônicos, considerados de interesse histórico ou cultural, em edificações tombadas ou em processo de tombamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         embargo da obra pelo não atendimento às exigências legais após a aplicação das penalidades anteriores com os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           feito o embargo da obra e lavrado o respectivo termo será intimado o proprietário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             cobrança em dobro da multa aplicada anteriormente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               não sendo procedente a defesa, ou decorrido o prazo estabelecido no inciso III deste artigo, o Poder Executivo Municipal determinará a cassação da licença de construção quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 havendo desobediência ao embargo, o infrator ficará sujeito à multa no valor de 5.000 UFM e terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, caso não haja a regularização a administração municipal determinará a cassação da licença, quando houver:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 multa de até 5% (cinco por cento) do valor de avaliação da edificação, sem prejuízo das sanções aplicadas anteriormente, caso a obra ou empreendimento sejam ocupados sem o devido "habite-se'", com prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   demolição da obra ou empreendimento, pelo não atendimento das exigências legais, após a aplicação das penalidades anteriores, sem direito a ressarcimento das benfeitorias realizadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     providências judiciais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo de embargo, sem prejuízo das multas já aplicadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Multa a qualquer outro dispositivo que não tenha indicação expressa de penalidade nesta lei no valor de 3.000 UFM com prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação do lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O proprietário de construções abandonadas ou em ruínas deve providenciar o fechamento do imóvel e, quando for o caso, a demolição sujeitando-se às seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           advertência, por meio de notificação, com prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a regularização da situação, prorrogáveis por igual período, mediante solicitação justificada do proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             multa de 500 UFM, com novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização, quando não atendida à advertência do inciso anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               não sendo procedente a defesa ou decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior sem que esta tenha sido atendida, será lavrada nova multa em dobro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 depois de esgotadas todas as tentativas de localização do proprietário, inclusive de notificação por edital e o imóvel estiver em risco iminente de desabamento, após comprovação com o laudo técnico, o Poder Executivo Municipal providenciará o fechamento do imóvel e o ônus decorrente deste procedimento será implantado na inscrição imobiliária do imóvel demolido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Qualquer empreendimento poderá ser embargado imediatamente sem o cumprimento prévio dos procedimentos e prazos previstos anteriormente, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   apresentar risco em sua estabilidade, com perigo para o público, para quem o executa ou para imóveis lindeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     houver desobediência ao alinhamento predial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Uma atividade, poderá ser interditada a qualquer tempo, sem prejuízo das multas, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       oferecer perigo para o público ou para quem a exerce;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         estiver sendo exercidas sem o respectivo licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A interdição prevista neste artigo será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Caso o infrator desrespeite o termo de interdição ou, não interponha recurso ou, ainda, caso este seja indeferido, o Poder Executivo Municipal tomará as providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Esgotados todos os procedimentos administrativos para a regularização do empreendimento e da atividade irregular, o Poder Executivo Municipal tomará as medidas judiciais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Município promoverá a articulação do exercício do Poder de Polícia Administrativa, para ordenamento do uso e da ocupação do solo, por meio da Comissão Multidisciplinar de Aprovação de Projetos a ser instituída e regulamentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As disposições desta Lei não se aplicam aos expedientes administrativos protocolizados antes desta entrar em vigor, desde que toda documentação tenha sido entregue, inclusive as diretrizes urbanísticas e a licença ambiental, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O prazo máximo admitido para início da obra do empreendimento abrangido pelo disposto neste artigo é de 1 (um) ano, a contar da data da expedição da respectiva licença de construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Esta Lei será revisada no prazo máximo de 10 (dez) anos, ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO I - DEFINIÇÕES REFERENTES A LEI COMPLEMENTAR N° 084, DE 16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NOVEMBRO DE 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - afastamento: distância a ser observada entre os limites de um lote e as edificações aí existentes, pode ser: a) frontal; b) lateral; c) fundos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - alinhamento predial: linha divisória entre o lote e a via ou logradouro público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III - altura da edificação - H: dimensão vertical medida desde a cota do pavimento térreo até o ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e caixa dágua, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV - área ocupada (AO) - área de projeção, em plano horizontal, da área construída de todas as edificações existentes em um lote e situadas acima do nível do piso do pavimento térreo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V - área total construída (AC) - soma das áreas dos pisos cobertos de todos os pavimentos de uma edificação, que apresentem pé direito superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), computado todo elemento coberto que avance mais que 1.0 m (um metro) a partir da prumada da parede;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI - área urbana - parte de um município caracterizado pela edificação contínua e a existência de equipamentos e infraestruturas construídas ou mantidas pelo Poder Executivo Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII - atividade: é a finalidade dada a uma determinada edificação, tais como residência, comércio ou indústria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII - beiral: arremate inferior do telhado para decoração, sendo de inicio destinada a afastar a queda de água do telhado das paredes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX - categoria de uso: agrupamento de atividades classificadas em função do porte e da abrangência urbanística;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X - tombamento: procedimento administrativo para preservação de edificação de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental ou afetivo para a população para impedir que venha a ser destruído ou descaracterizado.       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI - coeficiente de aproveitamento (CA): relação entre a área total construída (AC) e a área do terreno (AT): CA = AC/AT;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII - corredores viários - vias criadas para otimizar o desempenho do sistema de transporte urbano, cujos lotes lindeiros se caracterizam por oferecer um maior grau de permissividade dos índices urbanísticos e categorias de usos em relação às zonas a que pertencem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII - cota média do lote: é a média aritmética entre o maior e o menor nível no alinhamento predial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV - divisa: linha limítrofe entre lotes e/ou glebas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV - embargo: providência legal tomada pelo Poder Executivo Municipal para paralisar uma construção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI - empreendimento: qualquer ação ou conjunto de ações públicas ou privadas que acarretem modificação, separação ou ocupação de quaisquer partes do território do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII - guarita: edificação destinada ao controle de acesso ao imóvel;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII - diretriz urbanística: documento expedido pelo Poder Executivo Municipal para minimizar a repercussão de uma atividade ou empreendimento no ambiente urbano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX - habite-se - documento expedido pelo órgão competente que certifica a possibilidade da edificação ser ocupada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX - índices urbanísticos: parâmetros normativos com que se definem os modelos de assentamento urbano em função da densidade populacional e edilícia desejável para determinada zona ou corredor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI - licença: permissão outorgada pelo Poder Executivo Municipal para a realização de determinada atividade ou empreendimento previsto na Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXII - lote: resultado do parcelamento de uma gleba, com acesso a logradouro ou via pública, destinado à construção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIII – marquise: elemento arquitetônico que avança além da prumada das paredes, podendo projetar-se até a metade do passeio público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIV - pavimento térreo: edificação cujo piso fique até l,5m (um metro e cinquenta centímetros) em relação à cota média do lote;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXV - recuo: distância mínima entre a projeção horizontal da edificação e a divisa do

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lote;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVI - subsolo: pavimento ou pavimentos situados imediatamente abaixo do pavimento térreo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVII - taxa de ocupação (TO): relação entre a área ocupada (AO) e a área do terreno (AT): TO = AO/AT;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVIII - taxa de permeabilidade: é a relação entre a área do lote livre para infiltração das águas pluviais e a área total do lote;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIX - termo de compromisso - é o documento firmado entre a administração municipal e o empreendedor no qual este se compromete a executar todas as obras exigidas conforme esta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXX - testada do lote - é a medida da divisa do lote com a via de circulação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXI - Unidade Fiscal do Município (UFM): é base de cálculo para a cobrança das Taxas Municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXII - Zona: é a parcela do território onde são estabelecidas condições urbanísticas específicas referentes ao tamanho do lote, índices urbanísticos e usos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO III - TABELA DE ÍNDICE E ATIVIDADES PERMITIDAS POR ZONA - LEI COMPLEMENTAR N° 084, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZONA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CATEGORIAS   DE USOS PERMITIDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RECUOS MÍNIMOS (M)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      COEF. DE APROVEI. CA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NÚMERO   DE PAVIM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TAXA DE OCUP. TO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TAXA DE PERMERAB.TP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Frente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lateral e fundos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (Máximo)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (Máximo)



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zona Z1-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R1, R2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ER1, 01, ER1, 02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,0



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1° pavimento s/ abertura: s/ recuo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1° pavimento c/ abertura: 1,50



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       4



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      8



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      70% p/ térreo e 1° pavimento;



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CS1. 01, CS1. 02, CS1. 03, CS1. 04, CS2. 01, CS2. 02, CS2. 03, CS2. 04, CS2. 05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CSP3. 01, CSP3. 02, CSP3. 03, CSP3. 05, CSP3. 06, CSP3. 09, CSP3. 10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para área AIU: sem exigência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para as demais áreas: 1,00.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EL1. 01, EL1. 02, EL1. 03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EL2. 01, EL2. 02, EL3. 03, EL2. 06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2° Pavimento c/ abertura: 1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      s/ abertura: sem recuo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acima de 2 pavimentos c/ ou s/ abertura: 1,50 de recuo



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zona Z1-B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CS2. 02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CSP3. 01, CSP3. 06, CSP3. 07, CSP3. 09, CSP3. 10, CSP3. 11



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c/ ou s/ abertura: 1,50



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      60% p/ térreo e 1° pavimento;



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EL1. 03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I2, I3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zona Z2-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R1, R2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ER1. 01, ER1. 02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1° pavimento s/ abertura: s/ recuo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1° pavimento c/ abertura: 1,50



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      70% p/ térreo e 1° pavimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      50% a partir do 3° pavimento;



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CS1.01, CS1.02, CS1.03, CS1.04, CS1.05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CSP3.01, CSP3.02, CSP3.03, CSP3.04, CSP3.05, CSP3.06, CSP3.07, CSP3.09, CSP3.10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EL1.01, EL1.02, EL1.03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EL2.01, EL2.02, EL2.03, EL2.06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2° Pavimento c/ abertura: 1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      s/ abertura:   sem recuo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acima de 2 pavimentos c/ ou s/ abertura: 1,50 de recuo




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zona Z2-B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1° pavimento s/ abertura: s/ recuo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1° pavimento c/ abertura: 1,50




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      50% p/ térreo e 1° pavimento;




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CS2.02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CSP3.01, CSP3.06, CSP3.07, CSP3.09, CSP3.10, CSP3.11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EL1.03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2° pavimento c/ abertura: 1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2° pavimento s/ abertura: sem recuo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zona Z3-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R1, R2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1° pavimento s/ abertura: s/ recuo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1° pavimento c/ abertura: 1,50




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      50% p/ térreo e 1° pavimento;




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CS1.01, CS1.02, CS1.03, CS1.04, CS1.05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CSP3.01, CSP3.02, CSP3.03, CSP3.04, CSP3.05, CSP3.06, CSP3.07, CSP3.09, CSP3.10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EL1.01, EL1.02, EL1.03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EL2.01, EL2.02, EL2.03, EL2.05, EL2.06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2° Pavimento c/ abertura: 1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      s/ abertura: sem recuo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5,00




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zona Z4-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R1, R2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1° pavimento s/ abertura: s/ recuo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1° pavimento c/ abertura: 1,50





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      50% p/ térreo e 1° pavimento;





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CS1.01, CS1.02, CS1.03, CS1.04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CS2.01, CS2.02, CS2.03, CS2.04, CS2.05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CSP3.01, CSP3.02, CSP3.03, CSP3.04, CSP3.06, CSP3.07, CSP3.09, CS3.10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EL1.01, EL1.02, EL1.03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EL2.01, EL2.02, EL2.03, EL2.05, EL2.06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2° pavimento c/ abertura: 1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2° pavimento s/ abertura: sem recuo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zona Z4-B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1° pavimento s/ abertura: s/ recuo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1° pavimento c/ abertura: 1,50



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      50% p/ térreo e 1° pavimento;



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CSP3.01, CSP3.07, CSP3.11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EL1.03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EL2.05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I1, I2, I3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5,00






                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Corredor   Viário – CV1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R1, R2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ER1.01, ER1.02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,00







                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1° pavimento s/ abertura: s/ recuo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1° pavimento c/ abertura: 1,50






                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1






                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2






                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      70% p/ térreo e 1° pavimento;






                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CS1.01, CS1.02, CS1.03, CS1.04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CS2.01, CS2.02, CS2.03,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CS2.04, CS2.05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CSP3.01, CSP3.02, CSP3.03, CSP3.04, CSP3.05, CSP3.06, CSP3.07, CSP3.08, CSP3.09, CSP3.10, CSP3.11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EL1.02, EL1.03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EL2.01, EL2.02, EL2.03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EL2.04, EL2.06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO IV - VAGAS DE ESTACIONAMENTO, DESCARGA E DESEMBARQUE- LEI COMPLEMENTAR N° 084, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Empreendimento Atividade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      número de vagas exigidas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parâmetro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Carga e descarga (1)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Embarque (1)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apart-hotel, hotel e similares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (uma) vaga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para cada 4 quartos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15 mquando tiver mais de 20 quartos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Auditório; cinema; teatro, templos, igrejas e similar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (uma) vaga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para cada 50m2 de área construída

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cemitério/ clube e complexo social/esportivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (uma) vaga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para cada 300m2 de área de terreno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20 m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio e serviço em geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (uma) vaga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para cada llOm2 de área construída

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      50 m2 quando tiver mais de 3.000m2 de área construída

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estádio; autódromo; hipódromo; velódromo e similar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (uma) vaga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para cada 20 assentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      l00m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      50 m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Indústria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (uma) vaga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para cada 200m2 de área construída

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      l00m2 quando tiver mais de 3.000 m2 de área construída

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Instituições de ensino superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (uma) vaga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para cada 40m2 de área construída

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Motel

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (uma) vaga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para cada 2 quartos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Supermercado, shopping center, mercado atacadista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (uma) vaga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para cada 40m2 de área construída

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      50m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Residências

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (uma) vaga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por moradia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nota: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 - O arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente superior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 - Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas exigidas para cada atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO V - DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS DAS ZONAS DE USO NA ÁREA URBANA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZONA Z1-A: O Perímetro da ZONA Z1-A, fica assim descrito: Inicia-se no cruzamento da Rua São Paulo com a Rua Getúlio Vargas, seguindo uma distância de 356,256m até chegar ao cruzamento da Rua das Castanheiras com a Rua Getúlio Vargas, seguindo pela Rua das Castanheiras numa distância de 102,24m até chegar à Travessa Teldo Kasper, seguindo pela Travessa Teldo Kasper e seu prolongamento numa distância de 189,61m até a rodovia Estadual MS - 306, seguindo pela rodovia Estadual MS - 306 numa distância de 471,85m na direção SE até ao ponto 27, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'5.98" Sul e Longitude 52°36'8.90" Oeste, seguindo uma distância de 640,78m com orientação SO até chegar ao ponto 28, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48' 19.52" Sul e Longitude 52°36'21.11" Oeste, seguindo uma distância de 951,48m com orientação O até chegar ao ponto 25, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'4.23" Sul e Longitude 52°36'52.77" Oeste, seguindo uma distância de 128,54m com orientação NO até chegar ao ponto 26, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'0.46" Sul e Longitude 52°36'53.65" Oeste, seguindo uma distância de 375,00m com orientação SO na Rua 3, até o cruzamento com a Rua 14, seguindo uma distância de 180,00m na Rua 14, até o cruzamento com a Rua 5, seguindo uma distância de 245,00m na Rua 5, até o cruzamento com a Rua 18, seguindo uma distância de 330,00m na Rua 18, até o cruzamento com a Rua 9, seguindo uma distância de 215m na Rua 9, até o cruzamento com a Rua 22, seguindo uma distância de 345,00m na Rua 22, até o cruzamento com a Rua 13, seguindo uma distância de 360,85m na Rua 13, até o cruzamento com a Avenida 16, seguindo uma distância de 905,02m na Avenida 16, até o cruzamento com a Rua 27, seguindo uma distância de 330,98m na Rua 27, até o cruzamento com a Rua 10, seguindo uma distância de 208,60m na Rua 10, até o cruzamento com a Rua 33, seguindo uma distância de 1.130,87m na Rua 33, até o cruzamento com a Rua Guarapuava, seguindo uma distância de 274,70m na Rua Guarapuava, até o cruzamento com a Rua São José dos Pinhais, seguindo uma distância de 763,15m na Rua São José dos Pinhais, até o cruzamento com a Av. Minas Gerais, seguindo uma distância de 305,12m na Av. Minas Gerais, até o cruzamento com a Rua Rio Grande do Sul, seguindo uma distância de 1.358,75m na Rua Rio Grande do Sul. até o cruzamento com a Rua São Paulo, seguindo uma distância de 542.07m na Rua São Paulo, até encontro com o cruzamento com a Avenida das Indústrias, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZONA Z1-B: O Perímetro da ZONA Z1-B fica assim descrito: Inicia-se no ponto 33, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'26.11" Sul e Longitude 52°36'18.66" Oeste, seguindo uma distância de 820,74m orientação SE, até chegar ao ponto 32, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°47'37.28" Sul e Longitude 52°35'54.96" Oeste, seguindo uma distância de 733,52m com orientação NE, até chegar ao ponto 27, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'5.98" Sul e Longitude 52°36'8.90" Oeste, seguindo uma distância de 438,11lm com orientação NO margeando a MS - 306, até o cruzamento com a Travessa Teldo Kasper, seguindo uma distância de 189,62m na Travessa Teldo Kasper sentido NE, até o cruzamento com a Rua Laureno Schettert Machado, seguindo uma distância de 102,26m na Rua Laureno Schettert Machado, até o cruzamento com a Av. Das Indústrias, seguindo uma distância de 356,23m na Av. Das Indústrias, até o cruzamento com a Av. São Paulo, seguindo uma distância de 26,38m na Av. São Paulo, da Av. São Paulo seguindo uma distância de 503,54m orientação NE até chegar ao ponto 33, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       ZONA Z3-A: O Perímetro da ZONA Z3-A fica assim descrito: Inicia-se no ponto 23, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'26.59" Sul e Longitude 52°37'6.50" Oeste, seguindo uma distância de 2.261,58m com orientação SE, até chegar ao ponto 30, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°49'0.20" Sul e Longitude 52°35'56.83" Oeste, seguindo uma distância de 922,96m com orientação SE, até chegar ao marco M-19, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°49'27,80812" Sul e Longitude 52°35'45,46127" Oeste, seguindo uma distância de 2.718,36m com orientação NO, até chegar ao marco M-20, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'51,13362" Sul e Longitude 52°37'09,94353" Oeste, seguindo uma distância de 460,82m com orientação SO, até chegar ao marco M-21, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°49'05,80064" Sul e Longitude 52°37'13,18354" Oeste, seguindo uma distância de 1.001,93m com orientação NO, até chegar ao marco M-22, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'51,99489" Sul e Longitude 52°37'44,18146" Oeste, seguindo uma distância de 699,49m com orientação SO, até chegar ao marco M-23, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°49'14,25845" Sul e Longitude 52°37'49.09853" Oeste, seguindo uma distância de 979,58m com orientação NO, até chegar ao ponto 35, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'58.66" Sul e Longitude 52°38'18.48" Oeste, seguindo uma distância de 1.063,05m com orientação NE, até chegar ao ponto 16, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'22.84" Sul e Longitude 52°38'9.77" Oeste, seguindo uma distância de 903.08m com orientação SE, até chegar ao ponto 17, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'35.53" Sul e Longitude 52°37'40.70" Oeste, seguindo uma distância de 198.76m com orientação NE, até chegar ao ponto 18, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'29.48" Sul e Longitude 52°37'39.23" Oeste, seguindo uma distância de 227,40m com orientação SE, até chegar ao ponto 19, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'34.88" Sul e Longitude 52°37'33.68" Oeste, seguindo uma distância de 755,00m com orientação SE, até chegar ao ponto 20, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'40.18" Sul e Longitude 52°37'8.39" Oeste, seguindo uma distância de 292.00m com orientação NE, até chegar ao ponto 21, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.75" Sul e Longitude 52°37'6.48" Oeste, seguindo uma distância de 51,00m com orientação NO, até chegar ao ponto 22, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18°48'30.04" Sul e Longitude 52°37'8.15" Oeste, seguindo uma distância de 107,00m com orientação NE, até chegar ao ponto 23, ponto inicial da descrição deste perímetro fechando assim o polígono.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       CORREDOR VIÁRIO CV1: definido pelas vias Marginais à Rodovia Estadual MS 306, quis sejam Avenida Brasil e Avenida Dois, desde o cruzamento com a Rua Trinta e Três até o Ponto 27, localizado a 230 m do cruzamento da Avenida Brasil com a Rua Juscelino Kubistchek.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CHAPADÃO DO SUL, 16 DE OUTUBRO DE 2015

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/11/2015