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Lei Ordinária n° 223/1995 de 14 de Novembro de 1995


"Autoriza a Realização de Empréstimo para antecipação de Receita."

Elo Ramiro Loeff, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar ope nação de crédito por antecipação da receita, no valor de R$: 70.000,00 (Setenta Mil Reais), junto ao Fundo Municipal de Previdência Social de Chapadão do Sul, mediante a remuneração mensal idêntica á das aplicações da Caderneta de Poupança mais de 1% (um por cento) ao mês.

  • Art. 1°. -
     Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar dois empréstimos por antecipação de receita orçamentária, junto ao Fundo Municipal de Previdência de Chapadão do Sul, no valor de R$ 70.000,00 (Setenta Mil Reais) cada um deles, mediante remuneração mensal idêntica a das aplicações em caderneta de poupança, mais 1% (um por cento) ao mês.
    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 229/1995
    • § 1°. -

       O primeiro empréstimo, autorizado pela Lei 223/95, efetuado em parte, pode ser complementado após a promulgação da presente Lei.

      Redação dada pela Lei Ordinária n° 229/1995
      • § 2°. -
         O segundo mútuo, no valor máximo do primeiro com os rendimentos de que trata o artigo 1° desta Lei, será efetivado em fevereiro de 1996, logo após a liquidação do empréstimo anterior.
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 229/1995
      • Art. 2°. -
         O prazo para resgate do empréstimo autorizado no artigo anterior será o dia 30 de janeiro de 1996.
      • Art. 2°. -

         O Prazo para resgate do empréstimo efetivado neste exercício será de 30 de janeiro de 1996, em consonância com o determinado pelo artigo 12 da resolução n° 13, 1964, do Senado Federal e o prazo para liquidação do segundo, será de 31 de janeiro de 1997.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 229/1995
        • Art. 3°. -
            Em garantia do empréstimo ora autorizado, seus rendimentos e demais obrigações dele decorrentes, o Município outorgara ao Fundo Municipal de Previdência Social de Chapadão do Sul, desde a assinatura do Contrato de mútuo e independente de instrumento especial, o direito de reter suas rendas próprias, até a importância suficiente para o pagamento da divida.
          • Parágrafo único. -
             Para cumprimento e efetivação da garantia referida neste artigo, o credor fica, desde já, em caráter irrevogável e exclusivo, investido nos poderes necessários e especiais para, em nome do Município de Chapadão do Sul, recebe a junto a quaisquer dos estabelecimentos em que se efetuarem os depósitos, as cotas de participação na arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - e as do Fundo de Participação do Município - FPM podendo para o fim desta Lei, receber e dar quitação.
          • Art. 4°. -
             Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar (ou especial) na importância de R$: 25.000,00 (Vinte, e Cinco Mil Reais), destinado ao pagamento de acréscimos referentes ao empréstimo de que trata esta Lei.
          • Art. 5°. -
             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


            Registra-se e Publica-se

            Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul-MS, aos 14 (quatorze) dias do mês de Novembro de 1995.

            ELO RAMIRO LOEFF

            Prefeito Municipal


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/11/1995

          • Art. 3°. -
              Em garantia do empréstimo ora autorizado, seus rendimentos e demais obrigações dele decorrentes, o Município outorgara ao Fundo Municipal de Previdência Social de Chapadão do Sul, desde a assinatura do Contrato de mútuo e independente de instrumento especial, o direito de reter suas rendas próprias, até a importância suficiente para o pagamento da divida.
          • Art. 4°. -
             Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar (ou especial) na importância de R$: 25.000,00 (Vinte, e Cinco Mil Reais), destinado ao pagamento de acréscimos referentes ao empréstimo de que trata esta Lei.
          • Art. 5°. -
             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


          • Registra-se e Publica-se

            Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul-MS, aos 14 (quatorze) dias do mês de Novembro de 1995.

            ELO RAMIRO LOEFF

            Prefeito Municipal


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/11/1995