Revogado pela Lei Ordinária n° 273/1997

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Lei Ordinária n° 84/1991 de 20 de Novembro de 1991


Dispõe sobre a criação, composição e competência do Conselho Municipal de Saúde.

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele Sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica criado como órgão de assessoramento na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, o Conselho Municipal de saúde CMS.

  • Art. 2°. -
     O Conselho Municipal de Saúde - CMS, será presidido pelo Chefe do Serviço Municipal de Saúde ou por quem em ato específico para tanto vier a ser designado pelo Prefeito Municipal, e terá a seguinte composição:
    • I -

       Um representante do Serviço Municipal de Saúde.

                    • II -
                       Um representante da Secretaria do Estado de Saúde.
                                    • III -
                                       Dois representantes de prestadores de Serviço de Saúde, sendo um de entidade filantrópica e outro de entidade com fins lucrativos; 
                                      • IV -
                                        Um representante dos trabalhadores da Saúde; 
                                        • V -
                                           Dois representantes dos usuários, indicados pelos sindicatos, associações e conselhos comunitários , na forma a ser indicada em regulamento.
                                                • § 1° -
                                                   Cada representante será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante critérios a serem estabelecidos e Decreto, conjuntamente com o seu respectivo suplemento;
                                                  • § 2° -

                                                     No caso de afastamento temporário ou definitivo do Conselho titular, assumirá automaticamente, com direito a voz e voto, o seu respectivo suplente.

                                                    • § 3° -
                                                       Os órgãos e entidades mencionadas neste artigo poderão, a qualquer momento, propor ao Prefeito Municipal a substituição dos seus respectivos representantes.
                                                      • § 4° -
                                                         Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas durante o ano.
                                                        • § 5° -
                                                           No término do mandato do Prefeito Municipal, considerar-se-à dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde.
                                                          • § 6° -
                                                             As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados, sendo seu exercício considerado serviço público relevante à preservação da saúde da população.
                                                            • Art. 3°. -
                                                               O Conselho reunir-se-à ordinariamente na primeira semana de cada mês extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.
                                                              • § 1° -
                                                                 As Sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão na hora prevista designada com a presença da maioria do seus membros, e meia hora depois com qualquer número de conselheiros presentes. 
                                                                • § 2° -
                                                                   Cada membro terá direito a um voto e as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos representantes; 
                                                                  • § 3° -
                                                                     O Presidente do Conselho Municipal do Saúde terá, além do voto comum, o do qualidade em caso do empate, bem como a prorrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.
                                                                    • § 4° -
                                                                       As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciados em Deliberações que para serem executados dependerão de homologação do Prefeito Municipal.
                                                                    • Art. 4º. -
                                                                       O Conselho Municipal do Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Município.
                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                         As comissões terão a finalidade do promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e em especial:
                                                                        • a) -
                                                                           alimentação e nutrição; 
                                                                          • b) -
                                                                             vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
                                                                            • c) -
                                                                               recursos humanos; 
                                                                              • d) -
                                                                                 ciência e tecnologia; e 
                                                                                • e) -
                                                                                   saúde do trabalhador. 
                                                                              • Art. 5°. -
                                                                                 O Conselho Municipal de Saúde poderá ter um Secretário Executivo, indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal. 
                                                                              • Art. 6°. -
                                                                                 Serão criadas comissões do integração entre os serviços de saúde e as instituições do ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para as formações continuadas do recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como em relação à, pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. 
                                                                              • Art. 7°. -
                                                                                 A Organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão disciplinados em Regime Interno aprovado pelo Plenário e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                                              • Art. 8°. -
                                                                                 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                              Registra-se e Publica-se

                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 20 (vinte) dias do mês de Novembro de 1 991.

                                                                              EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

                                                                              Prefeito Municipal


                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/11/1991