Lei Ordinária n° 84/1991 de 20 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a criação, composição e competência do Conselho Municipal de Saúde.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele Sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica criado como órgão de assessoramento na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, o Conselho Municipal de saúde CMS.
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Art. 2°. - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, será presidido pelo Chefe do Serviço Municipal de Saúde ou por quem em ato específico para tanto vier a ser designado pelo Prefeito Municipal, e terá a seguinte composição:
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I - Um representante do Serviço Municipal de Saúde.
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II - Um representante da Secretaria do Estado de Saúde.
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III - Dois representantes de prestadores de Serviço de Saúde, sendo um de entidade filantrópica e outro de entidade com fins lucrativos;
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IV - Um representante dos trabalhadores da Saúde;
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V - Dois representantes dos usuários, indicados pelos sindicatos, associações e conselhos comunitários , na forma a ser indicada em regulamento.
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§ 1° - Cada representante será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante critérios a serem estabelecidos e Decreto, conjuntamente com o seu respectivo suplemento;
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§ 2° - No caso de afastamento temporário ou definitivo do Conselho titular, assumirá automaticamente, com direito a voz e voto, o seu respectivo suplente.
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§ 3° - Os órgãos e entidades mencionadas neste artigo poderão, a qualquer momento, propor ao Prefeito Municipal a substituição dos seus respectivos representantes.
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§ 4° - Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas durante o ano.
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§ 5° - No término do mandato do Prefeito Municipal, considerar-se-à dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde.
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§ 6° - As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados, sendo seu exercício considerado serviço público relevante à preservação da saúde da população.
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Art. 3°. - O Conselho reunir-se-à ordinariamente na primeira semana de cada mês extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.
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§ 1° - As Sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão na hora prevista designada com a presença da maioria do seus membros, e meia hora depois com qualquer número de conselheiros presentes.
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§ 2° - Cada membro terá direito a um voto e as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos representantes;
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§ 3° - O Presidente do Conselho Municipal do Saúde terá, além do voto comum, o do qualidade em caso do empate, bem como a prorrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.
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§ 4° - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciados em Deliberações que para serem executados dependerão de homologação do Prefeito Municipal.
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Art. 4º. - O Conselho Municipal do Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Município.
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Parágrafo único. - As comissões terão a finalidade do promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e em especial:
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a) - alimentação e nutrição;
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b) - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
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d) - ciência e tecnologia; e
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e) - saúde do trabalhador.
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Art. 5°. - O Conselho Municipal de Saúde poderá ter um Secretário Executivo, indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
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Art. 6°. - Serão criadas comissões do integração entre os serviços de saúde e as instituições do ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para as formações continuadas do recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como em relação à, pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
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Art. 7°. - A Organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão disciplinados em Regime Interno aprovado pelo Plenário e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
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Art. 8°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 20 (vinte) dias do mês de Novembro de 1 991.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/11/1991