Revogado pela Lei Ordinária n° 273/1997

Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 84/1991 de 20 de Novembro de 1991


Dispõe sobre a criação, composição e competência do Conselho Municipal de Saúde.

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele Sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica criado como órgão de assessoramento na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, o Conselho Municipal de saúde CMS.

  • Art. 1°. -
     Fica criado como órgão deliberativo, de caráter permanente, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, o Conselho Municipal de Saúde.
    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 117/1992
    • Art. 2°. -
       O Conselho Municipal de Saúde - CMS, será presidido pelo Chefe do Serviço Municipal de Saúde ou por quem em ato específico para tanto vier a ser designado pelo Prefeito Municipal, e terá a seguinte composição:
    • Art. 2°. -
       O Conselho Municipal de Saúde - CMS - do Município terá a seguinte composição:
    • Art. 2°. -

       O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Diretor do Serviço Municipal de Saúde ou por seu substituto legal, e terá a seguinte composição:

    • Art. 2°. -
       O Conselho Municipal de Saúde - CMS - do Município terá a seguinte composição:
      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 117/1992
            Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
            • I -

               Um representante do Serviço Municipal de Saúde.

            • I -

               Um representante o Serviço Municipal de Saúde.

            • I -

               DO GOVERNO

              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
                  • a) -  Um representante da Divisão de Saúde
                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 139/1993
                    • b) -  Um representante do Centro de Saúde
                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 139/1993
                      • c) -

                         Um representante dos Trabalhadores em Saúde

                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 139/1993
                        • d) -

                           Um representante dos Prestadores de Serviço (Hospital Modelo).

                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 139/1993
                          • e) -

                             Um representante dos Prestadores de Serviço (Hospital Julimar).

                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 139/1993
                            • f) -

                               Um representante do IAGRO. 

                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 139/1993
                              • g) -  Um representante da Divisão de Educação. 
                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 139/1993
                                • h) -

                                   Um representante da Assistência Social

                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 139/1993
                                • II -
                                   Um representante da Secretaria do Estado de Saúde.
                                • II -

                                   Um representante do Governo Estadual.

                                • II -

                                   DOS USUÁRIOS 

                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
                                      • a) -

                                         Um representante da Associação Comercial.

                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 139/1993
                                        • b) -  Um representante da Associação de Bairros (Loteamento Esperança)
                                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 139/1993
                                          • c) -

                                             Um representante da Associação de Bairros (Loteamento Parque União)

                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 139/1993
                                            • d) -

                                               Um representante do Colegiado da Escola Estadual Chapadão do Sul

                                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 139/1993
                                              • e) -

                                                 Um representante da Loja Maçônica 

                                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 139/1993
                                                • f) -  Um representante do Rotary
                                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 139/1993
                                                  • g) -

                                                     Um representante da APAE

                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 139/1993
                                                    • h) -

                                                       Um representante da Pastoral da Saúde.

                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 139/1993
                                                    • III -
                                                       Dois representantes de prestadores de Serviço de Saúde, sendo um de entidade filantrópica e outro de entidade com fins lucrativos; 
                                                    • III -

                                                       Um representante dos Prestadores de Serviços de Saúde.

                                                      Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
                                                        Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
                                                        • IV -
                                                          Um representante dos trabalhadores da Saúde; 
                                                        • IV -

                                                           Um representante dos trabalhadores em Saúde.

                                                          Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
                                                            Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
                                                            • V -
                                                               Dois representantes dos usuários, indicados pelos sindicatos, associações e conselhos comunitários , na forma a ser indicada em regulamento.
                                                            • V -
                                                               Um representante da Associação Comercial.
                                                              Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
                                                                Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
                                                                • VI -

                                                                   Um representante das Associações de Bairros.

                                                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 97/1992
                                                                  Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
                                                                  • VII -
                                                                     Um representante do Clero.
                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 97/1992
                                                                    Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
                                                                    • VIII -

                                                                       Um representante do Magistério.

                                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 97/1992
                                                                      Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
                                                                      • § 1° -
                                                                         Cada representante será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante critérios a serem estabelecidos e Decreto, conjuntamente com o seu respectivo suplemento;
                                                                      • § 1°. -

                                                                         Cada representante será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação do órgão ou entidade que representa.

                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 117/1992
                                                                          • § 2° -

                                                                             No caso de afastamento temporário ou definitivo do Conselho titular, assumirá automaticamente, com direito a voz e voto, o seu respectivo suplente.

                                                                            • § 3° -
                                                                               Os órgãos e entidades mencionadas neste artigo poderão, a qualquer momento, propor ao Prefeito Municipal a substituição dos seus respectivos representantes.
                                                                              • § 4° -
                                                                                 Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas durante o ano.
                                                                                • § 5° -
                                                                                   No término do mandato do Prefeito Municipal, considerar-se-à dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                  • § 6° -
                                                                                     As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados, sendo seu exercício considerado serviço público relevante à preservação da saúde da população.
                                                                                    • § 7°. -

                                                                                       O número de representante de que trata os incisos V a VIII da Lei 097/92, não será inferior a 50% (cinquenta por cento).

                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 117/1992
                                                                                    • Art. 3°. -
                                                                                       O Conselho reunir-se-à ordinariamente na primeira semana de cada mês extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.
                                                                                      • § 1° -
                                                                                         As Sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão na hora prevista designada com a presença da maioria do seus membros, e meia hora depois com qualquer número de conselheiros presentes. 
                                                                                        • § 2° -
                                                                                           Cada membro terá direito a um voto e as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos representantes; 
                                                                                          • § 3° -
                                                                                             O Presidente do Conselho Municipal do Saúde terá, além do voto comum, o do qualidade em caso do empate, bem como a prorrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.
                                                                                            • § 4° -
                                                                                               As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciados em Deliberações que para serem executados dependerão de homologação do Prefeito Municipal.
                                                                                            • Art. 4º. -
                                                                                               O Conselho Municipal do Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Município.
                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                 As comissões terão a finalidade do promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e em especial:
                                                                                                • a) -
                                                                                                   alimentação e nutrição; 
                                                                                                  • b) -
                                                                                                     vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
                                                                                                    • c) -
                                                                                                       recursos humanos; 
                                                                                                      • d) -
                                                                                                         ciência e tecnologia; e 
                                                                                                        • e) -
                                                                                                           saúde do trabalhador. 
                                                                                                      • Art. 5°. -
                                                                                                         O Conselho Municipal de Saúde poderá ter um Secretário Executivo, indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal. 
                                                                                                      • Art. 6°. -
                                                                                                         Serão criadas comissões do integração entre os serviços de saúde e as instituições do ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para as formações continuadas do recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como em relação à, pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. 
                                                                                                      • Art. 7°. -
                                                                                                         A Organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão disciplinados em Regime Interno aprovado pelo Plenário e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                      • Art. 8°. -
                                                                                                         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                      Registra-se e Publica-se

                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 20 (vinte) dias do mês de Novembro de 1 991.

                                                                                                      EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/11/1991