Lei Ordinária n° 84/1991 de 20 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a criação, composição e competência do Conselho Municipal de Saúde.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele Sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica criado como órgão de assessoramento na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, o Conselho Municipal de saúde CMS.
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Art. 1°. -
Fica criado como órgão deliberativo, de caráter permanente, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, o Conselho Municipal de Saúde.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 117/1992
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Art. 2°. -
O Conselho Municipal de Saúde - CMS, será presidido pelo Chefe do Serviço Municipal de Saúde ou por quem em ato específico para tanto vier a ser designado pelo Prefeito Municipal, e terá a seguinte composição:
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Art. 2°. -
O Conselho Municipal de Saúde - CMS - do Município terá a seguinte composição:
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Art. 2°. -
O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Diretor do Serviço Municipal de Saúde ou por seu substituto legal, e terá a seguinte composição:
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Art. 2°. -
O Conselho Municipal de Saúde - CMS - do Município terá a seguinte composição:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
Redação dada pela Lei Ordinária n° 117/1992
Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
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I -
Um representante do Serviço Municipal de Saúde.
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I -
Um representante o Serviço Municipal de Saúde.
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Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
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a) -
Um representante da Divisão de Saúde
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
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b) -
Um representante do Centro de Saúde
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
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c) -
Um representante dos Trabalhadores em Saúde
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
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d) -
Um representante dos Prestadores de Serviço (Hospital Modelo).
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
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e) -
Um representante dos Prestadores de Serviço (Hospital Julimar).
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
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f) -
Um representante do IAGRO.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
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g) -
Um representante da Divisão de Educação.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
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h) -
Um representante da Assistência Social
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
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II -
Um representante da Secretaria do Estado de Saúde.
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II -
Um representante do Governo Estadual.
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Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
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a) -
Um representante da Associação Comercial.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
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b) -
Um representante da Associação de Bairros (Loteamento Esperança)
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
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c) -
Um representante da Associação de Bairros (Loteamento Parque União)
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
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d) -
Um representante do Colegiado da Escola Estadual Chapadão do Sul
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
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e) -
Um representante da Loja Maçônica
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
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f) -
Um representante do Rotary
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
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g) -
Um representante da APAE
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
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h) -
Um representante da Pastoral da Saúde.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
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III -
Dois representantes de prestadores de Serviço de Saúde, sendo um de entidade filantrópica e outro de entidade com fins lucrativos;
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III -
Um representante dos Prestadores de Serviços de Saúde.
Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
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IV -
Um representante dos trabalhadores da Saúde;
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IV -
Um representante dos trabalhadores em Saúde.
Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
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V -
Dois representantes dos usuários, indicados pelos sindicatos, associações e conselhos comunitários , na forma a ser indicada em regulamento.
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V -
Um representante da Associação Comercial.
Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
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VI -
Um representante das Associações de Bairros.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
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VII -
Um representante do Clero.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
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VIII -
Um representante do Magistério.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
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§ 1° -
Cada representante será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante critérios a serem estabelecidos e Decreto, conjuntamente com o seu respectivo suplemento;
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§ 1°. -
Cada representante será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação do órgão ou entidade que representa.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 117/1992
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§ 2° -
No caso de afastamento temporário ou definitivo do Conselho titular, assumirá automaticamente, com direito a voz e voto, o seu respectivo suplente.
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§ 3° -
Os órgãos e entidades mencionadas neste artigo poderão, a qualquer momento, propor ao Prefeito Municipal a substituição dos seus respectivos representantes.
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§ 4° -
Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas durante o ano.
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§ 5° -
No término do mandato do Prefeito Municipal, considerar-se-à dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde.
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§ 6° -
As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados, sendo seu exercício considerado serviço público relevante à preservação da saúde da população.
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§ 7°. -
O número de representante de que trata os incisos V a VIII da Lei 097/92, não será inferior a 50% (cinquenta por cento).
Redação dada pela Lei Ordinária n° 117/1992
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Art. 3°. -
O Conselho reunir-se-à ordinariamente na primeira semana de cada mês extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.
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§ 1° -
As Sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão na hora prevista designada com a presença da maioria do seus membros, e meia hora depois com qualquer número de conselheiros presentes.
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§ 2° -
Cada membro terá direito a um voto e as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos representantes;
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§ 3° -
O Presidente do Conselho Municipal do Saúde terá, além do voto comum, o do qualidade em caso do empate, bem como a prorrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.
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§ 4° -
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciados em Deliberações que para serem executados dependerão de homologação do Prefeito Municipal.
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Art. 4º. -
O Conselho Municipal do Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Município.
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Parágrafo único. -
As comissões terão a finalidade do promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e em especial:
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a) -
alimentação e nutrição;
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b) -
vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
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d) -
ciência e tecnologia; e
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e) -
saúde do trabalhador.
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Art. 5°. -
O Conselho Municipal de Saúde poderá ter um Secretário Executivo, indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
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Art. 6°. -
Serão criadas comissões do integração entre os serviços de saúde e as instituições do ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para as formações continuadas do recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como em relação à, pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
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Art. 7°. -
A Organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão disciplinados em Regime Interno aprovado pelo Plenário e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
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Art. 8°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 20 (vinte) dias do mês de Novembro de 1 991.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/11/1991