Revogado pela Lei Ordinária n° 273/1997

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Lei Ordinária n° 84/1991 de 20 de Novembro de 1991


Dispõe sobre a criação, composição e competência do Conselho Municipal de Saúde.

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele Sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica criado como órgão de assessoramento na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, o Conselho Municipal de saúde CMS.

  • Art. 1°. -
     Fica criado como órgão deliberativo, de caráter permanente, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, o Conselho Municipal de Saúde.
    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 117/1992
  • Art. 2°. -
     O Conselho Municipal de Saúde - CMS, será presidido pelo Chefe do Serviço Municipal de Saúde ou por quem em ato específico para tanto vier a ser designado pelo Prefeito Municipal, e terá a seguinte composição:
  • Art. 2°. -
     O Conselho Municipal de Saúde - CMS - do Município terá a seguinte composição:
  • Art. 2°. -

     O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Diretor do Serviço Municipal de Saúde ou por seu substituto legal, e terá a seguinte composição:

  • Art. 2°. -
     O Conselho Municipal de Saúde - CMS - do Município terá a seguinte composição:
    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 117/1992
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
      • Art. 3°. -
         O Conselho reunir-se-à ordinariamente na primeira semana de cada mês extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.
      • Art. 4º. -
         O Conselho Municipal do Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Município.
      • Art. 5°. -
         O Conselho Municipal de Saúde poderá ter um Secretário Executivo, indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal. 
      • Art. 6°. -
         Serão criadas comissões do integração entre os serviços de saúde e as instituições do ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para as formações continuadas do recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como em relação à, pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. 
      • Art. 7°. -
         A Organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão disciplinados em Regime Interno aprovado pelo Plenário e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
      • Art. 8°. -
         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      • Registra-se e Publica-se

        Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 20 (vinte) dias do mês de Novembro de 1 991.

        EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/11/1991

        Redação dada pela Lei Ordinária n° 117/1992
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 117/1992
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 97/1992
      • Art. 3°. -
         O Conselho reunir-se-à ordinariamente na primeira semana de cada mês extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.
      • Art. 4º. -
         O Conselho Municipal do Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Município.
      • Art. 5°. -
         O Conselho Municipal de Saúde poderá ter um Secretário Executivo, indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal. 
      • Art. 6°. -
         Serão criadas comissões do integração entre os serviços de saúde e as instituições do ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para as formações continuadas do recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como em relação à, pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. 
      • Art. 7°. -
         A Organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão disciplinados em Regime Interno aprovado pelo Plenário e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
      • Art. 8°. -
         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      • Registra-se e Publica-se

        Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 20 (vinte) dias do mês de Novembro de 1 991.

        EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/11/1991