Revogado pela Lei Ordinária n° 189/1994

Revogado pela Lei Ordinária n° 324/1999

Revogado pela Lei Ordinária n° 645/2007

Revogado pela Lei Ordinária n° 867/2011

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Lei Ordinária n° 90/1991 de 27 de Dezembro de 1991


Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente e dá outras providências

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -


    • TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
      • Art. 1°. -
         Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos diretos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
        • Art. 2°. -

           O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Chapadão do Sul, será feito através das políticas sociais básicas de Educação,Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

          • Art. 3°. -
             Aos que dela necessitarem será prestada a Assistência Social, em caráter supletivo.
            • Parágrafo único. -
               É vedada a criação de Programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
            • Art. 4º. -
               Fica criado no Município o Serviço Especial de prevenção e atendimento médico e psocossocial às vitimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
              • Art. 5°. -
                 Ficam criado pela Municipalidade o Serviço do Identificação o Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. 
                • Art. 6°. -
                   O Município proporcionará a proteção Jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.
                  • Art. 7°. -
                     Caberá ao Poder Legislativo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4° e 5°, bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6°.
                  • TÍTULO II
                     DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
                    • Capítulo I


                      • Art. 8°. -
                         A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
                        • I -
                           Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                          • II -
                             Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                            • III -
                               Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                          • Capítulo II
                             DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                            • Seção I
                               DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO
                              • Art. 9°. -
                                 Fica criado o Concelho Municipal doa Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
                              • Seção II
                                DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
                                • Art. 10 -
                                   Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                  • I -
                                     Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a conseção das ações, a captação e a aplicação de recursos;
                                    • II -
                                       Zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das crianças e dos adolescentes,de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam;
                                      • III -
                                         Formular as prioridades a serem Incluídas no Planejamento do Município, em tudo que se refira ou possam afetar as condições de vida das crianças e dos Adolescentes.
                                        • IV -
                                           Estabelecer critérios, formas e meios do fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; 
                                          • V -
                                             Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenha programas de:
                                            • a) -
                                               orientação e apoio sócio-familiar; 
                                              • b) -
                                                 apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                                • c) -
                                                   colocação sócio-familiar; 
                                                  • d) -
                                                     abrigo; 
                                                    • e) -
                                                       liberdade assistida;
                                                      • f) -  semi liberdade; 
                                                        • g) -
                                                           internação;

                                                          Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069). 
                                                        • VI -
                                                          Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo as normas constantes do mesmo Estatuto;
                                                          • VII -
                                                             Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que Julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelares do Município;
                                                            • VIII -
                                                               Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato , nas hipóteses previstas nesta Lei.
                                                          • Seção III
                                                             DOS MEMBROS DO CONSELHO 
                                                            • Art. 11 -
                                                               O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 07 (sete) membros, sendo: 
                                                              • I -
                                                                 03 (três) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos: poder Executivo, Legislativo (escolhido pelo Plenário) e Judiciário; 
                                                                • II -
                                                                   04 (quatro) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular ou associação comercial;
                                                                  • a) -

                                                                     Sindicato dos Trabalhadores Rural;

                                                                    • b) -
                                                                       Sindicato dos Trabalhadores da Educação;
                                                                      • c) -  Sindicato doa Produtores Rurais; 
                                                                        • d) -
                                                                           Conselho Municipal do Saúde.
                                                                      • Art. 12 -
                                                                         A Função de membro do Conselho é considerado de interesse publico relevante e não será remunerada.
                                                                    • Capítulo III
                                                                       DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
                                                                      • Seção I
                                                                        DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
                                                                        • Art. 13 -
                                                                           Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captados o aplicados e recursos a serem utilizados segundo as deliberações dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
                                                                        • Seção II
                                                                           DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
                                                                          • Art. 14 -
                                                                             Compete ao Fundo Municipal:
                                                                            • I -
                                                                               Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; 
                                                                              • II -
                                                                                 Registrar os recursos captados pelo Município através de convênio ou doações ao Fundo; 
                                                                                • III -
                                                                                   Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas efeito no Município nos termos das resoluções do Concelho dos Direitos; 
                                                                                  • IV -
                                                                                     Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
                                                                                    • V -
                                                                                       Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos;
                                                                                    • Art. 15 -
                                                                                       O Fundo sera regulamentado por resolução expedida pelo Conselho de Direitos.
                                                                                  • Capítulo IV
                                                                                     DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
                                                                                    • Seção I
                                                                                      DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
                                                                                      • Art. 16 -
                                                                                         Ficam criados (1) Conselho tutelares dos direitos da criança e do adolescente, órgãos permanentes e autônomos, a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos da Resolução a serem expedidos pelo Conselho dos Direitos.
                                                                                      • Seção II
                                                                                         DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
                                                                                        • Art. 17 -
                                                                                           Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de um ano, permitido uma reeleição. 
                                                                                          • Art. 18 -
                                                                                             Para cada Conselho haverá dois suplentes.
                                                                                            • Art. 19 -
                                                                                               Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                            • Seção III
                                                                                               DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
                                                                                              • Art. 20 -
                                                                                                 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções do membro do Conselho Tutelar;
                                                                                                • I -
                                                                                                   reconhecida idoniedade moral; 
                                                                                                  • II -  idade superior a 21 anos; 
                                                                                                    • III -
                                                                                                       residir no Município;
                                                                                                      • IV -
                                                                                                         Ter o 2° Grau Completo;
                                                                                                        • V -
                                                                                                           Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes.
                                                                                                        • Art. 21 -
                                                                                                           Os Conselhos serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentados pelo Conselho dos Direitos e coordenadas pelo Comissões especialmente designada pelo mesmo Conselho.
                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                             Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registrar, formar o prazo para impugnação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
                                                                                                          • Art. 22 -
                                                                                                             O Processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.
                                                                                                          • Seção IV
                                                                                                             DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS 
                                                                                                            • Art. 23 -
                                                                                                               O exercício eleitivo da função do Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoniedode moral e assegurará prisão especial de crime comum até julgamento definitivo.
                                                                                                            • Seção V
                                                                                                               DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
                                                                                                              • Art. 24 -
                                                                                                                 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. 
                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                   Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imedianta suplente.
                                                                                                                • Art. 25 -
                                                                                                                   São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                     Entende-se o impedimento dos Conselheiros, na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público na Justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca fora regional ou distrital local.
                                                                                                            • TÍTULO III
                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                              • Art. 26 -
                                                                                                                 No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
                                                                                                                • Art. 27 -
                                                                                                                   Fica o Poder Executivo, com prévia autorização do Legislativo abrir crédito suplementar.
                                                                                                                  • Art. 28 -
                                                                                                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Dezembro de 1 991.

                                                                                                                EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/12/1991