Lei Ordinária n° 90/1991 de 27 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente e dá outras providências
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1°. - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos diretos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
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Art. 2°. - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Chapadão do Sul, será feito através das políticas sociais básicas de Educação,Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
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Art. 3°. - Aos que dela necessitarem será prestada a Assistência Social, em caráter supletivo.
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Parágrafo único. - É vedada a criação de Programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 4º. - Fica criado no Município o Serviço Especial de prevenção e atendimento médico e psocossocial às vitimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
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Art. 5°. - Ficam criado pela Municipalidade o Serviço do Identificação o Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
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Art. 6°. - O Município proporcionará a proteção Jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 7°. - Caberá ao Poder Legislativo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4° e 5°, bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6°.
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TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
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Art. 8°. - A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
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I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Seção I
DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO
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Art. 9°. - Fica criado o Concelho Municipal doa Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
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Seção II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
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Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a conseção das ações, a captação e a aplicação de recursos;
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II - Zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das crianças e dos adolescentes,de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam;
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III - Formular as prioridades a serem Incluídas no Planejamento do Município, em tudo que se refira ou possam afetar as condições de vida das crianças e dos Adolescentes.
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IV - Estabelecer critérios, formas e meios do fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
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V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenha programas de:
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a) - orientação e apoio sócio-familiar;
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b) - apoio sócio-educativo em meio aberto;
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c) - colocação sócio-familiar;
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e) - liberdade assistida;
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f) - semi liberdade;
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g) - internação;
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069).
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VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo as normas constantes do mesmo Estatuto;
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VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que Julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelares do Município;
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VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato , nas hipóteses previstas nesta Lei.
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Seção III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
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Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 07 (sete) membros, sendo:
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I - 03 (três) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos: poder Executivo, Legislativo (escolhido pelo Plenário) e Judiciário;
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II - 04 (quatro) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular ou associação comercial;
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Art. 12 - A Função de membro do Conselho é considerado de interesse publico relevante e não será remunerada.
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Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Seção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
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Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captados o aplicados e recursos a serem utilizados segundo as deliberações dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
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Seção II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
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Art. 14 - Compete ao Fundo Municipal:
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I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
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II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênio ou doações ao Fundo;
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III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas efeito no Município nos termos das resoluções do Concelho dos Direitos;
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IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
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V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos;
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Art. 15 - O Fundo sera regulamentado por resolução expedida pelo Conselho de Direitos.
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Capítulo IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Seção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
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Art. 16 - Ficam criados (1) Conselho tutelares dos direitos da criança e do adolescente, órgãos permanentes e autônomos, a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos da Resolução a serem expedidos pelo Conselho dos Direitos.
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Seção II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
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Art. 17 - Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de um ano, permitido uma reeleição.
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Art. 18 - Para cada Conselho haverá dois suplentes.
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Art. 19 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
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Seção III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
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Art. 20 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções do membro do Conselho Tutelar;
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Art. 21 - Os Conselhos serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentados pelo Conselho dos Direitos e coordenadas pelo Comissões especialmente designada pelo mesmo Conselho.
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Parágrafo único. - Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registrar, formar o prazo para impugnação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
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Art. 22 - O Processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.
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Seção IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
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Art. 23 - O exercício eleitivo da função do Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoniedode moral e assegurará prisão especial de crime comum até julgamento definitivo.
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Seção V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
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Art. 24 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
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Parágrafo único. - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imedianta suplente.
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Art. 25 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
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Parágrafo único. - Entende-se o impedimento dos Conselheiros, na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público na Justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca fora regional ou distrital local.
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TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 26 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
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Art. 27 - Fica o Poder Executivo, com prévia autorização do Legislativo abrir crédito suplementar.
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Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Dezembro de 1 991.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/12/1991