Lei Ordinária n° 41/1990 de 15 de Março de 1990
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos dos funcionários da Prefeitura de Chapadão do Sul e dá outras providências.
-
-
Art. 1°. -
Os cargos da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei.
-
-
Art. 2°. -
O plano de Classificação de Cargos aplica-se a todos os funcionários municipais.
-
-
Art. 3°. -
Para os efeitos desta Lei:
-
I -
Cargo é a soma geral de atribuições e responsabilidades a serem exercidas por um funcionário público;
-
II -
Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza profissional e de mesmo grau de responsabilidade;
-
III -
Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com as responsabilidades e dificuldades que apresentam.
-
-
Capítulo I
DO QUADRO DE PESSOAL
-
Art. 4°. -
O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul é constituído pelas seguintes partes:
-
I -
Parte Fixa, constituída por cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão;
-
II -
Parte suplementar, constituída pelos atuais empregos a serem extintos na vacância.
-
-
Seção I
DA PARTE FIXA
-
Art. 5°. -
Os cargos integrantes da Parte Fixa do quadro permanente são os constantes do Anexo I desta Lei.
-
§ 1°. -
Os cargos isolados de provimento em comissão são de livre nomeação, respeitadas as condições para o provimento, e exoneração pelo Prefeito;
-
§ 2°. -
O funcionário da Prefeitura Municipal que for indicado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.
-
-
Seção II
DA PARTE SUPLEMENTAR
-
Art. 6°. -
Serão extintos na vacância os empregos discriminados no Anexo II desta Lei, independente de novo ato.
-
-
Capítulo II
DOS CARGOS
-
Art. 7°. -
Os cargos que se constituem em carreira são:
-
a) -
Datilógrafo, Auxiliar de Escritório, Escriturário I, Escriturário II, Sub-Chefe de Seção e Chefe de Seção;
-
b) -
Auxiliar de Cadastro, Encarregado da Unidade Municipal de Cadastramento, Auxiliar de Lançador, Lançador.
-
c) -
Tratorista, Motorista I, Motorista II, Operador I, Operador II.
-
d) -
Fiscal Notificante, Fiscal de Posturas e Fiscal Tributário.
-
e) -
Auxiliar de Serviços Gerais, Artífice, Contramestre I, Contramestre II, Mestre.
-
f) -
Auxiliar de Mecânico, Mecânico e Chefe de Oficina.
-
Art. 8°. -
O preenchimento dos cargos far-se-á:
-
I -
Mediante promoção, acesso, concurso público de provas ou de títulos quando se tratar de cargos que formam carreira;
-
II -
Mediante acesso ou concurso público de provas ou de provas e títulos, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo.
-
§ 1°. -
O preenchimento dos cargos mediante acesso ou concurso público far-se-á para os cargos que constituem carreira na primeira referência do cargo inicial da carreira;
-
§ 2°. -
O preenchimento dos cargos mediante acesso ou concurso público para os cargos isolados far-se-á sempre na primeira referência do cargo.
-
§ 3°. -
Os critérios para o concurso público serão estabelecidos em regulamento próprio, observadas as disposições de Lei.
-
Art. 9°. -
Os cargos incluídos neste Plano de Classificação serão distribuídos em escalas de referência.
-
Art. 10 -
As referências especificadas no Anexo III desta Lei, indicarão os valores do vencimento para cada cargo.
-
Art. 11 -
O enquadramento dos atuais servidores no Plano de Classificação de Cargos far-se-á mediante avaliação de desempenho funcional, realizada pela respectiva Chefia.
-
Art. 12 -
Os servidores serão enquadrados, sempre nas referências de menor para maior nível, por ordem rigorosa de classificação na avaliação de desempenho.
-
§ 1°. -
Na admissão, o funcionário será enquadrado na referência inicial de seu cargo;
-
§ 2°. -
É vedado o enquadramento de servidor em referência inferior à que ele esteja classificado quando da estrada em vigor da presente Lei.
-
-
Capítulo III
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL
-
Art. 13 -
A promoção horizontal consiste na movimentação do servidor da referência em que está localizado para a referência imediatamente superior, dentro do respectivo cargo.
-
§ 1°. -
O processo seletivo para efeito de promoção horizontal, far-se-á mediante avaliação de desempenho funcional, realizado pela própria chefia, ou por antiguidade, alternadamente, conforme critério a ser fixado em regulamento.
-
§ 2°. -
Serão promovidos horizontalmente cinquenta por cento dos servidores de cada referência;
-
§ 3°. -
A promoção horizontal será concedida a cada funcionário que tiver completado o interstício do tempo necessário e se classificar na avaliação de desempenho ou classificação por antiguidade;
-
§ 4°. -
O interstício será de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na referência.
-
§ 5°. -
A promoção horizontal implica somente em aumento de remuneração, sem qualquer elevação nas atribuições e responsabilidade do funcionário.
-
Art. 14 -
A promoção vertical consiste na elevação do funcionário a cargo imediatamente superior aquele que pertença, dentro de sua respectiva carreira, importando nas responsabilidades pertinentes ao novo cargo.
-
§ 1°. -
Somente haverá promoção vertical no caso de abertura de vaga.
-
§ 2°. -
Verifica-se a vaga na data:
-
I -
Da promoção do Servidor;
-
II -
Do falecimento do Servidor;
-
III -
Da publicação do ato que exonerar, demitir ou aposentar o servidor;
-
IV -
Da criação do cargo por lei.
-
§ 3°. -
Verificada a vaga em cargo, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as decorrentes de seu preenchimento;
-
§ 4°. -
Independente de posse o provimento de cargo em promoção.
-
§ 5°. -
Para adequação do quadro de servidores atualmente existente na Prefeitura Municipal, fica o Executivo autorizado a proceder no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente Lei, promoções verticais de forma tal que o ocupante de um emprego público aprovado em concurso, venha a ocupar o cargo resultante da transformação.
-
Art. 15 -
Para fazer jus à promoção vertical, o funcionário deverá possuir habilitação técnico-legal para o exercício do novo cargo.
-
-
Capítulo IV
DO ACESSO
-
Art. 16 -
Acesso é a passagem de funcionário a vaga existente em outro cargo, isolado ou pertencente à carreira, obedecidos os requisitos mínimos para o provimento desse cargo ou emprego.
-
Art. 17 -
O Acesso realizar-se-á somente após a habilitação em concurso interno.
-
Art. 18 -
O concurso para acesso serão realizados até sessenta dias após a data da ocorrência da vaga.
-
Art. 19 -
Não havendo número suficiente de candidatos em condições de, por acesso, preencherem as vagas, será realizado concurso público para preenchimento das vagas restantes.
-
Art. 20 -
Independente de posse o provimento de cargo por acesso.
-
-
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
-
Art. 21 -
Nenhum funcionário público Municipal poderá receber vencimentos inferiores ao salário mínimo.
-
Art. 22 -
Os atuais servidores poderão, no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, optar de forma irretratável pelo regime jurídico estabelecido por esta lei.
-
Art. 23 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-
-
-
ANEXO I
PARTE FIXA
a)
PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
Quantidade
|
Cargo
|
Padrão
|
Carga Horária
|
01
|
Secretário
|
L
|
8 horas
|
06
|
Diretores de Divis.
|
J
|
8 horas
|
01
|
Chefe de Gabinete
|
J
|
8 horas
|
01
|
Assessor Jurídico
|
J
|
8 horas
|
01
|
Engenheiro Civil
|
J
|
8 horas
|
01
|
Engenheiro Agrônomo
|
J
|
8 horas
|
01
|
Contador
|
I
|
8 horas
|
01
|
Assistente Social
|
I
|
8 horas
|
01
|
Tesoureiro
|
H
|
8 horas
|
01
|
Médico Veterinário
|
H
|
8 horas
|
01
|
Médico
|
H
|
8 horas
|
01
|
Odontológico
|
G
|
8 horas
|
01
|
Superior Escolar
|
G
|
8 horas
|
01
|
Psicólogo
|
F
|
8 horas
|
01
|
Encarregado Almox.
|
F
|
8 horas
|
01
|
Diretor de Escola
|
F
|
8 horas
|
01
|
Orientador Educac.
|
F
|
8 horas
|
01
|
Topógrafo
|
F
|
8 horas
|
12
|
Agente de Fiscaliz.
|
F
|
10 horas
|
-
-
ANEXO I
PARTE FIXA
A) CARGOS EM COMISSÃO
|
Quantidade
|
Cargo
|
Padrão
|
01
|
Secretário
|
Q
|
07
|
Diretor de Divisão
|
P
|
01
|
Chefe de Gabinete
|
O
|
01
|
Engenheiro Civil
|
N
|
01
|
Engenheiro
Agrônomo
|
N
|
01
|
Médico
Veterinário
|
N
|
06
|
Médico
|
O
|
04
|
Cirurgião
Dentista
|
N
|
01
|
Diretor de Escola
|
N
|
01
|
Chefe de Centro
de Saúde
|
N
|
01
|
Contador
|
N
|
01
|
Assistente Social
|
M
|
01
|
Administrador de
Creche
|
M
|
01
|
Tesoureiro
|
M
|
01
|
Supervisor
Escolar
|
L
|
01
|
Psicólogo
|
N
|
01
|
Bioquímico
|
N
|
01
|
Encarregado
Almox.
|
J
|
02
|
Coordenador
Escolar
|
I
|
01
|
Orientador Escolar
|
I
|
01
|
Topógrafo
|
I
|
08
|
Agente de
Fiscalização
|
F
|
02
|
Coordenador de
Atividades Sociais
|
G
|
06
|
Auxiliar de
Serviços Especiais
|
B
|
01
|
Técnico Agrícola
|
J
|
01
|
Assessor Jurídico
|
P
|
Redação dada pela Lei Ordinária n° 129/1993
-
-
-
b)
PROVIMENTO EFETIVO
|
Quantidade
|
Cargo
|
Padrão
|
Carga Horária
|
03
|
Datilógrafo
|
B
|
8 horas
|
03
|
Auxiliar de Escrit.
|
C
|
8 horas
|
08
|
Escriturário I
|
D
|
8 horas
|
04
|
Escriturário II
|
E
|
8 horas
|
06
|
Sub Chefe de Seção
|
G
|
8 horas
|
06
|
Chefe de Seção
|
H
|
8 horas
|
01
|
Auxiliar de Cadastro
|
D
|
8 horas
|
01
|
Encarregado da UNC
|
E
|
8 horas
|
01
|
Auxiliar de Lançador
|
F
|
8 horas
|
01
|
Lançador
|
C
|
8 horas
|
03
|
Tratorista
|
D
|
8 horas
|
10
|
Motorista I
|
E
|
8 horas
|
8
|
Motorista II
|
F
|
8 horas
|
03
|
Operador I
|
G
|
8 horas
|
04
|
Operador II
|
H
|
8 horas
|
03
|
Fiscal Notificante
|
D
|
8 horas
|
02
|
Fiscal de Posturas
|
E
|
8 horas
|
02
|
Fiscal Tributário
|
E
|
8 horas
|
70
|
Auxiliar de Serv. Ger.
|
A
|
8 horas
|
20
|
Artífice
|
B
|
8 horas
|
10
|
Contramestre I
|
C
|
8 horas
|
08
|
Contramestre II
|
D
|
8 horas
|
05
|
Contramestre III
|
E
|
8 horas
|
05
|
Mestre
|
F
|
8 horas
|
03
|
Auxiliar Mecânico
|
E
|
8 horas
|
02
|
Mecânico
|
G
|
8 horas
|
01
|
Chefe de Oficina
|
H
|
8 horas
|
-
-
b) PROVIMENTO
EFETIVO
|
Quantidade
|
Cargo
|
Padrão
|
04
|
Operador II
|
J
|
03
|
Operador I
|
I
|
08
|
Motorista III
|
H
|
12
|
Motorista II
|
G
|
10
|
Motorista I
|
F
|
04
|
Tratorista II
|
E
|
03
|
Tratorista I
|
D
|
10
|
Chefe de Seção
|
J
|
10
|
Subchefe de Seção
|
I
|
03
|
Escriturário III
|
G
|
08
|
Escriturário II
|
F
|
06
|
Escriturário I
|
E
|
05
|
Auxiliar de Escritório
|
D
|
05
|
Datilógrafo
|
C
|
01
|
Chefe de Oficina
|
I
|
02
|
Mecânico
|
H
|
03
|
Auxiliar de Mecânico
|
E
|
01
|
Lançador
|
H
|
01
|
Auxiliar de Lançador
|
G
|
01
|
Encarregado de UMC
|
E
|
03
|
Auxiliar de Cadastro
|
D
|
03
|
Fiscal Tributário
|
G
|
04
|
Fiscal de Posturas
|
F
|
03
|
Fiscal Notificante
|
D
|
01
|
Encarregado Geral
|
G
|
05
|
Mestre
|
F
|
05
|
Contramestre III
|
E
|
13
|
Contramestre II
|
D
|
15
|
Contramestre I
|
C
|
30
|
Artífice
|
B
|
70
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
A
|
Redação dada pela Lei Ordinária n° 129/1993
-
-
-
b2) CARGOS
ISOLADOS
|
Quantidade
|
Cargo
|
Padrão
|
10
|
Atendente
|
E
|
04
|
Vigilante Sanitário
|
E
|
02
|
Operador de Raio X
|
E
|
05
|
Recepcionista
|
D
|
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 129/1993
-
-
-
GRUPO MAGISTÉRIO
|
Quantidade
|
Cargo
|
Padrão
|
Carga Horária
|
08
|
Regente Auxiliar I
|
A
|
4 horas
|
12
|
Regente Auxiliar II
|
B
|
4 horas
|
07
|
Regente Auxiliar III
|
C
|
4 horas
|
07
|
Professor I
|
D
|
4 horas
|
03
|
Professor II
|
E
|
4 horas
|
03
|
Professor III
|
F
|
4 horas
|
-
-
b3) GRUPO DO
MAGISTÉRIO
|
Quantidade
|
Cargo
|
Padrão
|
04
|
Auxiliar de Ensino I
|
B
|
12
|
Auxiliar de Ensino II
|
C
|
09
|
Auxiliar de Ensino III
|
D
|
52
|
Professor I
|
E
|
03
|
Professor II
|
F
|
03
|
Professor III
|
G
|
Redação dada pela Lei Ordinária n° 129/1993
-
-
-
ANEXO II
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SITUAÇÃO ANTIGA
|
SITUAÇÃO ATUAL
|
Secretário Municipal
|
Secretário
|
Assistente Administrativo
|
Escriturário
|
Agente Administrativo
|
Aux. de Escritório
|
Técnico em Contabilidade
|
Escriturário
|
Fiscal Vigilância Sanitária
|
Fiscal Notificante
|
Fiscal de Obras e Posturas
|
Fiscal de Posturas
|
Fiscal de Tributos Municipais
|
Fiscal Tributário
|
Agente Fiscal
|
Agente de Fiscalização
|
Operador de Máquinas
|
Operador II
|
Pedreiro
|
Contramestre I
|
Carpinteiro
|
Artífice
|
Encanador
|
Artífice
|
Trabalhador Braçal
|
Aux. Serviços Gerais
|
Motorista
|
Motorista II
|
Merendeira
|
Aux. Serviços Gerais
|
Contínuo
|
Aux. Serviços Gerais
|
Vigia
|
Aux. Serviços Gerais
|
Zelador
|
Aux. Serviços Gerais
|
Servente
|
Aux. Serviços Gerais
|
-
-
-
ANEXO III
PADRÃO
|
SALÁRIO
|
A
|
2.640.000,00
|
B
|
2.900.000,00
|
C
|
3.190.000,00
|
D
|
3.510.000,00
|
E
|
3.860.000,00
|
F
|
4.250.000,00
|
G
|
4.675.000,00
|
H
|
5.140.000,00
|
I
|
5.650.000,00
|
J
|
6.215.000,00
|
L
|
6.840.000,00
|
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 125/1993
-
-
ANEXO III
PADRÃO
|
SALÁRIO
|
A
|
2.800.000,00
|
B
|
3.080.000,00
|
C
|
3.350.000,00
|
D
|
3.650.000,00
|
E
|
3.860.000,00
|
F
|
4.250.000,00
|
G
|
4.675.000,00
|
H
|
5.650.000,00
|
I
|
5.650.000,00
|
J
|
6.250.000,00
|
L
|
6.840.000,00
|
M
|
7.520.000,00
|
N
|
8.270.000,00
|
O
|
9.100.000,00
|
P
|
10.000.000,00
|
Q
|
11.500.000,00
|
-
-
ANEXO III
PADRÃO
|
SALÁRIO
|
A
|
2.800.000,00
|
B
|
3.080.000,00
|
C
|
3.350.000,00
|
D
|
3.650.000,00
|
E
|
3.860.000,00
|
F
|
4.250.000,00
|
G
|
4.675.000,00
|
H
|
5.140.000,00
|
I
|
5.650.000,00
|
J
|
6.215.000,00
|
L
|
6.840.000,00
|
M
|
7.520.000,00
|
N
|
8.270.000,00
|
O
|
9.100.000,00
|
P
|
10.000.000,00
|
Q
|
11.500.000,00
|
Redação dada pela Lei Ordinária n° 129/1993
Redação dada pela Lei Ordinária n° 128/1993
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul MS, aos 15 dias de março de 1990.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITURA MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/03/1990
Lei Ordinária n° 41/1990 de 15 de Março de 1990
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos dos funcionários da Prefeitura de Chapadão do Sul e dá outras providências.
-
-
Art. 1°. -
Os cargos da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei.
-
-
Art. 2°. -
O plano de Classificação de Cargos aplica-se a todos os funcionários municipais.
-
-
Art. 3°. -
Para os efeitos desta Lei:
-
I -
Cargo é a soma geral de atribuições e responsabilidades a serem exercidas por um funcionário público;
-
II -
Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza profissional e de mesmo grau de responsabilidade;
-
III -
Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com as responsabilidades e dificuldades que apresentam.
-
-
Capítulo I
DO QUADRO DE PESSOAL
-
Art. 4°. -
O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul é constituído pelas seguintes partes:
-
I -
Parte Fixa, constituída por cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão;
-
II -
Parte suplementar, constituída pelos atuais empregos a serem extintos na vacância.
-
-
Seção I
DA PARTE FIXA
-
Art. 5°. -
Os cargos integrantes da Parte Fixa do quadro permanente são os constantes do Anexo I desta Lei.
-
§ 1°. -
Os cargos isolados de provimento em comissão são de livre nomeação, respeitadas as condições para o provimento, e exoneração pelo Prefeito;
-
§ 2°. -
O funcionário da Prefeitura Municipal que for indicado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.
-
-
Seção II
DA PARTE SUPLEMENTAR
-
Art. 6°. -
Serão extintos na vacância os empregos discriminados no Anexo II desta Lei, independente de novo ato.
-
-
Capítulo II
DOS CARGOS
-
Art. 7°. -
Os cargos que se constituem em carreira são:
-
a) -
Datilógrafo, Auxiliar de Escritório, Escriturário I, Escriturário II, Sub-Chefe de Seção e Chefe de Seção;
-
b) -
Auxiliar de Cadastro, Encarregado da Unidade Municipal de Cadastramento, Auxiliar de Lançador, Lançador.
-
c) -
Tratorista, Motorista I, Motorista II, Operador I, Operador II.
-
d) -
Fiscal Notificante, Fiscal de Posturas e Fiscal Tributário.
-
e) -
Auxiliar de Serviços Gerais, Artífice, Contramestre I, Contramestre II, Mestre.
-
f) -
Auxiliar de Mecânico, Mecânico e Chefe de Oficina.
-
Art. 8°. -
O preenchimento dos cargos far-se-á:
-
I -
Mediante promoção, acesso, concurso público de provas ou de títulos quando se tratar de cargos que formam carreira;
-
II -
Mediante acesso ou concurso público de provas ou de provas e títulos, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo.
-
§ 1°. -
O preenchimento dos cargos mediante acesso ou concurso público far-se-á para os cargos que constituem carreira na primeira referência do cargo inicial da carreira;
-
§ 2°. -
O preenchimento dos cargos mediante acesso ou concurso público para os cargos isolados far-se-á sempre na primeira referência do cargo.
-
§ 3°. -
Os critérios para o concurso público serão estabelecidos em regulamento próprio, observadas as disposições de Lei.
-
Art. 9°. -
Os cargos incluídos neste Plano de Classificação serão distribuídos em escalas de referência.
-
Art. 10 -
As referências especificadas no Anexo III desta Lei, indicarão os valores do vencimento para cada cargo.
-
Art. 11 -
O enquadramento dos atuais servidores no Plano de Classificação de Cargos far-se-á mediante avaliação de desempenho funcional, realizada pela respectiva Chefia.
-
Art. 12 -
Os servidores serão enquadrados, sempre nas referências de menor para maior nível, por ordem rigorosa de classificação na avaliação de desempenho.
-
§ 1°. -
Na admissão, o funcionário será enquadrado na referência inicial de seu cargo;
-
§ 2°. -
É vedado o enquadramento de servidor em referência inferior à que ele esteja classificado quando da estrada em vigor da presente Lei.
-
-
Capítulo III
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL
-
Art. 13 -
A promoção horizontal consiste na movimentação do servidor da referência em que está localizado para a referência imediatamente superior, dentro do respectivo cargo.
-
§ 1°. -
O processo seletivo para efeito de promoção horizontal, far-se-á mediante avaliação de desempenho funcional, realizado pela própria chefia, ou por antiguidade, alternadamente, conforme critério a ser fixado em regulamento.
-
§ 2°. -
Serão promovidos horizontalmente cinquenta por cento dos servidores de cada referência;
-
§ 3°. -
A promoção horizontal será concedida a cada funcionário que tiver completado o interstício do tempo necessário e se classificar na avaliação de desempenho ou classificação por antiguidade;
-
§ 4°. -
O interstício será de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na referência.
-
§ 5°. -
A promoção horizontal implica somente em aumento de remuneração, sem qualquer elevação nas atribuições e responsabilidade do funcionário.
-
Art. 14 -
A promoção vertical consiste na elevação do funcionário a cargo imediatamente superior aquele que pertença, dentro de sua respectiva carreira, importando nas responsabilidades pertinentes ao novo cargo.
-
§ 1°. -
Somente haverá promoção vertical no caso de abertura de vaga.
-
§ 2°. -
Verifica-se a vaga na data:
-
I -
Da promoção do Servidor;
-
II -
Do falecimento do Servidor;
-
III -
Da publicação do ato que exonerar, demitir ou aposentar o servidor;
-
IV -
Da criação do cargo por lei.
-
§ 3°. -
Verificada a vaga em cargo, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as decorrentes de seu preenchimento;
-
§ 4°. -
Independente de posse o provimento de cargo em promoção.
-
§ 5°. -
Para adequação do quadro de servidores atualmente existente na Prefeitura Municipal, fica o Executivo autorizado a proceder no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente Lei, promoções verticais de forma tal que o ocupante de um emprego público aprovado em concurso, venha a ocupar o cargo resultante da transformação.
-
Art. 15 -
Para fazer jus à promoção vertical, o funcionário deverá possuir habilitação técnico-legal para o exercício do novo cargo.
-
-
Capítulo IV
DO ACESSO
-
Art. 16 -
Acesso é a passagem de funcionário a vaga existente em outro cargo, isolado ou pertencente à carreira, obedecidos os requisitos mínimos para o provimento desse cargo ou emprego.
-
Art. 17 -
O Acesso realizar-se-á somente após a habilitação em concurso interno.
-
Art. 18 -
O concurso para acesso serão realizados até sessenta dias após a data da ocorrência da vaga.
-
Art. 19 -
Não havendo número suficiente de candidatos em condições de, por acesso, preencherem as vagas, será realizado concurso público para preenchimento das vagas restantes.
-
Art. 20 -
Independente de posse o provimento de cargo por acesso.
-
-
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
-
Art. 21 -
Nenhum funcionário público Municipal poderá receber vencimentos inferiores ao salário mínimo.
-
Art. 22 -
Os atuais servidores poderão, no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, optar de forma irretratável pelo regime jurídico estabelecido por esta lei.
-
Art. 23 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-
-
-
ANEXO I
PARTE FIXA
a)
PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
Quantidade
|
Cargo
|
Padrão
|
Carga Horária
|
01
|
Secretário
|
L
|
8 horas
|
06
|
Diretores de Divis.
|
J
|
8 horas
|
01
|
Chefe de Gabinete
|
J
|
8 horas
|
01
|
Assessor Jurídico
|
J
|
8 horas
|
01
|
Engenheiro Civil
|
J
|
8 horas
|
01
|
Engenheiro Agrônomo
|
J
|
8 horas
|
01
|
Contador
|
I
|
8 horas
|
01
|
Assistente Social
|
I
|
8 horas
|
01
|
Tesoureiro
|
H
|
8 horas
|
01
|
Médico Veterinário
|
H
|
8 horas
|
01
|
Médico
|
H
|
8 horas
|
01
|
Odontológico
|
G
|
8 horas
|
01
|
Superior Escolar
|
G
|
8 horas
|
01
|
Psicólogo
|
F
|
8 horas
|
01
|
Encarregado Almox.
|
F
|
8 horas
|
01
|
Diretor de Escola
|
F
|
8 horas
|
01
|
Orientador Educac.
|
F
|
8 horas
|
01
|
Topógrafo
|
F
|
8 horas
|
12
|
Agente de Fiscaliz.
|
F
|
10 horas
|
-
-
ANEXO I
PARTE FIXA
A) CARGOS EM COMISSÃO
|
Quantidade
|
Cargo
|
Padrão
|
01
|
Secretário
|
Q
|
07
|
Diretor de Divisão
|
P
|
01
|
Chefe de Gabinete
|
O
|
01
|
Engenheiro Civil
|
N
|
01
|
Engenheiro
Agrônomo
|
N
|
01
|
Médico
Veterinário
|
N
|
06
|
Médico
|
O
|
04
|
Cirurgião
Dentista
|
N
|
01
|
Diretor de Escola
|
N
|
01
|
Chefe de Centro
de Saúde
|
N
|
01
|
Contador
|
N
|
01
|
Assistente Social
|
M
|
01
|
Administrador de
Creche
|
M
|
01
|
Tesoureiro
|
M
|
01
|
Supervisor
Escolar
|
L
|
01
|
Psicólogo
|
N
|
01
|
Bioquímico
|
N
|
01
|
Encarregado
Almox.
|
J
|
02
|
Coordenador
Escolar
|
I
|
01
|
Orientador Escolar
|
I
|
01
|
Topógrafo
|
I
|
08
|
Agente de
Fiscalização
|
F
|
02
|
Coordenador de
Atividades Sociais
|
G
|
06
|
Auxiliar de
Serviços Especiais
|
B
|
01
|
Técnico Agrícola
|
J
|
01
|
Assessor Jurídico
|
P
|
Redação dada pela Lei Ordinária n° 129/1993
-
-
-
b)
PROVIMENTO EFETIVO
|
Quantidade
|
Cargo
|
Padrão
|
Carga Horária
|
03
|
Datilógrafo
|
B
|
8 horas
|
03
|
Auxiliar de Escrit.
|
C
|
8 horas
|
08
|
Escriturário I
|
D
|
8 horas
|
04
|
Escriturário II
|
E
|
8 horas
|
06
|
Sub Chefe de Seção
|
G
|
8 horas
|
06
|
Chefe de Seção
|
H
|
8 horas
|
01
|
Auxiliar de Cadastro
|
D
|
8 horas
|
01
|
Encarregado da UNC
|
E
|
8 horas
|
01
|
Auxiliar de Lançador
|
F
|
8 horas
|
01
|
Lançador
|
C
|
8 horas
|
03
|
Tratorista
|
D
|
8 horas
|
10
|
Motorista I
|
E
|
8 horas
|
8
|
Motorista II
|
F
|
8 horas
|
03
|
Operador I
|
G
|
8 horas
|
04
|
Operador II
|
H
|
8 horas
|
03
|
Fiscal Notificante
|
D
|
8 horas
|
02
|
Fiscal de Posturas
|
E
|
8 horas
|
02
|
Fiscal Tributário
|
E
|
8 horas
|
70
|
Auxiliar de Serv. Ger.
|
A
|
8 horas
|
20
|
Artífice
|
B
|
8 horas
|
10
|
Contramestre I
|
C
|
8 horas
|
08
|
Contramestre II
|
D
|
8 horas
|
05
|
Contramestre III
|
E
|
8 horas
|
05
|
Mestre
|
F
|
8 horas
|
03
|
Auxiliar Mecânico
|
E
|
8 horas
|
02
|
Mecânico
|
G
|
8 horas
|
01
|
Chefe de Oficina
|
H
|
8 horas
|
-
-
b) PROVIMENTO
EFETIVO
|
Quantidade
|
Cargo
|
Padrão
|
04
|
Operador II
|
J
|
03
|
Operador I
|
I
|
08
|
Motorista III
|
H
|
12
|
Motorista II
|
G
|
10
|
Motorista I
|
F
|
04
|
Tratorista II
|
E
|
03
|
Tratorista I
|
D
|
10
|
Chefe de Seção
|
J
|
10
|
Subchefe de Seção
|
I
|
03
|
Escriturário III
|
G
|
08
|
Escriturário II
|
F
|
06
|
Escriturário I
|
E
|
05
|
Auxiliar de Escritório
|
D
|
05
|
Datilógrafo
|
C
|
01
|
Chefe de Oficina
|
I
|
02
|
Mecânico
|
H
|
03
|
Auxiliar de Mecânico
|
E
|
01
|
Lançador
|
H
|
01
|
Auxiliar de Lançador
|
G
|
01
|
Encarregado de UMC
|
E
|
03
|
Auxiliar de Cadastro
|
D
|
03
|
Fiscal Tributário
|
G
|
04
|
Fiscal de Posturas
|
F
|
03
|
Fiscal Notificante
|
D
|
01
|
Encarregado Geral
|
G
|
05
|
Mestre
|
F
|
05
|
Contramestre III
|
E
|
13
|
Contramestre II
|
D
|
15
|
Contramestre I
|
C
|
30
|
Artífice
|
B
|
70
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
A
|
Redação dada pela Lei Ordinária n° 129/1993
-
-
-
b2) CARGOS
ISOLADOS
|
Quantidade
|
Cargo
|
Padrão
|
10
|
Atendente
|
E
|
04
|
Vigilante Sanitário
|
E
|
02
|
Operador de Raio X
|
E
|
05
|
Recepcionista
|
D
|
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 129/1993
-
-
-
GRUPO MAGISTÉRIO
|
Quantidade
|
Cargo
|
Padrão
|
Carga Horária
|
08
|
Regente Auxiliar I
|
A
|
4 horas
|
12
|
Regente Auxiliar II
|
B
|
4 horas
|
07
|
Regente Auxiliar III
|
C
|
4 horas
|
07
|
Professor I
|
D
|
4 horas
|
03
|
Professor II
|
E
|
4 horas
|
03
|
Professor III
|
F
|
4 horas
|
-
-
b3) GRUPO DO
MAGISTÉRIO
|
Quantidade
|
Cargo
|
Padrão
|
04
|
Auxiliar de Ensino I
|
B
|
12
|
Auxiliar de Ensino II
|
C
|
09
|
Auxiliar de Ensino III
|
D
|
52
|
Professor I
|
E
|
03
|
Professor II
|
F
|
03
|
Professor III
|
G
|
Redação dada pela Lei Ordinária n° 129/1993
-
-
-
ANEXO II
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SITUAÇÃO ANTIGA
|
SITUAÇÃO ATUAL
|
Secretário Municipal
|
Secretário
|
Assistente Administrativo
|
Escriturário
|
Agente Administrativo
|
Aux. de Escritório
|
Técnico em Contabilidade
|
Escriturário
|
Fiscal Vigilância Sanitária
|
Fiscal Notificante
|
Fiscal de Obras e Posturas
|
Fiscal de Posturas
|
Fiscal de Tributos Municipais
|
Fiscal Tributário
|
Agente Fiscal
|
Agente de Fiscalização
|
Operador de Máquinas
|
Operador II
|
Pedreiro
|
Contramestre I
|
Carpinteiro
|
Artífice
|
Encanador
|
Artífice
|
Trabalhador Braçal
|
Aux. Serviços Gerais
|
Motorista
|
Motorista II
|
Merendeira
|
Aux. Serviços Gerais
|
Contínuo
|
Aux. Serviços Gerais
|
Vigia
|
Aux. Serviços Gerais
|
Zelador
|
Aux. Serviços Gerais
|
Servente
|
Aux. Serviços Gerais
|
-
-
-
ANEXO III
PADRÃO
|
SALÁRIO
|
A
|
2.640.000,00
|
B
|
2.900.000,00
|
C
|
3.190.000,00
|
D
|
3.510.000,00
|
E
|
3.860.000,00
|
F
|
4.250.000,00
|
G
|
4.675.000,00
|
H
|
5.140.000,00
|
I
|
5.650.000,00
|
J
|
6.215.000,00
|
L
|
6.840.000,00
|
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 125/1993
-
-
ANEXO III
PADRÃO
|
SALÁRIO
|
A
|
2.800.000,00
|
B
|
3.080.000,00
|
C
|
3.350.000,00
|
D
|
3.650.000,00
|
E
|
3.860.000,00
|
F
|
4.250.000,00
|
G
|
4.675.000,00
|
H
|
5.650.000,00
|
I
|
5.650.000,00
|
J
|
6.250.000,00
|
L
|
6.840.000,00
|
M
|
7.520.000,00
|
N
|
8.270.000,00
|
O
|
9.100.000,00
|
P
|
10.000.000,00
|
Q
|
11.500.000,00
|
-
-
ANEXO III
PADRÃO
|
SALÁRIO
|
A
|
2.800.000,00
|
B
|
3.080.000,00
|
C
|
3.350.000,00
|
D
|
3.650.000,00
|
E
|
3.860.000,00
|
F
|
4.250.000,00
|
G
|
4.675.000,00
|
H
|
5.140.000,00
|
I
|
5.650.000,00
|
J
|
6.215.000,00
|
L
|
6.840.000,00
|
M
|
7.520.000,00
|
N
|
8.270.000,00
|
O
|
9.100.000,00
|
P
|
10.000.000,00
|
Q
|
11.500.000,00
|
Redação dada pela Lei Ordinária n° 129/1993
Redação dada pela Lei Ordinária n° 128/1993
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul MS, aos 15 dias de março de 1990.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITURA MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/03/1990