Lei Ordinária n° 511/2004 de 22 de Dezembro de 2004
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL-MS -IPMCS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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TÍTULO I
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL (IPMCS) E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
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Capítulo I
DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
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Art. 1°. - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - IPMCS, criado pela Lei n° 112/92, com as alterações introduzidas pela Lei n° 361/2000, de 15 de dezembro 2.000, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira com sede e foro na Comarca de Chapadão do Sul - MS, passa a reger-se na forma desta lei.
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Art. 2°. - O IPMCS tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.
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Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
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Art. 3°. - As pessoas abrangidas pela Previdência Social Municipal, nos termos do Artigo 2° são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes.
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Seção I
DOS SEGURADOS
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Art. 4°. - São segurados para efeitos desta lei:
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I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas; e
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II - os aposentados nos cargos citados neste artigo e os seus pensionistas.
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Parágrafo único. - Os segurados previstos neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas estarão sujeitos a contribuição nos limites previstos na Constituição Federal e disciplinados nesta lei.
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Art. 5°. - Não serão admitidos segurados em caráter facultativo.
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Art. 6°. - Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:
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I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
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III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
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§ 1°. - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
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§ 2°. - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
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§ 3°. - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua guarda e o tutelado, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
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§ 4°. - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
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§ 5°. - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
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Art. 7°. - A perda da qualidade de dependente ocorre:
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Art. 8°. - A inscrição do segurado obrigatório far-se-á compulsoriamente ex-ofício, no ato do ingresso no serviço público.
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Art. 9°. - A inscrição dos dependentes, prevista no artigo 6° da presente Lei, far-se-á mediante comprovação da dependência por documentos idôneos, que comprovem tal condição.
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Art. 10 - A inscrição indevida é ineficaz, respondendo o segurado pelas despesas que tiver acarretado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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Art. 11 - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes deve ser comunicado pelo segurado ao IPMCS com as provas exigidas.
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Parágrafo único. - A omissão ou declaração falsa que vise à obtenção de benefícios ensejará falta grave, com as penalidades prevista no Estatuto dos Servidores, sem prejuízo das cominações penais.
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Capítulo III
DO PLANO DE CUSTEIO
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Art. 12 - A previdência social estabelecida por esta lei será financiada mediante recursos designados, contribuições do Município de CHAPADÃO DO SUL e dos segurados.
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Parágrafo único. - Os percentuais de contribuição definidos nos artigos 17 e 18 foram estabelecidos com base em perícia atuarial realizada conforme diretrizes da Lei 9.717/98 e sua regulamentação e que deverão na forma prevista na legislação serem reavaliados a cada balanço.
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Art. 13 - O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuária, e na conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, exigidos no caput do artigo 40 da Constituição Federal, a segurança e solução de continuidade do Sistema de Previdência, devendo suas alterações ser objetos de alteração legislativa.
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Seção II
DAS RESERVAS DE APOSENTADORIAS DE PENSÕES
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Art. 14 - Para atendimento das finalidades descrita no art. 2°, o IPMCS, constituirá reservas, com os recursos das contribuições e demais receitas, que terá por finalidade, garantir os benefícios assegurados pelo sistema de previdência do município, que funcionará sob o regime de capitalização e solidariedade, que será instrumento para implementação das diretrizes desta Lei, que serão contabilizadas como conta: IPMCS - RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
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§ 1°. - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS, IPMCS receberá principalmente dentre outros os recursos especificados nos Art. 17 e 18, desta Lei, que serão utilizados exclusivamente para atender aos benefícios previdenciários que lhe incumbe, ou seja, as aposentadorias e as pensões, ressalvadas as despesas administrativas, dentro dos limites previstos na legislação.
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§ 2°. - Para atender as despesas administrativas, dentro do limite de até 2% (dois por cento) do total da folha de pagamentos, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS, IPMCS, manterá conta específica que serão contabilizados como: IMPCS - DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
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Art. 15 - A receita, as rendas e o resultado de aplicação dos recursos disponíveis do fundo serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real do seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins.
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Seção III
DAS RECEITAS DO FUNDO E SEU PATRIMÔNIO
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Art. 16 - As receitas do IPMCS são principalmente as contribuições a ele destinadas na forma dos artigos 17 e 18 desta lei, constituindo daí seu patrimônio, e destina-se ao cumprimento de suas atividades fins, na forma desta lei e da Constituição federal.
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Art. 17 - A contribuição do município de CHAPADÃO DO SUL é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1° do artigo 18 desta Lei, no percentual de 13%(treze por cento).
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Parágrafo único. - Em virtude do percentual de contribuição definido no artigo 18 da lei 361/2000, de 15 de dezembro de 2.000, e mantido pela presente lei, que teve por objetivo, a absorção de passivo e débitos por parte do município de Chapadão do Sul, os débitos anteriores a data daquela lei, da municipalidade para com o Instituto, foram considerados solvidos pela contribuição com alíquota adicional naquela lei.
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Art. 18 - A contribuição dos segurados será de 11 % (onze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.
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§ 1°. - A base de contribuição para efeito de cálculo da contribuição será o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniária permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
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I - as diárias para viagens;
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II - a indenização de transporte;
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IV - o auxílio-alimentação;
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V - os adicionais de insalubridade, periculosidade e as horas-extras;
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VI - Adicional de férias na forma prevista na Constituição Federal inciso XVII do art. 7°, e no Estatuto dos Servidores Municipais de CHAPADÃO DO SUL;
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VII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5° do art. 2° e o § 1° do art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003;
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VIII - outras parcelas de caráter indenizatório ou conversão em espécie de direitos previsto na legislação municipal.
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§ 2°. - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 38 e 41, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2°, do art. 38, desta Lei.
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Art. 19 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para custeio do IPMCS, de que trata esta lei.
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§ 1°. - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado que o salário de contribuição será a remuneração do servidor no cargo efetivo de que é titular.
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§ 2°. - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o último dia do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário naquele dia.
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Art. 20 - O recolhimento das contribuições mencionadas no artigo 19 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
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I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
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II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
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Art. 21 - A contribuição previdenciária de que trata o Parágrafo Único do art. 4°, será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.
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§ 1°. - Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o valor de R$ 1.254,36 (Um mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e seis centavos)
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§ 2°. - A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
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§ 3°. - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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Art. 22 - As contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao "FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES" vencendo no último dia útil de cada mês subseqüente ao mês de referência, na forma estabelecida em resolução própria.
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§ 1°. - Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos municipais, acrescidas dos juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento, pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos tributos municipais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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§ 2°. - Os recolhimentos serão feitos em guias próprias fornecida pelo IMPCS, ficando o prefeito municipal, o presidente da câmara e os demais ordenadores de despesas, obrigados a enviar mensalmente à Diretoria Financeira, cópia das guias devidamente quitadas, bem como cópias impressas ou por meio magnético da folha de pagamentos correspondente, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
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Art. 23 - Além das contribuições de que tratam os artigos 16, 17 e 18, desta lei, constituem receita do "IMPCS":
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I - dotações orçamentárias;
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II - aluguéis de imóveis;
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III - produto da alienação de bens móveis e imóveis;
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IV - legados, doações e quaisquer outros recursos de entidades públicas ou privadas, ou ainda de particulares;
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V - receitas de aplicações financeiras;
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VII - recursos oriundos da compensação financeira de que trata o Art. 201 § 9° da Constituição Federal.
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Seção IV
DO PATRIMÔNIO E DAS SUAS APLICAÇÕES
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Art. 24 - Os saldos disponíveis do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS, IPMCS, deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário preferencialmente oficial, agência com jurisdição sobre o Município de CHAPADÃO DO SUL de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, que fará atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei 9.717/98.
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Parágrafo único. - Na Elaboração da política de aplicação das disponibilidades do Instituto deverá o Conselho Curador, cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para um mesmo ativo, atendendo sempre os princípios de prudência, minimizando-se assim riscos.
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Art. 25 - A contabilização do Sistema de Previdência de que trata esta Lei, será feita pelo departamento próprio, obedecidos aos preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64, e demais leis que regulam a matéria.
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Capítulo IV
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Art. 26 - O Prefeito Municipal e os Secretários de Fazenda e de Administração serão responsabilizados na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
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§ 1°. - O Diretor Presidente e o Diretor financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho Curador, o atraso no recolhimento de contribuições.
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§ 2°. - O Conselho Curador, sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, num prazo de até 30 dias de recebida à representação.
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§ 3°. - O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão mensalmente apresentar relatório de gestão, evidenciando a situação patrimonial do IPMCS, bem como os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período.
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§ 4°. - A falta de apresentação dos relatórios implicará em falta funcional, sujeitas às penalidades previstas no estatuto dos servidores municipais."
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Art. 27 - Os recursos alocados ao IPMCS, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, aos que infringirem este dispositivo ou permitir que o infrinjam.
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Seção I
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
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Art. 38 - Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, abrangerão:
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I - quanto aos segurados:
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a) - aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;
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b) - aposentadoria do professor;
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c) - aposentadoria por idade
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d) - aposentadoria compulsória;
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e) - aposentadoria por tempo de contribuição;
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II - quanto aos dependentes:
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a) - pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento, declarados judicialmente;
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III - quanto aos beneficiários:
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a) - gratificação de natal.
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§ 1°. - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esta lei serão aposentados, calculados os seus proventos, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta) por cento de todo o período contributivo desde julho de 1.994, ou desde o inicio da contribuição se posterior àquela competência, na forma do artigo 39 desta lei complementar.
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I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
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II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
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III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
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a) - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
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b) - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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§ 2°. - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
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§ 3°. - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
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§ 4°. - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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§ 5°. - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta lei.
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§ 6°. - a aposentadoria por invalidez será sempre precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos e terá proventos proporcionais quando se tratar de invalidez comum e proventos integrais quando em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificada em Lei Federal.
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§ 7°. - considera-se invalidez comum para efeitos desta lei, aquela adquirida por doença comum ou mesmo por acidente quando não em trabalho ou a disposição do poder publico, patrocinador do sistema previsto nesta lei.
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§ 8°. - as doenças e seqüelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de invalidez.
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§ 9°. - Conceder-se-á pensão por morte, correspondendo o valor do benefício:
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a) - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
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b) - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
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§ 10 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os benefícios dos proventos de aposentadoria e as pensões, de que tratam os artigos 38 e 41, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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§ 11 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1°, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1°, II, deste artigo.
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§ 12 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
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Art. 39 - No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores vinculados ao regime de previdência de que trata esta lei, previsto no § 3° do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta) por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1.994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
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§ 1°. - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
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§ 2°. - Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
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§ 3°. - Para fins de operacionalização das normas de que trata o presente artigo os órgãos municipais responsáveis pelo pagamento de pessoal, fornecerão comprovante, das remunerações durante todo o período abrangido, para efeito de cálculo, para cada caso, indicando o regime para o qual esteve vinculado o servidor.
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§ 4°. - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
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I - inferiores ao valor do salário mínimo;
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II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
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III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
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Art. 40 - Proventos de Aposentadorias, na forma da constituição Federal, serão a totalidade dos proventos, calculados conforme o disposto nos §§ 3° e 17°, do artigo 40 da Constituição Federal.
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Parágrafo único. - Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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Art. 41 - Observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3° e 17, da Constituição Federal e artigo 39 desta lei complementar, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
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I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
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II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
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III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
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a) - trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
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b) - um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a"deste inciso.
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§ 1°. - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 38, § 1°, III, a, e § 4°, desta lei, na seguinte proporção:
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I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
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II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.
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§ 2°. - O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1.998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1° deste artigo.
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§ 3°. - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 38, § 1°, II.
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§ 4°. - As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 38, § 10.
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Art. 42 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de 31/12/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
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§ 1°. - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 38, § 1°, II.
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§ 2°. - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data 31/12/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
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Art. 43 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 38 e 41, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41/2003, em 31/12/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 4° do art. 38, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
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I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
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II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
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III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
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IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
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Parágrafo único. - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
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Seção I
DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO
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Art. 44 - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca, do tempo de contribuição, na administração pública e na iniciativa privada, na forma do disposto na Constituição Federal, cabendo daí a compensação previdenciária, prevista em seu § 9°, do artigo 201.
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§ 1°. - Para efeito dos benefícios previsto nesta lei, não serão computados tempos de serviços fictícios, sendo considerados como tais, aqueles que o segurado não tenha efetivamente trabalhado ou contribuído.
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§ 2°. - Atendendo o disposto no artigo 4° da emenda constitucional n° 20/98, de 15 de dezembro de 1.998, o tempo de serviço considerado até aquela data pela legislação vigente, para efeitos de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição.
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Capítulo VIII
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
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Seção I
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS
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Art. 68 - Não é permitido o recebimento, acumulativo dos seguintes benefícios da Previdência Social Municipal:
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I - dois proventos de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvados os casos de acumulação lícitas;
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II - salário maternidade, cumulado com auxilio doença;
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III - auxilio reclusão, com qualquer outro beneficio previsto nesta lei complementar.
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IV - Proventos de aposentadoria, com auxílio doença.
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Art. 69 - A importância não recebida em vida pelo segurado poderá ser paga aos dependentes habilitados à pensão, independente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição.
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Art. 70 - O IPMCS poderá recusar a entrada de requerimento de benefício, desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa para ressalva de direitos.
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Art. 71 - O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou seu representante legal no caso de menor ou interditado salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando poderá ser feito a procurador.
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§ 1°. - O procurador do beneficiário firmará perante o IPMCS termo de responsabilidade, mediante ao Instituto qualquer evento relativo ao segurado, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis.
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§ 2°. - O Instituto quando julgar necessário poderá determinar ao procurador que firme perante o IPMCS, declarações de vida do representado, ficando sujeito a sanções penais, no caso declarações falsas.
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Art. 72 - O pensionista, seu tutor ou curador apresentará termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometerá a comunicar ao Instituto qualquer fato que determine a perda da qualidade do dependente, sob pena das sanções penais aplicáveis.
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Art. 73 - O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil poderá ser pago, a título precário, durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, ao cônjuge, ascendente ou descendente, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador ou pessoa judicialmente designado.
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Art. 74 - O benefício, concedido ao segurado ou seu dependente, não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, como a outorga de poderes irrevogáveis ou causa própria para o seu recebimento, ressalvado o disposto nos casos de pensão alimentícia devida pelo segurado, arbitrada ou sentenciada judicialmente.
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Art. 75 - O IPMCS procederá, no benefício, a descontos de determinação legal, da obrigação de prestar alimentos ou débitos para com o instituto.
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Art. 76 - A importância que o beneficiário receber a maior durante a manutenção do benefício deve ser reembolsada ao IPMCS em parcelas não superiores a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atentando-se, na fixação do valor das parcelas, à boa fé e a condição econômica do beneficiário.
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Art. 77 - Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para o recebimento de benefícios.
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Art. 78 - O valor dos benefícios de prestações continuado não poderá ser inferior ao menor valor referência do plano de vencimento do município.
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Art. 79 - Para fins de contagem de tempo de serviço para qualquer benefício desta Lei, será observada o que o ano tem 365 dias e o mês tem 30 dias.
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Capítulo X
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
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Art. 80 - Mediante justificação administrativa processada perante o IMPSR na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão justificação judicial.
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Parágrafo único. - Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material.
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Art. 81 - A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.
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Art. 82 - Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 02 (dois) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.
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Art. 83 - A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo Instituto.
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Art. 84 - A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
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Art. 85 - Das decisões originárias do IPMCS, referentes a prestações contribuições, cabem recursos para o Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
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Parágrafo único. - Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.
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Art. 86 - As decisões do conselho serão consideradas ultima instância administrativa.
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Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 87 - Os proventos dos servidores que vierem a se aposentar depois de cumpridos os prazos de carência fixados nesta lei correrão por conta do IPMCS conta IPMCS - RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
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Parágrafo único. - Os encargos com aposentados e pensionistas já existentes e daqueles que vierem a fazer jus antes de terem completado o prazo de carência, correrão por conta do Tesouro Municipal de CHAPADÃO DO SUL, serão operacionalizados e pagos pelo IPMCS, incumbindo ao tesouro municipal, o repasse para sua cobertura de conformidade com o previsto no cálculo atuarial.
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Art. 88 - O sistema de Previdência criado pela presente lei, bem como o fundo correspondente, sujeitar-se-ão às auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul).
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Art. 89 - A gestão patrimonial e financeira do IPMCS, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas estabelecidas para as autarquias municipais, em especial aos ditames da lei n° 4.320/64, e suas alterações posteriores.
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Parágrafo único. - os Diretores responsáveis pela ordenação de despesas e contabilidade, deverão encaminhar, até o dia 15 do mês subseqüente, os documentos contábeis necessários à integração contábil junto à contabilidade do município de CHAPADÃO DO SUL.
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Art. 90 - O limite de despesas administrativas do IPMCS, na forma do previsto no inciso VIII, do artigo 6°, da Lei 9.717/98, de 27 de novembro de 1.998, é fixado em até dois por cento, do valor total da base de contribuição dos seus segurados.
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Parágrafo único. - Sem dotação orçamentária própria, não será feita despesas alguma, nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios, sob pena de responsabilidade dos que tiverem autorizado ou concorrido para a infração e a anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o IPMCS.
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Art. 91 - O direito ao benefício não prescreverá, porém as prestações respectivas não reclamadas só serão devidas a partir da data em que forem requeridas.
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Art. 92 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPMCS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
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Art. 93 - O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o IPMCS, em 30 (trinta) anos.
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Art. 94 - O IPMCS goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere aos seus bens, serviços e ações, das regalias imunidades do município.
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Art. 95 - Nenhuma prestação da Previdência Social Municipal será criada majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
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Art. 96 - O IPMCS fiscalizará e orientará os órgão da administração direta e indireta quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
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Art. 97 - A partir da vigência desta Lei, ficam sem eficácia as Leis e regulamentos relativos à Previdência Social Municipal emitidas pelo Município de CHAPADÃO DO SUL, e revogada expressamente as Leis n° 361/00 e 458/03, e os artigos do Estatuto dos Servidores que tratam de matéria previdenciária.
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Art. 98 - Aos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito Previdenciário, atendidos os fins sociais desta Lei.
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Art. 99 - O Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo, abdicam da prerrogativa, da iniciativa de Projetos de Lei ou Regulamentos, que versem sobre matéria previdenciária, sem que sejam antes ouvidos o Conselho Curador e a Diretoria do IMPCS.
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Art. 100 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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- ANEXO I
(Artigo 37 § 3°, da Lei n° 511 /04, de 22 de Dezembro de 2004 )
CARGOS EFETIVOS CRIADOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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QUANTIDADE
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CARREIRA: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
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Assistente contábil
|
01
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Assistente de Administrativo
|
01
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Agente administrativo
|
01
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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QUANTIDADE
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Diretor Presidente
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01
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Diretor Secretário e de Benefícios
|
01
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Diretor Financeiro
|
01
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REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 22 de Dezembro de 2004.
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/2004