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Lei Ordinária n° 511/2004 de 22 de Dezembro de 2004


"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL-MS -IPMCS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • TÍTULO I

    DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL (IPMCS) E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

    • Capítulo I
      DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
      • Art. 1°. -
         O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - IPMCS, criado pela Lei n° 112/92, com as alterações introduzidas pela Lei n° 361/2000, de 15 de dezembro 2.000, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira com sede e foro na Comarca de Chapadão do Sul - MS, passa a reger-se na forma desta lei.
        • Art. 2°. -
           O IPMCS tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.
        • Capítulo II DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
          • Art. 3°. -
             As pessoas abrangidas pela Previdência Social Municipal, nos termos do Artigo 2° são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes.
          • Seção I DOS SEGURADOS
            • Art. 4°. -
               São segurados para efeitos desta lei:
              • I -
                 o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas; e
                • II -
                   os aposentados nos cargos citados neste artigo e os seus pensionistas.
                  • Parágrafo único. -
                     Os segurados previstos neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas estarão sujeitos a contribuição nos limites previstos na Constituição Federal e disciplinados nesta lei.
                  • Art. 5°. -
                     Não serão admitidos segurados em caráter facultativo.
                  • Seção II
                    DOS DEPENDENTES
                    • Art. 6°. -
                       Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:
                      • I -
                         o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
                        • II -
                           os pais; e
                          • III -
                             o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
                            • § 1°. -
                               A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
                              • § 2°. -
                                 A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
                                • § 3°. -
                                   Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua guarda e o tutelado, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
                                  • § 4°. -

                                     Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

                                    • § 5°. -
                                       Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
                                    • Art. 7°. -
                                       A perda da qualidade de dependente ocorre:
                                      • I -
                                         para o cônjuge, pela anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada à prestação de alimentos, salvo se voluntariamente dispensou;
                                        • II -
                                           o companheiro ou companheira, a declaração do fim do estado, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão;
                                          • III -
                                             para os filhos, menores sob a posse e guarda e o tutelado ao serem emancipados na forma da lei civil, completarem o limite máximo de idade ou cessação dos motivos que lhes garantem a dependência, salvo se inválidos;
                                            • IV -
                                               para os irmãos órfãos, ao completarem o limite máximo de idade, ou cessação dos motivos, salvo se inválidos;
                                              • V -  para o dependente em geral:
                                                • a) -
                                                   pelo matrimônio;
                                                  • b) -
                                                     pelo falecimento;
                                                    • c) -
                                                       para o inválido quando da cessação da invalidez;
                                                      • d) -
                                                         pela perda de dependência econômica;
                                                        • e) -
                                                           pela perda da qualidade de segurado de quem ele depende;
                                                          • f) -
                                                             pela emancipação.
                                                      • Seção III
                                                        DA INSCRIÇÃO
                                                        • Art. 8°. -
                                                           A inscrição do segurado obrigatório far-se-á compulsoriamente ex-ofício, no ato do ingresso no serviço público.
                                                          • Art. 9°. -
                                                             A inscrição dos dependentes, prevista no artigo 6° da presente Lei, far-se-á mediante comprovação da dependência por documentos idôneos, que comprovem tal condição.
                                                            • Art. 10 -
                                                               A inscrição indevida é ineficaz, respondendo o segurado pelas despesas que tiver acarretado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
                                                              • Art. 11 -
                                                                 O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes deve ser comunicado pelo segurado ao IPMCS com as provas exigidas.
                                                                • Parágrafo único. -
                                                                   A omissão ou declaração falsa que vise à obtenção de benefícios ensejará falta grave, com as penalidades prevista no Estatuto dos Servidores, sem prejuízo das cominações penais.
                                                              • Capítulo III DO PLANO DE CUSTEIO 
                                                                • Seção I
                                                                  DO FINANCIAMENTO
                                                                  • Art. 12 -
                                                                     A previdência social estabelecida por esta lei será financiada mediante recursos designados, contribuições do Município de CHAPADÃO DO SUL e dos segurados.
                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                       Os percentuais de contribuição definidos nos artigos 17 e 18 foram estabelecidos com base em perícia atuarial realizada conforme diretrizes da Lei 9.717/98 e sua regulamentação e que deverão na forma prevista na legislação serem reavaliados a cada balanço.
                                                                    • Art. 13 -
                                                                       O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuária, e na conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, exigidos no caput do artigo 40 da Constituição Federal, a segurança e solução de continuidade do Sistema de Previdência, devendo suas alterações ser objetos de alteração legislativa.
                                                                    • Seção II
                                                                      DAS RESERVAS DE APOSENTADORIAS DE PENSÕES
                                                                      • Art. 14 -
                                                                         Para atendimento das finalidades descrita no art. 2°, o IPMCS, constituirá reservas, com os recursos das contribuições e demais receitas, que terá por finalidade, garantir os benefícios assegurados pelo sistema de previdência do município, que funcionará sob o regime de capitalização e solidariedade, que será instrumento para implementação das diretrizes desta Lei, que serão contabilizadas como conta: IPMCS - RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
                                                                        • § 1°. -
                                                                           O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS, IPMCS receberá principalmente dentre outros os recursos especificados nos Art. 17 e 18, desta Lei, que serão utilizados exclusivamente para atender aos benefícios previdenciários que lhe incumbe, ou seja, as aposentadorias e as pensões, ressalvadas as despesas administrativas, dentro dos limites previstos na legislação.
                                                                          • § 2°. -
                                                                             Para atender as despesas administrativas, dentro do limite de até 2% (dois por cento) do total da folha de pagamentos, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS, IPMCS, manterá conta específica que serão contabilizados como: IMPCS - DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
                                                                          • Art. 15 -
                                                                             A receita, as rendas e o resultado de aplicação dos recursos disponíveis do fundo serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real do seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins.
                                                                          • Seção III
                                                                            DAS RECEITAS DO FUNDO E SEU PATRIMÔNIO
                                                                            • Art. 16 -
                                                                               As receitas do IPMCS são principalmente as contribuições a ele destinadas na forma dos artigos 17 e 18 desta lei, constituindo daí seu patrimônio, e destina-se ao cumprimento de suas atividades fins, na forma desta lei e da Constituição federal.
                                                                              • Art. 17 -
                                                                                 A contribuição do município de CHAPADÃO DO SUL é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1° do artigo 18 desta Lei, no percentual de 13%(treze por cento).
                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                   Em virtude do percentual de contribuição definido no artigo 18 da lei 361/2000, de 15 de dezembro de 2.000, e mantido pela presente lei, que teve por objetivo, a absorção de passivo e débitos por parte do município de Chapadão do Sul, os débitos anteriores a data daquela lei, da municipalidade para com o Instituto, foram considerados solvidos pela contribuição com alíquota adicional naquela lei.
                                                                                  • Art. 18 -
                                                                                     A contribuição dos segurados será de 11 % (onze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.
                                                                                    • § 1°. -
                                                                                       A base de contribuição para efeito de cálculo da contribuição será o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniária permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
                                                                                      • I -
                                                                                         as diárias para viagens;
                                                                                        • II -
                                                                                           a indenização de transporte;
                                                                                          • III -
                                                                                             o salário-família;
                                                                                            • IV -
                                                                                               o auxílio-alimentação;
                                                                                              • V -
                                                                                                 os adicionais de insalubridade, periculosidade e as horas-extras;
                                                                                                • VI -
                                                                                                   Adicional de férias na forma prevista na Constituição Federal inciso XVII do art. 7°, e no Estatuto dos Servidores Municipais de CHAPADÃO DO SUL;
                                                                                                  • VII -
                                                                                                     o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5° do art. 2° e o § 1° do art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003;
                                                                                                    • VIII -
                                                                                                       outras parcelas de caráter indenizatório ou conversão em espécie de direitos previsto na legislação municipal.
                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                       O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 38 e 41, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2°, do art. 38, desta Lei.
                                                                                                    • Art. 19 -
                                                                                                       O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para custeio do IPMCS, de que trata esta lei.
                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                         A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado que o salário de contribuição será a remuneração do servidor no cargo efetivo de que é titular.
                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                           Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o último dia do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário naquele dia.
                                                                                                        • Art. 20 -
                                                                                                           O recolhimento das contribuições mencionadas no artigo 19 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
                                                                                                          • I -
                                                                                                             cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
                                                                                                            • II -
                                                                                                               investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
                                                                                                            • Art. 21 -
                                                                                                               A contribuição previdenciária de que trata o Parágrafo Único do art. 4°, será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.
                                                                                                              • § 1°. -

                                                                                                                 Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o valor de R$ 1.254,36 (Um mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e seis centavos)

                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                   A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                     Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                  • Art. 22 -
                                                                                                                     As contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao "FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES" vencendo no último dia útil de cada mês subseqüente ao mês de referência, na forma estabelecida em resolução própria.
                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                       Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos municipais, acrescidas dos juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento, pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos tributos municipais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                         Os recolhimentos serão feitos em guias próprias fornecida pelo IMPCS, ficando o prefeito municipal, o presidente da câmara e os demais ordenadores de despesas, obrigados a enviar mensalmente à Diretoria Financeira, cópia das guias devidamente quitadas, bem como cópias impressas ou por meio magnético da folha de pagamentos correspondente, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
                                                                                                                      • Art. 23 -
                                                                                                                         Além das contribuições de que tratam os artigos 16, 17 e 18, desta lei, constituem receita do "IMPCS":
                                                                                                                        • I -
                                                                                                                           dotações orçamentárias;
                                                                                                                          • II -
                                                                                                                             aluguéis de imóveis;
                                                                                                                            • III -
                                                                                                                               produto da alienação de bens móveis e imóveis;
                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                 legados, doações e quaisquer outros recursos de entidades públicas ou privadas, ou ainda de particulares;
                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                   receitas de aplicações financeiras;
                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                     rendas eventuais;
                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                       recursos oriundos da compensação financeira de que trata o Art. 201 § 9° da Constituição Federal.
                                                                                                                                  • Seção IV
                                                                                                                                    DO PATRIMÔNIO E DAS SUAS APLICAÇÕES
                                                                                                                                    • Art. 24 -
                                                                                                                                       Os saldos disponíveis do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS, IPMCS, deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário preferencialmente oficial, agência com jurisdição sobre o Município de CHAPADÃO DO SUL de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, que fará atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei 9.717/98.
                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                         Na Elaboração da política de aplicação das disponibilidades do Instituto deverá o Conselho Curador, cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para um mesmo ativo, atendendo sempre os princípios de prudência, minimizando-se assim riscos.
                                                                                                                                      • Art. 25 -
                                                                                                                                         A contabilização do Sistema de Previdência de que trata esta Lei, será feita pelo departamento próprio, obedecidos aos preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64, e demais leis que regulam a matéria.
                                                                                                                                    • Capítulo IV .
                                                                                                                                      • Art. 26 -

                                                                                                                                          O Prefeito Municipal e os Secretários de Fazenda e de Administração serão responsabilizados na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.

                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                           O Diretor Presidente e o Diretor financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho Curador, o atraso no recolhimento de contribuições.
                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                             O Conselho Curador, sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, num prazo de até 30 dias de recebida à representação.
                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                               O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão mensalmente apresentar relatório de gestão, evidenciando a situação patrimonial do IPMCS, bem como os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período.
                                                                                                                                              • § 4°. -
                                                                                                                                                 A falta de apresentação dos relatórios implicará em falta funcional, sujeitas às penalidades previstas no estatuto dos servidores municipais."
                                                                                                                                              • Art. 27 -
                                                                                                                                                 Os recursos alocados ao IPMCS, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, aos que infringirem este dispositivo ou permitir que o infrinjam.
                                                                                                                                              • Capítulo V


                                                                                                                                                • Seção I
                                                                                                                                                  DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPCS
                                                                                                                                                  • Art. 28 -
                                                                                                                                                     O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS (IPMCS), será gerido administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno:
                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                       deliberativamente por um Conselho Curador;
                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                         executivo, por uma diretoria;
                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                           em nível de controle interno por um Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                      • Seção II
                                                                                                                                                        DO CONSELHO CURADOR
                                                                                                                                                        • Art. 29 -
                                                                                                                                                           O Conselho Curador do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL-MS, IMPCS, será composto por 5 (cinco) membros efetivos e igual numero de suplentes, dentre servidores municipais efetivos e estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:
                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                             um representante do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                               um representante do Legislativo Municipal;
                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                 dois representantes dos servidores ativos, indicados pelas entidades que represente a categoria, sindicatos, etc.
                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                   um representante dos inativos e pensionistas, vinculados ao sistema previsto nesta Lei, escolhidos pela categoria, sob coordenação das entidades sindicais ou outras específicas que representem a categoria.
                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                     Enquanto o número de aposentados e pensionistas for inferior a 15 pessoas, as entidades que representem a categoria indicarão o membro de que trata o inciso IV, deste artigo.
                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                       O presidente e o vice-presidente serão escolhidos pelo Conselho em sua primeira reunião.
                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                         O Conselho Curador terá seu regimento próprio, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                      • Art. 30 -
                                                                                                                                                                         O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecidos ao prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                           As reuniões do Conselho Curador serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo disposições que exijam quorum qualificado.
                                                                                                                                                                        • Art. 31 -
                                                                                                                                                                           Compete privativamente ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias:
                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                             regimento interno do sistema criado pela presente Lei, plano de custeio e benefícios, plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa;
                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                               relatório anual de contas;
                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                 aceitação de doações e legados;
                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                   propor ao Prefeito a expedição de regulamentos previdenciários nos termos da Constituição e Legislação própria;
                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                     contratação de serviços de auditoria e de atuária, para avaliação dos atos de gestão dos recursos e planos de custeio;
                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                       representar ao Prefeito com relação aos atos irregulares dos administradores.
                                                                                                                                                                                  • Seção III DA DIRETORIA
                                                                                                                                                                                    • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                       A diretoria será composta por um colegiado de 3 (três) diretores na forma abaixo, devendo ser composta de servidores efetivos e estáveis:
                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                         de livre nomeação pelo chefe do Executivo Municipal:
                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                           O Diretor presidente;
                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                           de indicação dos servidores entre os efetivos e os estáveis do quadro de servidores do município, através de assembléia geral dos seus representantes na forma dos parágrafos 1° e 2° seguintes:
                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                             Diretor secretário e de benefícios;
                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                               Diretor Financeiro;
                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                               A composição da diretoria exceto o diretor presidente, será feita pelo Conselho Curador, ouvido os sindicatos representantes dos servidores, dentre os servidores efetivos do município de Chapadão do Sul, que contém com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                 O Conselho Curador, fará a chamada para a reunião com a finalidade específica, da eleição dos membros da diretoria, elaborará o regulamento eleitoral, e tomará todas as providências para a realização do pleito.
                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                   O processo de composição da diretoria será feito em reunião, da qual será lavrada ata circunstanciada, podendo ser examinada por qualquer servidor do município de Chapadão do Sul.
                                                                                                                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                         A administração dos recursos financeiros do INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL/MS - IPMCS , ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, e em conjunto com o Diretor Presidente, devendo todos os atos serem firmados conjuntamente.
                                                                                                                                                                                                        • § 5°. -

                                                                                                                                                                                                           A representação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL/MS, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente e Diretor Secretário e de Benefícios, ou quem forem seus substitutos na forma do regimento interno.

                                                                                                                                                                                                          • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                             O Diretor Presidente, será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor Financeiro.
                                                                                                                                                                                                            • § 7°. -
                                                                                                                                                                                                               O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor de Benefícios e este cumulativamente pelo Diretor de Financeiro.
                                                                                                                                                                                                                          • Seção IV
                                                                                                                                                                                                                            DO CONSELHO FISCAL
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                               O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, com indicação na forma abaixo, com mandato idêntico ao do Conselho Curador, devendo seus membros ser funcionários municipais efetivos estáveis.
                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                 um representante do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                   um representante do Legislativo Municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                     um representante dos servidores ativos, indicado pelas entidades que represente a categoria, sindicatos, etc.
                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                         Compete ao Conselho fiscal, o exame dos atos de gestão emitindo pareceres, sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre:
                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                           balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                             demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                               fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso.
                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                               O Conselho Fiscal, emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30(trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas.
                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                 As irregularidades apuradas, serão comunicadas de imediato ao Conselho Curador, bem como ao Chefe do Poder Executivo para providências.
                                                                                                                                                                                                                                                • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                   Importando as irregularidades em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser encaminhado cópias ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                              • Seção V DOS CONSELHEIROS E DIRETORES
                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                                                   A função de CONSELHEIRO constitui trabalho relevante, e serão remuneradas, incumbindo, porém ao Poder Executivo facilitar-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização, sendo garantido ao conselheiro estabilidade funcional durante o mandato, e até 180 dias após o término deste.
                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                     Os membros do Conselho Curador reunir-se-ão na forma do previsto no artigo 30, desta lei, e farão jus a um pró-labore correspondente a % (um quarto) do menor vencimento atribuído aos servidores municipais efetivos, que será pago por reunião, que efetivamente participem, não podendo ser remunerada mais que uma reunião mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                       Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão na forma do previsto no parágrafo 5° do artigo 33, desta lei, e farão jus a um pró-labore correspondente a 1/6 (um sexto) do menor vencimento atribuído aos servidores municipais efetivos, que será pago por reunião, que efetivamente participem, não podendo ser remunerada mais que uma reunião mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                       A função de diretor será remunerada na seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                         A função de Diretor Presidente, que será exercida em caráter de dedicação integral será remunerada no mesmo valor do atribuído ao cargo de Diretor de Departamento, do quadro de servidores do município de Chapadão do Sul.
                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                             A função dos demais diretores, sem prejuízo da remuneração funcional, será remunerada em até 35% (trinta e cinco por cento), da remuneração do cargo de Diretor de Departamento, do quadro de remunerações do Município de Chapadão do Sul.
                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                               As despesas oriundas dos adicionais que trata o § 2°, deste artigo correrão por conta do IPMCS, através de dotações orçamentárias próprias, a remuneração funcional correrá por conta do órgão de origem do servidor, alçado a condição de Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                 Nos casos de substituição, será pago ao substituto, remuneração equivalente à do substituído, pelo período em que durar a substituição."
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                                 O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de três anos, permitida recondução para os mesmos cargos ou não, desde que atendidas as disposições dos artigos 30 e 33, desta lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                                                                                   Fica assegurado o direito de liberação de suas funções de origem, sem prejuízo da remuneração funcional e demais benefícios estatutários e colocado à disposição do IPMCS, o servidor eleito para o cargo de Diretor Presidente e de mais um dos diretores.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                     Para realização de suas atividades fins do IPMCS, os servidores necessários, serão cedidos pelo município de Chapadão do Sul, com ônus para a origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                       O IPMCS terá Quadro de Pessoal fixado em Lei e aplicando-se o Plano de Cargos e Carreiras do quadro de pessoal do executivo do Município de Chapadão do Sul.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                         O Quadro de Pessoal de que trata o parágrafo 1° poderá ser suprido mediante cessão de servidores estatutários pertencente ao Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                           O quadro de pessoal de que trata o § 1°, deste artigo, será constituído pelos seguintes cargos, com remuneração equivalente a dos servidores do quadro do executivo municipal e criados na forma do anexo I, desta lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                             Cargos de provimento efetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                               01 (um) cargo de assistente contábil;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 01 (um) cargo de assistente de administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   01 (um) cargo de agente de administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   Cargo de provimento em comissão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     01 (um) cargo de diretor presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       01 (um) cargo de diretor secretário e de benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         01 (um) cargo de diretor financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo VI


                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, abrangerão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     quanto aos segurados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         aposentadoria do professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           aposentadoria por idade
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             aposentadoria compulsória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               aposentadoria por tempo de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               quanto aos dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento, declarados judicialmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   auxílio reclusão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   quanto aos beneficiários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     gratificação de natal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esta lei serão aposentados, calculados os seus proventos, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta) por cento de todo o período contributivo desde julho de 1.994, ou desde o inicio da contribuição se posterior àquela competência, na forma do artigo 39 desta lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a aposentadoria por invalidez será sempre precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos e terá proventos proporcionais quando se tratar de invalidez comum e proventos integrais quando em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificada em Lei Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 7°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             considera-se invalidez comum para efeitos desta lei, aquela adquirida por doença comum ou mesmo por acidente quando não em trabalho ou a disposição do poder publico, patrocinador do sistema previsto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 8°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               as doenças e seqüelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 9°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Conceder-se-á pensão por morte, correspondendo o valor do benefício:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 10 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os benefícios dos proventos de aposentadoria e as pensões, de que tratam os artigos 38 e 41, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 11 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1°, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1°, II, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 12 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores vinculados ao regime de previdência de que trata esta lei, previsto no § 3° do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta) por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1.994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Para fins de operacionalização das normas de que trata o presente artigo os órgãos municipais responsáveis pelo pagamento de pessoal, fornecerão comprovante, das remunerações durante todo o período abrangido, para efeito de cálculo, para cada caso, indicando o regime para o qual esteve vinculado o servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     inferiores ao valor do salário mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Proventos de Aposentadorias, na forma da constituição Federal, serão a totalidade dos proventos, calculados conforme o disposto nos §§ 3° e 17°, do artigo 40 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3° e 17, da Constituição Federal e artigo 39 desta lei complementar, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a"deste inciso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 38, § 1°, III, a, e § 4°, desta lei, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1.998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1° deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 38, § 1°, II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 38, § 10.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de 31/12/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 38, § 1°, II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data 31/12/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 38 e 41, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41/2003, em 31/12/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 4° do art. 38, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo VII


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca, do tempo de contribuição, na administração pública e na iniciativa privada, na forma do disposto na Constituição Federal, cabendo daí a compensação previdenciária, prevista em seu § 9°, do artigo 201.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Para efeito dos benefícios previsto nesta lei, não serão computados tempos de serviços fictícios, sendo considerados como tais, aqueles que o segurado não tenha efetivamente trabalhado ou contribuído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Atendendo o disposto no artigo 4° da emenda constitucional n° 20/98, de 15 de dezembro de 1.998, o tempo de serviço considerado até aquela data pela legislação vigente, para efeitos de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo VIII DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DA PERÍCIA MÉDICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando recebendo auxílio doença, pelo prazo que a lei estabelece, for considerado pela perícia médica, incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde por no mínimo vinte e quatro meses, exceto nos casos em que desde a primeira perícia, ficar constatada a impossibilidade de reversão da incapacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia profissional e por acidente de trabalho fica dispensada do período previsto no §1°, desde que a perícia médica conclua pela irreversibilidade da situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da invalidez, mediante exame médico pericial a cargo do IMPCS, realizado por perícia médica própria ou por este designada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O provento da aposentadoria por invalidez na forma do disposto na Constituição Federal, Art. 40, § 1°, inciso I, terá os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Até que seja editada a lei de que trata o artigo 38, § 1°, inciso I, serão consideradas para efeito da concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência de que trata esta lei, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez será devido a contar do 1° dia do mês imediato ao da publicação do ato de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O aposentado por invalidez deverá comparecer anualmente a exame pericial, designado pelo IMPCS, a fim de verificação de seu estado de invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A partir de 60 (sessenta) anos de idade, o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O chefe do Executivo Municipal designará dentre os profissionais médicos do quadro efetivo de servidores da municipalidade, junta médica composta por 03 (três) profissionais, a quem incumbirá a realização de perícias para fins de concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Por decreto do Poder Executivo, se regulamentará os procedimentos da Junta Medica Pericial, e a remuneração de seus serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA APOSENTADORIA POR IDADE E COMPULSÓRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, observadas as disposições constitucionais de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará à aposentadoria, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando homem, e 60 (sessenta) anos quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A data início da aposentadoria por idade, será a da publicação do respectivo ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 52 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A aposentadoria será compulsória e será requerida pelo órgão em que o servidor estiver lotado, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, sendo, nesse caso, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 53 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 60 (sessenta) anos de idade, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo feminino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O servidor aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 54 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os proventos de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, na forma da Constituição Federal, serão a totalidade dos proventos, calculados conforme o disposto nos §§ 3° e 17°, do artigo 40 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 55 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no caput do artigo 53, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção IV DA PENSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 56 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nesta lei complementar, quando do seu falecimento, correspondente à:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 57 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   do dia do óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 58 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 59 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O pensionista de que trata o § 1° do art. 64 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IMPCS, o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 60 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 65.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 61 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 62 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 63 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A pensão será concedida na forma de pensão vitalícia e de pensão provisória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     entende-se como pensão vitalícia àquela concedida aos dependentes na condição, cônjuge, companheiro, pais e dependentes portadores de invalidez permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       entende-se como pensão provisória àquela concedida a dependentes menores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 64 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Extingui-se a pensão nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         pela perda da qualidade de dependente, na forma prevista nesta lei, quando da pensão vitalícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           pela maioridade, ou pela perda da qualidade de dependente, nos casos de pensão temporária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 65 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Extinguindo-se a pensão em relação ao dependente, e restando ainda dependentes, seu valor será rateado entre os remanescentes, extinguindo-se totalmente quando não restarem mais dependentes habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção V DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 66 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove) centavos, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O auxílio-reclusão será rateado em cotas-parte iguais entre os dependentes do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 7°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 8°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ABONO ANUAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 67 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O abono anual é devido ao segurado ou dependente, em gozo de benefício, em dezembro de cada ano, observadas as normas seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 para o segurado aposentado ou pensionista, o abono anual é de 1/12 (um doze avos) por mês em que o beneficiário fez jus ao benefício, calculado sobre o valor recebido no mês de dezembro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo IX


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 68 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Não é permitido o recebimento, acumulativo dos seguintes benefícios da Previdência Social Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   dois proventos de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvados os casos de acumulação lícitas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     salário maternidade, cumulado com auxilio doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       auxilio reclusão, com qualquer outro beneficio previsto nesta lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Proventos de aposentadoria, com auxílio doença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 69 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A importância não recebida em vida pelo segurado poderá ser paga aos dependentes habilitados à pensão, independente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 70 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O IPMCS poderá recusar a entrada de requerimento de benefício, desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa para ressalva de direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 71 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou seu representante legal no caso de menor ou interditado salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando poderá ser feito a procurador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O procurador do beneficiário firmará perante o IPMCS termo de responsabilidade, mediante ao Instituto qualquer evento relativo ao segurado, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Instituto quando julgar necessário poderá determinar ao procurador que firme perante o IPMCS, declarações de vida do representado, ficando sujeito a sanções penais, no caso declarações falsas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 72 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O pensionista, seu tutor ou curador apresentará termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometerá a comunicar ao Instituto qualquer fato que determine a perda da qualidade do dependente, sob pena das sanções penais aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 73 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil poderá ser pago, a título precário, durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, ao cônjuge, ascendente ou descendente, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador ou pessoa judicialmente designado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 74 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O benefício, concedido ao segurado ou seu dependente, não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, como a outorga de poderes irrevogáveis ou causa própria para o seu recebimento, ressalvado o disposto nos casos de pensão alimentícia devida pelo segurado, arbitrada ou sentenciada judicialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 75 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O IPMCS procederá, no benefício, a descontos de determinação legal, da obrigação de prestar alimentos ou débitos para com o instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 76 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A importância que o beneficiário receber a maior durante a manutenção do benefício deve ser reembolsada ao IPMCS em parcelas não superiores a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atentando-se, na fixação do valor das parcelas, à boa fé e a condição econômica do beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 77 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para o recebimento de benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 78 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O valor dos benefícios de prestações continuado não poderá ser inferior ao menor valor referência do plano de vencimento do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 79 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Para fins de contagem de tempo de serviço para qualquer benefício desta Lei, será observada o que o ano tem 365 dias e o mês tem 30 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo X DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 80 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Mediante justificação administrativa processada perante o IMPSR na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão justificação judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 81 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 82 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 02 (dois) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 83 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 84 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 85 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Das decisões originárias do IPMCS, referentes a prestações contribuições, cabem recursos para o Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 86 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As decisões do conselho serão consideradas ultima instância administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 87 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os proventos dos servidores que vierem a se aposentar depois de cumpridos os prazos de carência fixados nesta lei correrão por conta do IPMCS conta IPMCS - RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os encargos com aposentados e pensionistas já existentes e daqueles que vierem a fazer jus antes de terem completado o prazo de carência, correrão por conta do Tesouro Municipal de CHAPADÃO DO SUL, serão operacionalizados e pagos pelo IPMCS, incumbindo ao tesouro municipal, o repasse para sua cobertura de conformidade com o previsto no cálculo atuarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 88 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O sistema de Previdência criado pela presente lei, bem como o fundo correspondente, sujeitar-se-ão às auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 89 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A gestão patrimonial e financeira do IPMCS, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas estabelecidas para as autarquias municipais, em especial aos ditames da lei n° 4.320/64, e suas alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   os Diretores responsáveis pela ordenação de despesas e contabilidade, deverão encaminhar, até o dia 15 do mês subseqüente, os documentos contábeis necessários à integração contábil junto à contabilidade do município de CHAPADÃO DO SUL.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 90 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O limite de despesas administrativas do IPMCS, na forma do previsto no inciso VIII, do artigo 6°, da Lei 9.717/98, de 27 de novembro de 1.998, é fixado em até dois por cento, do valor total da base de contribuição dos seus segurados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Sem dotação orçamentária própria, não será feita despesas alguma, nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios, sob pena de responsabilidade dos que tiverem autorizado ou concorrido para a infração e a anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o IPMCS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 91 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O direito ao benefício não prescreverá, porém as prestações respectivas não reclamadas só serão devidas a partir da data em que forem requeridas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 92 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPMCS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 93 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o IPMCS, em 30 (trinta) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 94 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O IPMCS goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere aos seus bens, serviços e ações, das regalias imunidades do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 95 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Nenhuma prestação da Previdência Social Municipal será criada majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 96 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O IPMCS fiscalizará e orientará os órgão da administração direta e indireta quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 97 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A partir da vigência desta Lei, ficam sem eficácia as Leis e regulamentos relativos à Previdência Social Municipal emitidas pelo Município de CHAPADÃO DO SUL, e revogada expressamente as Leis n° 361/00 e 458/03, e os artigos do Estatuto dos Servidores que tratam de matéria previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 98 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Aos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito Previdenciário, atendidos os fins sociais desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 99 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo, abdicam da prerrogativa, da iniciativa de Projetos de Lei ou Regulamentos, que versem sobre matéria previdenciária, sem que sejam antes ouvidos o Conselho Curador e a Diretoria do IMPCS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 100 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANEXO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (Artigo 37 § 3°, da Lei n° 511 /04, de 22 de Dezembro de 2004 )

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOS EFETIVOS CRIADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARREIRA: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assistente contábil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assistente de Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Agente administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor Secretário e de Benefícios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor Financeiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Chapadão do Sul - MS, 22 de Dezembro de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JOÃO CARLOS KRUG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/2004