Lei Ordinária n° 511/2004 de 22 de Dezembro de 2004
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL-MS -IPMCS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL (IPMCS) E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município de Chapadão do Sul/MS recolherá para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL/MS - IPMCS, na mesma data indicada no art. 22, para cobertura do déficit-técnico apurado no cálculo atuarial, data base dezembro de 2004, elaborado em 14 de outubro de 2005, a importância correspondente ao percentual de 2,08% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre a base de contribuição prevista no § 1° do artigo 18, durante um prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos ou prazo inferior, necessário para a amortização do déficit apontado na avaliação atuarial, na forma prevista no inciso XI, do anexo I, da Portaria 4.992, de 05 de fevereiro de 1.999.
Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município de Chapadão do Sul/MS recolherá para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL/MS - IPMCS, na mesma data indicada no art, 22, para cobertura do déficit-técnico apurado no cálculo atuarial, data base dezembro de 2009, elaborado em 07 de abril de 2010, nos seguintes percentuais:
De 2010 a 2014 2,08%
De 2015 a 2019 3,08%
De 2020 a 2024 4,08%
De 2025 a 2029 5,08%
De 2030 a 2034 6,08%
De 2035 a 2044 7,01%
Para atendimento da composição do déficit técnico, na conformidade com a contribuição prevista no parágrafo anterior, será observado o plano de amortização estabelecido no referido cálculo atuarial, e, na forma da lei, será revisto anualmente, de acordo com a avaliação atuarial de cada exercício.
Para atendimento da composição do déficit técnico, na conformidade com a contribuição prevista no parágrafo anterior, será observado o plano de amortização estabelecido no cálculo atuarial e, na forma da lei, será revisto anualmente, de acordo com a avaliação atuarial de cada exercício, ficando sob a responsabilidade do Poder Executivo as alterações por decreto da municipalidade, sempre que se fizer necessário.
Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o valor de R$ 1.254,36 (Um mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e seis centavos)
Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O Prefeito Municipal e os Secretários de Fazenda e de Administração serão responsabilizados na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
O Conselho Curador do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL-MS, dentre servidores municipais efetivos e estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:
dois representantes do Executivo Municipal;
de indicação dos servidores entre os efetivos e os estáveis do quadro de servidores do município, através de eleição geral, entre todos os segurados, na forma dos parágrafos 1°e 2°seguintes:
A composição da diretoria exceto o diretor presidente, será feita pelo Conselho curador, obedecendo a forma abaixo, dentre os servidores efetivos do município de Chapadão do Sul, que contém com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que atendam os requisitos básicos de conhecimentos, previstos no § 3°, que serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
A escolha dos membros previstos nos incisos II, alíneas a e b, será efetuada pelos segurados, através de eleição coordenada pelo Conselho Curador, com participação dos sindicados ou entidades que representam os servidores.
Os candidatos aos cargos da Diretoria deverão possuir os seguintes conhecimentos básicos, como requisitos para participação do pleito:
para Diretor Financeiro, conhecimentos em contabilidade e finanças, operações bancárias e investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social;
para o Diretor secretário e de Benefícios, conhecimentos básicos da legislação de pessoal do município de Chapadão do Sul, e legislação previdenciária, no tocante aos requisitos para benefícios previdenciários, bem como, conhecimentos básicos de redação oficial, e procedimentos administrativos.
Para ambos os cargos, conhecimentos básicos de informática.
A aferição dos conhecimentos básicos dos candidatos, que faz parte do processo de escolha, será feita mediante aplicação de avaliação, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data marcada para o pleito, devendo o resultado final da avaliação e a homologação das candidaturas serem publicados com antecedência de 15 (quinze) dias da data marcada para a realização da eleição.
A representação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL/MS, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente e Diretor Secretário e de Benefícios, ou quem forem seus substitutos na forma do regimento interno.
O Conselho Curador convocará os segurados com a finalidade específica da eleição dos membros da diretoria e elaborará o regulamento eleitoral, atendendo aos princípios que regem a administração pública e as disposições desta lei, adotando todas as providências para a realização do pleito, que será realizado no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias da convocação.
Os interessados em concorrer aos cargos da diretoria, deverão se inscrever junto ao IMPCS, cujos locais de inscrição e demais dados farão parte da convocação para o pleito.
O processo de composição da diretoria será feito em eleição una, da qual participarão os candidatos habilitados, na etapa de conhecimentos conforme §§ 3° e 4°, deste artigo, com voto ao candidato, da qual será lavrada ata circunstanciada que poderá ser examinada por qualquer servidor do município de Chapadão do Sul.
A convocação para a realização do processo eleitoral será de competência do Conselho Curador, em cujo ato será nomeada a Comissão Eleitoral, que além de todos os membros do Conselho Curador, será integrada também por um representante da administração e um representante de cada entidade que represente os servidores segurados.
A comissão eleitoral será responsável, pelo recebimento dos requerimentos de candidatura, aplicação da avaliação previa prevista no § 4°; homologação das candidaturas; o pleito; apuração e proclamação dos resultados.
A relação dos candidatos eleitos será encaminhada ao Chefe do Executivo, que promoverá a competente nomeação e dará posse aos mesmos.
A administração dos recursos financeiros do IMPCS ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, e em conjunto com o Diretor Presidente, devendo, todos os atos serem firmados conjuntamente.
A representação do IMPCS, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Secretário, ou quem forem seus substitutos na forma do regimento interno.
O Diretor Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, acima de 30 (trinta) dias, pelo Diretor Secretário.
O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor Secretário e de Benefícios e este pelo Diretor Financeiro.
As substituições de que tratam os parágrafos anteriores, terão prazo limite de 90 (noventa) dias, findo este prazo, um novo Diretor deverá ser nomeado.
um representante dos inativos e pensionistas, indicado pelo segmento, ou por entidade que os representem.
quando a remuneração funcional superar a o valor previsto neste parágrafo, poderá ser fixado, via resolução do Conselho Curador adicional de até 30%(trinta por cento), do vencimento do DGAS2.
quando a remuneração funcional, paga pela municipalidade na forma do caput, for inferior ao DGAS2, fará jus o servidor investido na função de diretor presidente, a complementação para atingir este valor, que será paga na forma do § 3°.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar federal, os casos de servidores:
portadores de deficiência;
que exerçam atividades de risco;
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
professor(a) que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
especialista em educação que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Conceder-se-á pensão por morte, correspondendo o valor do benefício:
Para o beneficiário, na forma da lei, portador de doença incapacitante, incidirá contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no caput do artigo 53, para o professor e especialista em educação, na forma do disposto no artigo 38, § 4° desta lei.
para o segurado aposentado ou pensionista, o abono anual é de 1/12 (um doze avos) por mês em que o beneficiário fez jus ao benefício, calculado sobre o valor recebido no mês de dezembro;
O pagamento dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e salário-família, serão de responsabilidade do Município de Chapadão do Sul/MS.
O limite de despesas administrativas do IPMCS, na forma do previsto no inciso VIII, do artigo 6°, da Lei 9.717/98, de 27 de novembro de 1.998, é fixado em 2% (dois por cento), do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime de previdência de que trata esta lei, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos da Unidade Gestora com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, jetons a conselheiros, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos.
Observado o limite estabelecido no caput deste artigo, poderá ainda o IPMCS, mediante deliberação do Conselho Curador, adquirir os bens móveis do grupo 1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS n° 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças.
Sem dotação orçamentária própria, não será feita despesa alguma, nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios, sob pena de responsabilidade dos que tiverem autorizado ou concorrido para a infração e a anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o IPMCS.
ANEXO I
(Artigo 37 § 3°, da Lei n° 511 /04, de 22 de Dezembro de 2004 )
CARGOS EFETIVOS CRIADOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
QUANTIDADE |
CARREIRA: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
|
Assistente contábil |
01 |
Assistente de Administrativo |
01 |
Agente administrativo |
01 |
|
|
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
QUANTIDADE |
|
|
Diretor Presidente |
01 |
Diretor Secretário e de Benefícios |
01 |
Diretor Financeiro |
01 |
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 22 de Dezembro de 2004.
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/2004