Revogado pela Lei Ordinária n° 273/1997

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Lei Ordinária n° 97/1992 de 27 de Abril de 1992


DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 084/91, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2° DA REFERIDA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     O Conselho Municipal de Saúde - CMS - do Município terá a seguinte composição:

    • Art. 2°. -
       O Conselho Municipal de Saúde - CMS - do Município terá a seguinte composição:
    • Art. 2°. -

       O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Diretor do Serviço Municipal de Saúde ou por seu substituto legal, e terá a seguinte composição:

    • Art. 2°. -
       O Conselho Municipal de Saúde - CMS - do Município terá a seguinte composição:
      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
      Redação dada pela Lei Ordinária n° 117/1992
      • I -

         Um representante o Serviço Municipal de Saúde.

      • I -

         DO GOVERNO

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
      • II -

         Um representante do Governo Estadual.

      • II -

         DOS USUÁRIOS 

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 139/1993
      • III -

         Um representante dos Prestadores de Serviços de Saúde.

        Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
      • IV -

         Um representante dos trabalhadores em Saúde.

        Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
      • V -
         Um representante da Associação Comercial.
        Revogado pela Lei Ordinária n° 139/1993
      • VI -

         Um representante das Associações de Bairros.

      • VII -
         Um representante do Clero.
      • VIII -

         Um representante do Magistério.

      • Art. 2°. -

         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



      • REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 27 (VINTE E SETE) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 1992.

        EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

        PREFEITO MUNICIPAL

        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/04/1992

      • Art. 2°. -

         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



      • REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 27 (VINTE E SETE) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 1992.

        EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

        PREFEITO MUNICIPAL

        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/04/1992