Lei Complementar n° 15/2002 de 20 de Dezembro de 2002
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
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TÍTULO I
DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
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Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO
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Art. 1°. -
A Educação Escolar no Município de Chapadão do Sul/MS atenderá e será desenvolvida com fundamento no artigo 206 e 211 da Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aprovada pela Lei Federal n° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, e com base em seus princípios, os profissionais de educação que ministrarão o ensino do mesmo terão participação.
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Art. 2°. -
A educação escolar desenvolvida pelo sistema municipal de ensino terá por finalidade oferecer a educação básica, nos níveis de educação infantil, ensino fundamental permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal.
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Capítulo II
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
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Art. 3°. -
Os profissionais de educação participarão de todo processo de educação escolar de competência do Município com a responsabilidade e incumbência de:
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I -
participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar que estiver lotado;
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II -
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas - aula estabelecidas;
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III -
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
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IV -
elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo proposta pedagógica da unidade escolar estiver lotado;
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V -
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e a comunidade;
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VI -
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
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VII -
zelar pela aprendizagem dos alunos, mantendo os pais e responsáveis informados sobre o rendimento dos alunos.
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VIII -
ministrar a educação básica, no nível da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em observância às regras de organização e atuação do sistema municipal de ensino;
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IX -
executar, quando inerentes à função, as atividades de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica.
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Capítulo III
DO ESTATUTO E DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
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Art. 4°. -
Os profissionais de educação que atuam no sistema municipal de ensino serão organizados em carreira integrada pelas categorias funcionais de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação.
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§ 1°. -
Os quantitativos de cargos efetivos e os vencimentos básicos das categorias funcionais de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação são fixados por esta Lei.
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§ 2°. -
A carreira do Magistério Municipal será estruturada e organizada nos termos desta Lei, com fundamento nas disposições do artigo 67 da Lei n°. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 e regerá os direitos e estabelecerá os deveres inerentes aos profissionais de educação.
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§ 3°. -
Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira do Magistério Municipal serão submetidos ao regime jurídico, estabelecido com base nas disposições da Constituição Federal, especialmente na parte que regulamenta as relações jurídicas do trabalho, os direitos e deveres funcionais e a apuração de responsabilidades no exercício do cargo e da função pública.
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
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Capítulo I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
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Art. 5°. -
Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
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I -
Sistema Municipal de Ensino - conjunto de instituições e de órgãos, de natureza pública com a finalidade de planejar, orientar, coordenar as atividades educacionais no Município;
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II -
educação escolar - processo informativo que se desenvolve nas unidades de ensino integrantes do sistema municipal de ensino, predominantemente, por meio da educação básica;
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III -
educação básica - desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e o fornecimento de meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, nos níveis da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
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IV -
educação infantil - primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social;
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V -
ensino fundamental - formação básica do cidadão mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, mediante a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
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VI -
ensino médio - etapa final da educação básica que tem por finalidade a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos e a preparação básica para o trabalho e a cidadania;
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VII -
cargo - representa um conjunto delimitado de tarefas e funções sócio-organizadas de natureza, conteúdo e complexidade de tarefas similares, de responsabilidades semelhantes e identidade entre as características de exercício, denominação e vencimentos;
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VIII -
cargo efetivo - conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas ao profissional de educação, cujo vínculo seja permanente com a Prefeitura Municipal em decorrência de aprovação em concurso público e de provimento efetivo;
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IX -
classe - escala hierárquica, identificada por letras do alfabeto, que indica a posição do profissional de educação na respectiva categoria funcional, segundo a avaliação de desempenho no exercício do cargo ou funções do magistério e o tempo de serviço na respectiva carreira;
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X -
desenvolvimento funcional - função que tem o propósito de manter os servidores da carreira do Magistério Público Municipal, atualizados e capazes de se adaptarem às mudanças educacionais, tecnológicas, sociais e científicas, visando preveni-los contra a obsolescência do conhecimento;
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XI -
especialista de educação - profissional de educação do Magistério Municipal que exerce atividades de orientação, supervisão, planejamento e administração na área educacional;
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XII -
função - conjunto de atividades profissionais identificadas pela mesma denominação em razão da identidade e similitude de atribuições, tarefas e responsabilidades, em que se desdobram os cargos, bem como as exercidas por profissionais de educação convocados para prestar serviços ao sistema de ensino municipal;
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XIII -
nível - escala hierárquica que define os valores dos vencimentos da carreira do Magistério Municipal, segundo a habilitação exigida para o exercício da função, identificada por algarismos romanos;
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XIV -
padrão - representação da posição hierárquica do profissional de educação dentro a respectiva categoria funcional, através da combinação da letra correspondente da classe e do algarismo que indica o nível;
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XV -
profissional de educação - são os servidores públicos investidos no exercício de funções ou cargos de Professor de Educação Básica ou Especialista de Educação;
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XVI -
promoção horizontal - movimentação do profissional de duração de uma classe para a imediatamente seguinte, na mesma categoria funcional e sem alteração do nível, pelo critério de Antiguidade e merecimento;
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XVII -
promoção vertical - é a movimentação do profissional de educação de um nível para outro superior, dentro da mesma categoria funcional e sem alteração de classe, segundo critérios de habilitação;
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XVIII -
recrutamento e seleção - processos destinados a obter candidatos qualificados, mediante avaliação realizada através de concurso público de provas e títulos;
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XIX -
remuneração - total da retribuição pecuniária mensal paga ao profissional de educação pelo exercício do cargo ou função, integrada pelo vencimento e pelas parcelas relativas às vantagens pecuniárias de caráter pessoal e funcional pagas na conformidade das leis e regulamentos;
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XX -
vantagem pecuniária - toda parcela pecuniária deferida ao profissional de educação que se soma ao vencimento pela decorrência de tempo de serviço, pelo desempenho de funções especiais, em razão das condições especiais em que se realiza o serviço ou em relação à situação individual do servidor;
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XXI -
vencimento básico - valor da retribuição pecuniária mensal fixada em lei para a referência do cargo efetivo.
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Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MAGISTÉRIO
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Art. 6°. -
O exercício das atribuições inerentes às categorias funcionais de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação tem como princípios básicos:
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I -
ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
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II -
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com o licenciamento periódico remunerado para esse fim;
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III -
avaliação das qualidades individuais, formação a atualização que garantam resultados positivos para o sistema municipal de ensino;
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IV -
utilização dos períodos reservados a estudos, planejamento e avaliação, inclusive na carga de trabalho;
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V -
piso salarial profissional que assegure situação condigna nos planos econômico e social;
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VI -
condições ambientais de trabalho adequadas, com instalações e materiais didáticos próprios e pessoal de apoio qualificado;
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VII -
promoção como mecanismo de valorização dos profissionais de educação, com base na avaliação de desempenho, no aperfeiçoamento profissional adquirido em cursos e estágios de formação, especialização e a experiência adquirida em decorrência do tempo de efetivo exercício de funções de magistério;
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Capítulo III
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
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Art. 7°. -
Os cargos e a carreira do Magistério Municipal são constituídos pelas categorias funcionais de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação que se desdobram nas funções constantes do Anexo I, II, III, - Tabelas 1 e 2, e do quantitativo previsto nesta Lei.
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Art. 8°. -
As categorias funcionais a que se refere o artigo anterior desdobram-se em níveis, conforme constante do Anexo II, e em classes, segundo tempo de serviço em função de magistério discriminado no Anexo III, ambos desta Lei.
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§ 1°. -
Os níveis que identificam a habilitação do professor de Educação Básica e do Especialista de Educação representam a linha de promoção vertical para os profissionais de educação dentro da carreira do Magistério Municipal.
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§ 2°. -
O estudo adicional, como comprovação de habilitação da formação de docente, exige a prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
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§ 3°. -
As classes constituem a linha de promoção horizontal do Professor de Educação Básica e Especialista de Educação, dentro da respectiva categoria funcional.
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Art. 9°. -
O beneficiário da promoção indevida será obrigado a restituir o que houver recebido a mais, devidamente corrigido, caso tenha se comprovada má-fé de sua parte, apurada mediante processo administrativo disciplinar, independentemente das demais sanções cabíveis.
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TÍTULO III
DO INGRESSO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
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Capítulo I
DO CONCURSO PÚBLICO
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Art. 10 -
O provimento em cargos das categorias funcionais de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação dependerá da aprovação em concurso público de provas e títulos, observando os requisitos básicos e os prazos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
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§ 1°. -
O concurso deverá oferecer as vagas por função e identificar cada nível de habilitação, que servirá de base para definição do grau de complexidade das provas.
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§ 2°. -
O candidato será avaliado e selecionado para exercer a função correspondente ao nível de habilitação que indicou no ato de sua inscrição no concurso público.
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Art. 11 -
As provas de habilitação do concurso público versarão, para o cargo de:
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I -
Professor de Educação Básica, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática da:
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b) -
conhecimentos gerais;
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d) -
fundamentos de educação.
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II -
Especialista de Educação, observada a respectiva habilitação:
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a) -
conteúdo de língua portuguesa;
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b) -
fundamentos de educação;
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c) -
atribuições específicas da função.
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Art. 12 -
No julgamento dos títulos dar-se á valor:
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I -
à experiência no magistério, apurada pelo tempo de efetivo exercício;
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II -
à produção intelectual, por artigos, livros ou similar publicado;
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III -
aos graus de formação ou pós-graduação, além do exigido para o nível de habilitação da inscrição;
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IV -
aos cursos realizados, desde que reconhecidos como de interesse da área de educação básica;
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V -
a aprovação em concurso público, desde que para provimento em cargos da área do magistério público de educação básica;
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VI -
ao exercício de funções de direção e assessoramento superiores, gerência ou chefia intermediárias em unidades de educação pública;
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Art. 13 -
Os programas das provas de concurso, a que se referem o artigo 12 serão detalhados e constituirão parte integrante do Edital de Abertura do Concurso Público, assim como os títulos e os valores que lhe serão atribuídos.
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§ 1°. -
O Edital deverá explicitar, também, o prazo e os locais para inscrição, os requisitos básicos para provimento, os documentos para inscrição e os parâmetros de avaliação dos candidatos.
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§ 2°. -
O Edital deverá ter ampla divulgação, inclusive na imprensa e pelo menos, seu extrato, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
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§ 3°. -
Deverão, ainda, ser divulgado por editais a lista dos candidatos inscritos e a relação dos candidatos classificados no concurso público.
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Art. 14 -
O concurso será coordenado por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, devendo ser integrada por um servidor da Secretaria Municipal de Educação, um servidor da Secretaria Municipal de Administração e um representante indicado pelo órgão de base de defesa dos interesses das categorias do magistério e por um representante indicado pela Assessoria Jurídica do Município.
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Art. 15 -
O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, identificando os classificados, por cargo e ordem de classificação com ampla divulgação.
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Art. 16 -
A nomeação dos candidatos aprovados será feita, obrigatoriamente, pela ordem de classificação, por função, nível e disciplina.
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Capítulo II
DA POSSE, DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO
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Art. 17 -
O profissional de educação empossado, formalizando seu provimento, após aceitar, em termo próprio, as funções, atribuições, deveres e responsabilidades do cargo público, terá o compromisso de bem desempenhá-lo, em observância às leis, normas e regulamentos.
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Art. 18 -
O profissional de educação empossado no cargo de professor, em virtude de aprovação em concurso público, permanecerá em estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, e não poderá se afastar durante esse período, do exercício das atribuições da função.
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§ 1°. -
Os critérios para avaliação do profissional de educação em estágio probatório serão definidos pela comissão da Valorização do Magistério.
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§ 2°. -
O profissional de educação estável da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, aprovado em concurso público, para outro cargo da carreira do Magistério Municipal, será submetido ao estágio probatório; se não aprovado, retornará ao cargo primitivo.
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§ 3°. -
profissional de educação em estágio probatório poderá ocupar cargo em comissão ou função gratificada, desde que em unidade escolar integrante do sistema municipal de ensino e se as atribuições destes tiverem relação com as tarefas inerentes à respectiva função.
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Art. 19 -
O efetivo exercício do profissional de educação será contado a partir da data de início do desempenho da função para a qual tenha sido nomeado e empossado, no órgão ou unidade integrante do sistema municipal de ensino em que tenha sido lotado.
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Art. 20 -
A avaliação de desempenho durante o estágio probatório será realizada a cada semestre, de acordo com os seguintes fatores:
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II -
responsabilidade e iniciativa;
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III -
assiduidade, pontualidade e disciplina;
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IV -
capacitação para o exercício do cargo ou função;
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V -
eficiência e produtividade.
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§ 1°. -
O servidor em estágio probatório, se comprovado através das avaliações periódicas o não atendimento dos requisitos referentes aos fatores discriminados neste artigo, deverá ser reconduzido ao seu cargo de origem, se estável na Prefeitura Municipal, ou exonerado do cargo, até o último dia do vencimento do prazo fixado na Constituição Federal.
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§ 2°. -
A critério do executivo da Administração, o servidor em estágio probatório poderá ser submetido à avaliação de desempenho extraordinário, realizado em qualquer tempo ou período de estágio.
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Capítulo III
DA SUPLÊNCIA
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Art. 21 -
Suplência é o exercício temporário de função de Professor de Educação Básica em unidade escolar do sistema municipal de ensino, nas atribuições inerentes ao regente da educação infantil e do ensino fundamental e ocorrerá:
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I -
por aulas excedentes;
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II -
por contratação temporária.
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§ 1°. -
Aplica-se à suplência, as disposições da Lei Municipal n° 407/2002 de 20.03.2002, e ou legislação posterior.
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§ 2°. -
É vedada a suplência para vaga pura, enquanto houver, para as funções, níveis e disciplinas a serem exercidos, candidatos aprovados em concurso público aguardando a nomeação.
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§ 3°. -
A suplência por convocação, sempre que possível, deverá recorrer da lista de candidatos aprovados no concurso público que estejam aguardando a nomeação.
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Seção I
DAS AULAS EXCEDENTES
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Art. 22 -
Aulas excedentes são as que forem ministradas, em caráter temporário, em número superior ao da carga horária semanal a que estiver sujeito o titular do cargo de Professor de Educação Básica, nas seguintes condições:
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I -
obrigatoriamente e sem remuneração adicional, ao Professor de Educação Básica da mesma disciplina, área de estudos ou atividades, para completar a respectiva carga horária de trabalho, até o limite das horas - aula a que estiver sujeito, podendo ser atribuída a outro profissional de educação da mesma categoria em exercício na mesma escola ou em escola próxima.
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II -
facultativamente, mediante gratificação equivalente ao valor da hora - aula fixado para a classe A e nível de habilitação correspondente à função, até o limite total de quarenta horas - aulas semanais, se o excedente ultrapassar a a carga horária semanal a que estiver sujeito o profissional de educação ocupante de cargo efetivo.
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Parágrafo único. -
A atribuição de horas - aulas excedentes observará a seguinte ordem de preferência:
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a) -
por Professor de Educação Básica da mesma disciplina e mesmo nível de habilitação
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b) -
por Professor de Educação Básica de outra disciplina, que tenha também a habilitação de Professor de Educação Básica substituído na disciplina a ser ministrada.
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Art. 23 -
A remuneração percebida pelo Professor de Educação Básica por ministrar horas - aulas excedentes servirá de base para o cálculo da gratificação natalina, pela média dos meses em que foram percebidas no respectivo exercício, e para o cálculo do provento de aposentadoria, pela média dos trinta e seis meses imediatamente anteriores à passagem para a inatividade, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer outros efeitos.
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Seção II
DA CONVOCAÇÃO
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Capítulo IV
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
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Art. 31 -
A lotação do profissional de educação será efetuada em unidade escolar onde houver vaga para a função e/ou nível em que se classifica o servidor ocupante de cargo efetivo do Magistério Municipal.
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Parágrafo único. -
Lotação é a indicação da localidade, unidade escolar ou órgão do sistema municipal de ensino em que o ocupante de cargo da carreira do Magistério Municipal tem exercício.
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Art. 32 -
A alteração da lotação ocorrerá mediante remoção, que se processará de acordo com procedimentos estabelecidos nesta Lei.
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Art. 33 -
Anualmente, ao encerramento do ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar por edital a lotação das unidades escolares, indicando aquelas onde haverá vaga disponível para remoção.
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§ 1°. -
O edital deverá fixar o prazo para que os profissionais de educação efetivos apresentam sua opção de remoção.
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§ 2°. -
Ocupante de cargo efetivo do Magistério Municipal poderá ser removido, a pedido ou no interesse da educação municipal, de uma para outra unidade escolar da rede municipal de ensino.
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§ 3°. -
O profissional de educação convocado para exercer função de magistério não poderá ser removido da unidade escolar para a qual fora admitido.
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Art. 34 -
A remoção a pedido deverá ser solicitada até trinta dias antes do início do ano letivo, e somente poderá se processar quando houver vagado na função na unidade de destino.
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Art. 35 -
Poderá haver a remoção por permuta, de profissional efetivo ou em estágio probatório, autorizado pela Secretaria Municipal de Educação, desde que requerido por dois interessados, concomitantemente, sendo indispensável que os profissionais de educação a serem movimentados sejam ocupantes do mesmo cargo e mesma função.
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TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
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Capítulo I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
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Art. 36 -
Promoção horizontal é a elevação do ocupante de cargo do quadro do Magistério Municipal a classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional, pelos critérios de antiguidade.
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Art. 37 -
Os cargos que compõem as categorias funcionais de Professor de Educação Básica, Especialista de Educação, Diretor e Diretor-Adjunto, para fins de ocorrência da promoção horizontal, serão distribuídos, relativamente ao quantitativo de cargos criados por esta Lei, nas seguintes proporções:
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I -
até três por cento na classe I;
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II -
até cinco por cento na classe H;
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III -
até sete por cento na classe G;
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IV -
até nove por cento na classe F;
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V -
até onze por cento na classe E;
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VI -
até doze por cento da classe D;
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VII -
até quinze por cento na classe C;
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VIII -
até dezoito por cento na classe B;
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IX -
no mínimo vinte por cento da classe A.
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Art. 38 -
A promoção horizontal se processará automaticamente, com base no tempo de serviço apurado ou por merecimento.
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Art. 39 -
O interstício para promoção horizontal é de três anos de efetivo exercício na classe a que pertence o ocupante de cargo da carreira do Magistério Municipal.
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Art. 40 -
O tempo de serviço será apurado com base nos períodos de efetivo exercício de funções, atribuições ou atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, desde que cumprido em unidades da Secretaria Municipal de Educação ou em órgão da Prefeitura Municipal, por nomeação ou designação do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 41 -
O merecimento será apurado por critérios objetivos levando-se em conta os fatores habilitação, os estudos adicionais ou complementares, experiência em funções de magistério, a assiduidade, a produtividade e a eficiência, conforme constante do Anexo IV desta Lei.
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§ 1°. -
Na avaliação do merecimento não será considerada a titulação inerente ao nível de habilitação do concorrente.
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§ 2°. -
Verificada a igualdade de condições na classificação por merecimento, o desempate será feito pelo maior tempo de efetivo exercício na classe, no nível ou categoria funcional, sucessivamente.
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§ 3°. -
A ficha individual de avaliação de desempenho do profissional de educação será elaborada e preenchida anualmente, durante o mês de julho de cada ano, por Equipe Técnico - Pedagógica, constituída em cada escola da rede municipal de ensino.
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§ 4°. -
A ficha de avaliação será assinada pelo Diretor da unidade e pelo próprio avaliado, arquivando uma via na Secretaria Municipal de Educação, encaminhando-se à Secretaria Municipal de Administração.
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§ 5°. -
O profissional de educação que se julgar prejudicado na avaliação por merecimento poderá recorrer à Comissão de Valorização do Magistério, até trinta dias, da data da ciência das informações constantes na respectiva ficha.
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Art. 42 -
A avaliação de desempenho terá como referência às ocorrências registradas em relação ao exercício do cargo e função e o período em que o profissional de educação esteve na classe imediatamente anterior à que estiver concorrendo.
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§ 1°. -
As informações individuais relativas à habilitação, a cursos de pós-graduação, adicionais ou complementares e ao exercício de cargos ou funções de direção, assessoramento ou chefia serão utilizadas em relação a todo o tempo de exercício do cargo ou função no Magistério Municipal.
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§ 2°. -
Os dados e avaliação relativos a tempo de serviço, assiduidade, pontualidade e eficiência serão apurados relativamente ao período na classe.
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§ 3°. -
Verificada a igualdade de classificação por merecimento o desempate se fará em favor da habilitação mais elevada, do maior tempo de exercício de cargo de direção superior, maior pontuação no fator eficiência, sucessivamente.
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§ 4°. -
A igualdade na avaliação por merecimento terá o desempate processado com base no maior tempo de efetivo exercício na classe, no nível ou na categoria funcional, sucessivamente.
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Art. 43 -
A promoção horizontal se processará a razão de dois terços por antiguidade e um terço por merecimento, considerando o número de profissionais de educação concorrentes em cada classe.
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Art. 44 -
Para todos os efeitos, será considerado, promovido o profissional de educação que for aposentado ou vir a falecer sem que tenha sido efetuada a promoção que lhe cabia na data do evento.
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Capítulo II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
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Art. 45 -
Promoção vertical é a elevação do profissional de educação integrante da carreira do Magistério Municipal, a nível mais elevado da respectiva categoria funcional, em razão da comprovação de nova habilitação.
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§ 1°. -
O comprovante de nova habilitação é o diploma devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
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§ 2°. -
A movimentação mediante promoção vertical do professor de educação básica ou do Especialista de Educação dar-se-á no limite das vagas previstas para cada função.
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Art. 46 -
O posicionamento no nível é pessoal, resulta da avaliação do profissional de educação e o mesmo o conservará para todos os efeitos funcionais, inclusive na promoção horizontal.
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Capítulo III
DA AVALIAÇÃO E DESEMPENHO
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Art. 47 -
A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir o rendimento, a performance e o desenvolvimento do profissional da educação no exercício do cargo e funções do Magistério Municipal e processar-se-á com base nos seguintes fatores:
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I -
a formação acadêmica, considerada a escolaridade complementar na área de conhecimento relacionado ao nível e às atribuições da função, bem como os cursos de especialização, mestrado ou doutorado relacionado aos conhecimentos básicos para o exercício do cargo ou função;
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II -
o exercício de atribuições complementares ao cargo ou função exercida, em decorrência o desempenho de tarefas mediante designação do Secretário Municipal ou do Prefeito Municipal;
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III -
o aproveitamento em cursos de conhecimentos adicionais ou complementares de capacitação e aperfeiçoamento, apurado com base nos certificados de avaliação ou de frequência;
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IV -
a experiência, apurada com base no tempo de desempenho de cargo ou função às quais sejam inerentes atividades de Magistério, em órgão ou entidade do Município, de outros Municípios ou das administrações estaduais ou federais;
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V -
o exercício efetivo, interino ou em substituição, de cargos em comissão ou funções de direito, chefia ou assessoramento na área de atuação da Secretaria Municipal de Educação;
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VI -
a participação como membro de órgãos de deliberação coletiva, grupos de trabalho, comissões ou similares;
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VII -
a assiduidade e disciplina, apurada relativamente à ocorrência de faltas não justificadas e cumprimento de penalidades, considerado a gravidade destas sanções;
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§ 1°. -
Os fatores destacados neste artigo poderão ser avaliados mediante utilização dos itens constantes do Anexo IV, que discrimina requisitos ou condições para pontuar o desempenho do profissional de educação.
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§ 2°. -
Aos fatores e itens selecionados para a avaliação do profissional de educação deverão ser atribuídos pontos, que somados indicarão o resultado da avaliação e, assim, servir de base para a comparação entre os concorrentes à promoção.
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Art. 48 -
A avaliação de desempenho, para fins da promoção, será processada semestralmente e terá por base pontuações atribuídas aos fatores, conforme discriminado no Anexo IV e critérios de aplicação definidos em regulamento aprovados pela Comissão da Valorização do Magistério.
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Art. 49 -
As metodologias de avaliação de desempenho deverão considerar a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que estas são exercidas.
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Parágrafo único. -
Os procedimentos de avaliação deverão ser divulgados previamente para ciência de todos os servidores e serem aplicados, homogeneamente, entre cargos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas da carreira do Magistério Municipal.
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Art. 50 -
As avaliações de desempenho serão processadas por Equipe Técnica - Pedagógica constituída em cada unidade escolar e integrada por um representante de entidade de defesa dos interesses dos servidores municipais, por um ocupante de uma das categorias funcionais da carreira do Magistério Municipal e por um membro da administração da escola.
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Capítulo IV
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
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Art. 51 -
A formação de profissionais terá como fundamento à associação entre teorias e práticas, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando.
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Art. 52 -
A qualificação do profissional de educação do Magistério Municipal terá os mesmos fundamentos da formação e se processará pela capacitação em serviço, constituída de segmentos teóricos e práticos e programas regulares de aperfeiçoamento e especialização.
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Art. 53 -
A qualificação profissional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal será planejada, coordenada e organizada por órgãos integrantes do sistema municipal de ensino, objetivando:
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I -
habilitar os Professores de Educação Básica, classificados no nível médio, para obterem a graduação em nível superior, em licenciatura plena;
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II -
preparar os candidatos nomeados para o exercício das atribuições das funções para os quais foram recrutados, mediante transmissão de conhecimentos, métodos e técnicas de trabalho adequados à proposta pedagógica das unidades escolares que serão lotados;
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III -
proporcionar aos profissionais de educação cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, complementação e atualização de conhecimentos, visando habilitá-los para o desempenho eficiente das suas funções, bem como criar oportunidades para a promoção vertical na respectiva carreira;
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IV -
promover cursos de natureza gerencial, visando a preparação do profissional de educação para o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento em órgãos ou unidades integrantes do sistema municipal de ensino;
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V -
realizar programas de capacitação para todos os Professores em exercício, utilizando, também, recursos de educação à distância.
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Art. 54 -
A qualificação ou formação profissional para o exercício de funções de magistério ou elevação de nível poderá ser realizada diretamente por órgão próprio da Prefeitura ou por entidade conveniada ou contratada para esse fim.
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Art. 55 -
A qualificação ou formação profissional para o exercício de funções de magistério ou elevação de nível poderá ser realizada diretamente por órgão próprio da Prefeitura ou por entidade conveniada ou contratada para esse fim.
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Capítulo V
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
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Art. 56 -
Será constituída no âmbito da Rede Municipal de Ensino a Comissão de Valorização do Magistério, que terá as seguintes atribuições:
-
I -
selecionar os fatores de avaliação que deverão integrar as fichas de avaliação para a promoção pelo critério do merecimento;
-
II -
receber, avaliar e apurar as pontuações das fichas de avaliação de desempenho para fins de concessão de promoção horizontal e vertical;
-
III -
apreciar os recursos apresentados pelos avaliados, quanto aos resultados da avaliação e contra as decisões da Equipe Técnico - Pedagógica;
-
IV -
proceder à classificação dos concorrentes à promoção vertical ou horizontal;
-
V -
analisar as ocorrências de igualdade na avaliação dos profissionais de educação, promovendo o desempate para a classificação dos concorrentes à promoção;
-
VI -
pronunciar-se nos recursos interpostos pelo profissional de educação;
-
VII -
apreciar os comprovantes de habilitação e atribuir nível ao profissional de educação do Magistério Municipal nomeado em virtude de concurso público;
-
VIII -
processar e acompanhar a avaliação dos profissionais de educação em estágio probatório, emitindo parecer sobre a avaliação periódica e final.
-
Art. 57 -
A Comissão de Valorização do Magistério será composta de cinco membros profissionais de educação efetivos, integrantes da carreira do Magistério Municipal, como representantes:
-
Art. 57 -
A Comissão de Valorização do Magistério será composta de seis membros profissionais de educação efetivos, integrantes da carreira do Magistério Municipal, tendo como representantes:
Redação dada pela Lei Complementar n° 38/2006
-
I -
dois da Secretaria Municipal de Educação;
-
II -
um da Secretaria Municipal de Administração;
-
III -
um da categoria funcional de Professor de Educação Básica;
-
III -
dois da categoria funcional de professor de Educação Básica;
Redação dada pela Lei Complementar n° 38/2006
-
IV -
um da categoria funcional de Especialista de Educação.
-
§ 1°. -
É dispensada ao representante da Secretaria Municipal de Administração a habilitação ou o provimento em cago do Magistério.
-
§ 2°. -
A Comissão de Valorização do Magistério será presidida por um dos profissionais de educação que a integra, escolhido pelos seus pares.
-
§ 3°. -
As designações, o prazo de duração, as normas de funcionamento e atribuições complementares da Comissão de Valorização do Magistério serão estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelo Prefeito Municipal.
-
Art. 58 -
O profissional de educação integrante da carreira do Magistério Municipal não poderá participar de reunião em que for julgado assunto de seu interesse ou de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até terceiro grau.
-
TÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
-
Capítulo I
DOS DIREITOS FINANCEIROS
-
Capítulo II
DOS DIREITOS FUNCIONAIS
-
Capítulo III
DA CARGA HORÁRIA
-
Art. 73 -
A carga horária semanal do profissional de educação no exercício de cargo ou função da carreira do Magistério Municipal corresponderá:
-
I -
para o Professor de Educação Básica, vinte horas semanais, das quais duas horas são reservadas para estudos e atividades de planejamento e a avaliação;
-
I -
para o Professor da Educação Básica:
Redação dada pela Lei Complementar n° 38/2006
-
a) -
a integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, sendo no mínimo 30 (trinta) horas em sala de aula e no máximo 10 (dez) horas - atividades;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 38/2006
-
b) -
a mínima, correspondente a 20 (vinte) horas semanais, sendo no mínimo 15 (quinze) horas em sala de aula e no máximo 5 (cinco) horas-atividades;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 38/2006
-
II -
para o Especialista de Educação, quarenta horas semanais, das quais quatro horas são reservadas para estudos, atividades de planejamento e avaliação.
-
II -
Coordenação Pedagógica e Direção Escolar:
Redação dada pela Lei Complementar n° 38/2006
-
a) -
carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais das quais 4 (quatro) são reservadas para estudos e atividades de planejamento e avaliação.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 38/2006
-
§ 1°. -
As horas-atividades da função docente serão assim distribuídas:
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 38/2006
-
I -
Para jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 38/2006
-
a) -
6 (seis) horas na unidade escolar, junto com a coordenação pedagógica;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 38/2006
-
b) -
4 (quatro) horas ficará a disposição da escola, sempre que for convocado.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 38/2006
-
II -
Para jornada de 20 (vinte) horas semanais:
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 38/2006
-
a) -
3 (três) horas na unidade escolar, junto com a coordenação pedagógica;
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 38/2006
-
b) -
2 (duas) horas ficará a disposição da escola, sempre que for convocado.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 38/2006
-
§ 2°. -
As horas-atividades da função docente serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 38/2006
-
Art. 74 -
O profissional de educação no exercício de cargos da carreira do Magistério Municipal, em regime de acumulação, terá preferência para exercê-los na mesma unidade escolar, desde que fique comprovada a compatibilidade de horário e o cumprimento integral da carga horária de cada cargo.
-
Art. 75 -
O Professor de Educação Básica, em regime de suplência, terá garantido uma hora de atividade para cada conjunto de doze horas excedentes na semana que ministrar.
-
Art. 76 -
A carga horária mensal, para determinados fins de direito, será calculada com base de quatro semanas e meia, multiplicada pelo número de horas aulas semanais.
-
Capítulo IV
DA APOSENTADORIA
-
Art. 77 -
O Professor de Educação Básica e o Especialista de Educação será aposentado e será assegurado os benefícios em geral, conforme Lei Municipal n° 361/2000 de 15 de Dezembro de 2000, ou disposição legal posterior.
-
TÍTULO V
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
-
TÍTULO VI
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
-
Art. 82 -
A função de Diretor e Diretor Adjunto de escola, fará parte integrante deste estatuto, com o quantitativo de vagas relacionados no anexo V desta Lei.
-
Art. 83 -
A designação do Diretor e Diretor Adjunto de Escola, far-se-á por ato do Poder Executivo, devendo o mesmo pertencer preferencialmente ao quadro permanente do Magistério Público Municipal.
-
Art. 84 -
A remuneração do Diretor e Diretor Adjunto de Escola será correspondente a carga horária do professor com jornada de trabalho integral, referente ao seu nível de habilitação previsto no anexo I, II e III desta Lei.
-
Art. 85 -
Por ato do Poder Executivo será criada Tipologia para as unidades escolares, pela qual será estabelecido o percentual correspondente a função pelo exercício de dedicação exclusiva, até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
-
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
-
Art. 86 -
Os profissionais de educação ocupantes do cargo de Professor ou de Especialista de Educação do Grupo Ocupacional Magistério passarão a deter a denominação, classe e nível, indicados nos Anexos I, II e III, desde que tenham a respectiva habilitação e o tempo de serviço, na data de vigência desta Lei.
-
Parágrafo único. -
O tempo de serviço referido neste artigo será apurado com base no período de exercício, na Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, em cargo ou função exclusivamente de magistério.
-
Art. 87 -
Os Auxiliares de Ensino estáveis em efetivo exercício de regência de sala, que comprovar, até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, possuir a habilitação legal para provimento no cargo de Professor de Educação Básica, fica assegurado o direito de ingresso nesse cargo no nível que possuir, mediante promoção vertical.
-
Art. 88 -
Quando a oferta de Professor de Educação Básica legalmente habilitado, não bastar para atender às necessidades de uma dada disciplina, permitir-se-á, em caráter excepcional e mediante autorização prévia e específica da Secretaria Municipal de Educação, que as aulas sejam ministradas por Professor de Educação Básica com habilitação diversa da exigida.
-
Art. 89 -
Os professores do quadro efetivo que comprovarem até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei possuir habilitação de nível superior na área de sua atuação profissional, poderão fazer a elevação de nível mediante comprovação do mesmo.
-
Art. 90 -
Ficam assegurados os direitos adquiridos anteriormente a esta Lei.
-
Art. 91 -
As atividades relativas à educação infantil, na forma prevista nos artigos 29 e 30 da Lei n.° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, a partir do início do ano letivo de 2003.
-
Art. 92 -
Esta Lei terá suas disposições regulamentadas, sempre que necessário, por decreto do Prefeito Municipal.
-
Art. 93 -
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação.
-
Art. 94 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
-
Art. 95 -
Fica revogado a Lei n° 224/95 de 27 de Novembro de 1995, e demais disposições em contrário.
-
-
ANEXO I - TABELA 1
FUNÇÕES INERENTES AOS CARGOS
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PADRÃO
|
FUNÇÃO
|
HABILITAÇÕES
ADMITIDAS
|
PEB. – 0 a 6 Anos
|
Professor de
Educação Infantil
|
Curso Normal, à
nível de ensino médio, em três séries e mais um de estudos adicionais.
Curso Normal, a
nível de ensino médio, em Quatro Séries.
Licenciatura de
nível superior, com graduação plena na área de atuação, normal superior e ou
graduação na área.
|
PEB. – 1ª a 4ª
|
Professor de Ensino
Fundamental de 1ª a 4ª série
|
PEB. – 5ª a 8ª
|
Professor de Ensino
Fundamental de 5ª a 8ª série Especialização por área de conhecimento
|
Licenciatura em
curso de nível superior graduação plena com habilitação na área específica.
Licenciatura em
pós-graduação em curso de especialização com habilitação na área específica.
|
-
-
ANEXO I - TABELA 2
FUNÇÕES INERENTES AOS CARGOS
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CATEGORIA FUNCIONAL: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
PADRÃO
|
FUNÇÃO
|
HABILITAÇÕES
ADMITIDAS
|
EPS
|
Supervisor Escolar
|
Pedagogia em nível
superior, graduação plena.
Pedagogia com
pós-graduação em curso de Especialização na área de atuação.
Pedagogia com curso
de doutorado na área de Educação.
|
EPP
|
Orientador Escolar
|
-
-
ANEXO I - TABELA 3
FUNÇÃO DE CONFIANÇA INERENTE AOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO SUPERIOR
SÍMBOLO | FUNÇÃO | ESCOLARIDADE EXIGIDA | CARGA HORÁRIA | NUMERO DE VAGAS | ÍNDICE DE GRATIFICAÇÃO |
EPS | COORDENADOR ESCOLAR | LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO E DOIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA DOCÊNCIA | 40 HORAS | 14 | 5% |
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 85/2016
-
-
ANEXO II
NÍVEIS DE HABILITAÇÃO DOS CARGOS
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Nível – I
|
Curso normal,
correspondente ao ensino médio em três anos ou quatro séries.
|
Nível – II
|
Licenciatura Curta
|
Nível – III
|
Licenciatura Plena
|
Nível – IV
|
Pós-Graduação
|
ESPECIALISTA
DE EDUCAÇÃO
Nível – I
|
Pedagogia em curso
de nível Superior de Graduação Plena
|
Nível – II
|
Pedagogia em curso
de Pós-graduação com duração mínima de 300 (trezentas) horas
|
-
-
ANEXO III
TABELA DE INTERSTÍCIO
PARA A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
PERÍODO BÁSICO –
TEMPO DE SERVIÇO
|
CLASSE
|
Até três anos
|
A
|
Mais de três anos
|
B
|
Mais de seis anos
|
C
|
Mais de nove anos
|
D
|
Mais de doze anos
|
E
|
Mais de quinze anos
|
F
|
Mais de dezoito
anos
|
G
|
Mais de vinte e um
anos
|
H
|
Mais de vinte e
quatro anos
|
I
|
Mais de vinte e
sete anos
|
J
|
Mais de trinta anos
|
K
|
-
-
ANEXO - IV
TABELA DE FATORES
PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
FATOR
|
ATIVIDADE
|
Experiência
no Magistério
|
·
Efetivo
exercício de função de magistério, na classe.
·
Efetivo
exercício de função de magistério, na categoria funcional.
·
Efetivo
exercício de função de magistério, na carreira.
·
Efetivo
exercício de função de magistério público em educação básica.
·
Efetivo
exercício de função de magistério na área privada, em educação básica.
|
BASE
PARA A AVALIAÇÃO: A contagem do tempo de serviço deverá ser em dias de
efetivo exercício e a pontuação será apurada aplicando um índice
multiplicador sobre cada item, dependendo do grau de importância da atividade
para o exercício da função.
|
Produção
Intelectual
|
·
Elaboração
e publicação de artigos sobre educação básica.
·
Elaboração
e publicação de artigos sobre educação em geral.
·
Livros
publicados destinado à educação básica.
·
Livros
publicados versando sobre educação em geral.
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A importância da produção ou obra dos avaliados deverá
corresponder a uma determinada quantidade de pontos que será atribuída a cada
um dos itens, dependendo da sua importância na finalidade da avaliação.
|
Formação
Básica
|
·
Ensino
médio, curso normal.
·
Nível
superior, graduação para a educação básica.
·
Nível
superior, graduação para a educação infantil.
·
Nível
superior, graduação para o ensino fundamental, séries de 1ª a 4ª.
·
Nível
superior, graduação para o ensino fundamental, séries de 5ª a 8ª.
·
Nível
superior, graduação em outro nível de educação formal.
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação deverá ser crescente em relação à habilitação de
maior graduação ou nível mais elevado. Não poderá ser considerado na
avaliação a graduação correspondente ao nível ocupado e ao que o avaliado
estiver concorrendo.
|
-
-
ANEXO IV - 2
Cursos
de Pós-Graduação
|
·
Especialização
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica.
·
Especialização
para em área afim à educação.
·
Mestrado
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica.
·
Mestrado
em área afim à educação.
·
Doutorado
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica.
·
Doutorada
em área afim à educação.
|
BASE
PARA A AVALIAÇÃO: A pontuação deverá ser crescente em relação à pós-graduação
mais elevada. Não poderá ser considerado na avaliação a habilitação
correspondente ao nível ocupado e ao que o avaliado estiver concorrendo.
|
Cursos
ou eventos técnicos
|
·
Conteúdo
conhecimentos adicionais para exercício da função ocupada.
·
Conteúdo
como aperfeiçoamento para a área de educação básica.
·
Complementação
da formação ou habilitação da respectiva função.
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: Deverá ser atribuído os pontos de acordo com a importância do
curso no aperfeiçoamento ou capacitação do profissional de educação. A carga
horária de cada curso deverá ser a base para definição dos pontos que serão
dados ao avaliado.
|
Concursos
Públicos
|
·
Aprovação
em cargo efetivo do magistério público, para o exercício de função com atribuições
vinculadas à educação básica.
·
Aprovação
para cargo efetivo de atuação na área de educação.
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação deverá considerar que a aprovação do avaliado em
concurso público demonstra sua aptidão, para tanto os concursos para cargo de
Professor e/ou especialista de Educação deverão ter pontuação maior, em
relação a processos seletivos para outros cargos públicos.
|
Exercícios de cargos ou funções
de confiança
|
·
Direção
de unidade escolar.
·
Direção
em órgão da Secretaria Municipal de Educação.
·
Assessoramento
superiores.
·
Chefia
intermediária.
·
Substituição
ocupante de cargo de direção de em unidade de educação pública.
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação para os itens deste fator deverá identificar, em
pontos crescentes, a importância da acumulação de experiência para o
exercício de função de magistério.
|
-
-
ANEXO IV - 2
Cursos
de Pós-Graduação
|
·
Especialização
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica.
·
Especialização
para em área afim à educação.
·
Mestrado
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica.
·
Mestrado
em área afim à educação.
·
Doutorado
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica.
·
Doutorada
em área afim à educação.
|
BASE
PARA A AVALIAÇÃO: A pontuação deverá ser crescente em relação à pós-graduação
mais elevada. Não poderá ser considerado na avaliação a habilitação
correspondente ao nível ocupado e ao que o avaliado estiver concorrendo.
|
Cursos
ou eventos técnicos
|
·
Conteúdo
conhecimentos adicionais para exercício da função ocupada.
·
Conteúdo
como aperfeiçoamento para a área de educação básica.
·
Complementação
da formação ou habilitação da respectiva função.
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: Deverá ser atribuído os pontos de acordo com a importância do
curso no aperfeiçoamento ou capacitação do profissional de educação. A carga
horária de cada curso deverá ser a base para definição dos pontos que serão
dados ao avaliado.
|
Concursos
Públicos
|
·
Aprovação
em cargo efetivo do magistério público, para o exercício de função com atribuições
vinculadas à educação básica.
·
Aprovação
para cargo efetivo de atuação na área de educação.
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação deverá considerar que a aprovação do avaliado em
concurso público demonstra sua aptidão, para tanto os concursos para cargo de
Professor e/ou especialista de Educação deverão ter pontuação maior, em
relação a processos seletivos para outros cargos públicos.
|
Exercícios de cargos ou funções
de confiança
|
·
Direção
de unidade escolar.
·
Direção
em órgão da Secretaria Municipal de Educação.
·
Assessoramento
superiores.
·
Chefia
intermediária.
·
Substituição
ocupante de cargo de direção de em unidade de educação pública.
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação para os itens deste fator deverá identificar, em
pontos crescentes, a importância da acumulação de experiência para o
exercício de função de magistério.
|
-
-
ANEXO IV - 3
Participação
em órgão de deliberação coletiva
|
·
Conselho
da estrutura da Prefeitura, como efetivo
·
Conselho
da estrutura da Prefeitura, como suplente.
·
Comissão,
por designação do Prefeito.
·
Comissão,
por designação de autoridade municipal.
·
Grupo
de trabalho para estudo de matéria relacionada à educação.
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação para os itens deste fator deverá identificar, em
pontos crescentes, a importância da acumulação de experiência para o
exercício de função do magistério.
|
Assiduidade
Pontualidade
|
·
Registro
de atrasos ou saídas antecipadas.
·
Aulas
não ministradas, sem motivo justificado.
·
Faltas
não justificadas.
|
BASE
PARA A AVALIAÇÃO: Este fator deverá se constituir da atribuição de uma
determinada quantidade de pontos, que o avaliado perderá se houver qualquer
das ocorrências de inassiduidade.
|
Disciplina
Concursos Públicos
|
·
Cumprimento
da penalidade de advertência.
·
Cumprimento
da penalidade de suspensão.
·
Cumprimento
da penalidade multa.
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: Este fator deverá se constituir da atribuição de uma
determinada quantidade de pontos, que o avaliado perderá se sofre qualquer
das penalidades, segundo a gravidade.
|
Eficiência
|
·
Grau
de desempenho medido pelo nível de aprovação dos educandos sob sua
orientação, administração, coordenação ou supervisão.
|
BASE
DE AVALIAÇÃO: Definir Quantidades médias e apurar o desempenho com base no
desvio para mais ou para menos destas Quantidades.
|
-
-
ANEXO - V
TABELA DO QUADRO DE VAGAS DE PROVIMENTO EFETIVO
DO GRUPO
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CARGO
|
MODALIDADE
DE ENSINO
|
QUANTIDADE
|
PROFESSOR
|
EDUCAÇÃO
INFANTIL
|
60
|
PROFESSOR
|
ENSINO
FUNDAMENTAL SÉRIES INICIAIS DE 1ª A 4ª SÉRIE
|
80
|
PROFESSOR
|
ENSINO
FUNDAMENTAL DE 5ª A 8ª SÉRIE
|
60
|
ESPECIALISTA
DE EDUCAÇÃO
|
EDUCAÇÃO
BÁSICA
|
20
|
TABELA DO QUADRO DE VAGAS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
CARGOS EM COMISSÃO - DAS 103 E DAS 104
DIRETOR
ADJUNTO DE ESCOLA
|
EDUCAÇÃO
INFANTIL
ENSINO
FUNDAMENTAL
|
03
|
DIRETOR
DE ESCOLA
|
EDUCAÇÃO
INFANTIL
ENSINO
FUNDAMENTAL
|
08
|
-
-
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS
PROFESSOR 20 HORAS SEMANAIS
Referencia
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
K
|
Nível
|
MAG – I
|
440,00
|
453,20
|
466,40
|
479,60
|
492,80
|
506,00
|
519,20
|
532,40
|
545,60
|
558,80
|
572,00
|
MAG – II
|
572,00
|
589,16
|
606,32
|
623,48
|
640,64
|
657,80
|
674,96
|
692,12
|
709,28
|
726,44
|
743,60
|
MAG – III
|
660,00
|
679,80
|
699,60
|
719,40
|
739,20
|
759,00
|
778,80
|
798,60
|
818,40
|
838,20
|
858,00
|
MAG – IV
|
704,00
|
725,12
|
746,24
|
767,36
|
788,48
|
809,60
|
830,72
|
851,84
|
872,96
|
894,08
|
915,20
|
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 40 HORAS
Referencia
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
K
|
Nível
|
MAG – I
|
1.408,00
|
1.450,24
|
1.492,48
|
1.534,72
|
1.576,96
|
1.619,20
|
1.661,44
|
1.703,68
|
1.745,92
|
1.788,16
|
1.830,40
|
MAG – II
|
1.518,00
|
1.563,54
|
1.609,08
|
1.654,62
|
1.700,16
|
1.754,70
|
1.791,24
|
1.836,78
|
1.882,32
|
1.927,86
|
1.973,40
|
-
-
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS
DOS PROFESSORES E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS
- PROFESSOR 20 HORAS SEMANAIS
Mês
|
Nível
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
K
|
Ano
|
Ref.
|
Jan/03
|
MAG – I
|
440,00
|
453,20
|
466,40
|
479,60
|
492,80
|
506,00
|
519,20
|
532,40
|
545,60
|
558,80
|
572,00
|
Abr/03
|
11,72%
|
491,57
|
506,32
|
521,06
|
535,81
|
550,56
|
565,30
|
580,05
|
594,80
|
609,54
|
624,29
|
639,04
|
Abr/04
|
9%
|
535,81
|
551,88
|
567,96
|
584,03
|
600,11
|
616,18
|
632,25
|
648,33
|
664,40
|
680,48
|
696,55
|
Mai/05
|
8%
|
578,67
|
596,03
|
613,39
|
630,75
|
648,11
|
665,47
|
682,84
|
700,20
|
717,56
|
734,92
|
752,28
|
Abr/06
|
3%
|
596,03
|
613,92
|
631,80
|
649,68
|
667,56
|
685,44
|
703,32
|
721,20
|
739,08
|
756,96
|
774,84
|
Mai/06
|
3%
|
613,92
|
632,33
|
650,75
|
669,17
|
687,58
|
706,00
|
724,42
|
742,84
|
761,25
|
779,67
|
798,09
|
Abr/07
|
4%
|
638,47
|
657,63
|
676,78
|
695,93
|
715,09
|
734,24
|
753,40
|
772,55
|
791,70
|
810,86
|
830,01
|
Abr/08
|
6%
|
676,78
|
697,08
|
717,39
|
737,69
|
757,99
|
778,30
|
798,60
|
818,90
|
839,21
|
859,51
|
879,81
|
Abr/09
|
6%
|
717,39
|
738,91
|
760,43
|
781,95
|
803,47
|
824,99
|
846,52
|
868,04
|
889,56
|
911,08
|
932,60
|
Abr/10
|
3%
|
738,91
|
761,08
|
783,24
|
805,41
|
827,58
|
849,74
|
871,91
|
894,08
|
916,25
|
938,41
|
960,58
|
Redação dada pela Lei Complementar n° 56/2010
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
VENTURINO COLLET
VICE - PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2002