Lei Ordinária n° 361/2000 de 15 de Dezembro de 2000
"Dispõe sobre alterações do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Chapadão do Sul - MS - IPMCS, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
-
-
TÍTULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS (IPMCS) E SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
-
Capítulo I
DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
-
Art. 1°. -
O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipal de Chapadão do Sul - MS - IPMCS, criado pela Lei n° 112/92, é uma entidade autárquica , com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Comarca de Chapadão do Sul - MS.
-
Art. 2°. -
O IPMCS tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente e assistência financeira.
-
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
-
Art. 3°. -
As pessoas abrangidas pela Previdência Social Municipal, nos termos do Artigo 2° são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes.
-
-
Art. 4º. -
São segurados obrigatórios do IPMCS, com inscrição compulsória os servidores estatutários:
-
Art. 4°. -
São segurados obrigatórios para efeitos desta lei:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
Art. 5°. -
Não serão admitidos segurados em caráter facultativo.
-
-
Art. 6°. -
Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:
-
I -
o cônjuge e os filhos solteiros de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
-
I -
o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
II -
o (a) convivente mantida a mais de 05 (cinco) anos, comprovada tal condição mediante decisão judicial, justificação administrativa, ou a existência de filhos em comum;
-
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
III -
os pais sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário e que vivam as expensas do segurado;
-
III -
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
IV -
os irmãos de qualquer condição, órfãos de pai e mãe, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário que vivam as expensas do segurado;
-
§ 1°. -
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
V -
o menor sob a posse e guarda do segurado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, que comprovadamente os pais, se vivos, não tenham condições de sustentá-lo.
-
§ 2°. -
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
§ 3°. -
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda judicial e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
§ 4°. -
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
§ 5°. -
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
Art. 7°. -
A existência de dependentes em qualquer das classes previstas nos incisos I a V do artigo 6°, exclui do direito aos benefícios pecuniários os demais dependentes.
-
Art. 8°. -
A perda da qualidade de dependente ocorre:
-
I -
para o cônjuge, pela anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, sem que tenha sido assegurada a prestação de alimentos, salvo se voluntariamente dispensou;
-
II -
para o convivente, a declaração do fim do estado de convivência, sem que lhe tenha sido assegurado o direito a pensão;
-
II -
para a companheira, com a declaração do fim da união estável, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão por ocasião da dissolução da união;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
III -
para os filhos, menores sob a posse e guarda e o tutelado ao completarem o limite máximo de idade ou cessação dos motivos, salvo se inválidos;
-
IV -
para os irmãos órfãos, ao completarem o limite máximo de idade, ou cessação dos motivos, salvo se inválidos;
-
V -
para o dependente em geral:
-
-
-
c) -
para o inválido quando da cessação da invalidez;
-
d) -
pela perda de dependência econômica;
-
e) -
pela perda da qualidade de segurado de quem ele depende;
-
-
-
Art. 9°. -
A inscrição do segurado obrigatório far-se-á ex-ofício.
-
Art. 10 -
A inscrição dos dependentes, previstos no artigo 6° da presente Lei, far-se-á mediante comprovação da dependência por documentos hábeis conforme regimento interno.
-
Art. 11 -
A inscrição indevida é ineficaz, respondendo o segurado pelas despesas que tiver acarretado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
-
Art. 12 -
O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes deverá ser comunicado pelo segurado ao IPMCS com as provas exigidas.
-
Parágrafo único. -
A omissão ou declaração falsa que vise a obtenção de benefícios, ensejará falta grave, sem prejuízo das cominações penais.
-
Capítulo II
DO PLANO DE CUSTEIO
-
-
Art. 13 -
A previdência social estabelecida por esta lei será financiada mediante recursos designados e contribuições do Município de Chapadão do Sul e dos segurados.
-
Parágrafo único. -
Os percentuais de contribuição definidos nos artigos 18 e 19 foram estabelecidos com base em perícia atuarial realizada conforme diretrizes da Lei 9.717/98 e sua regulamentação e que deverão na forma prevista na legislação serem reavaliados a cada balanço.
-
Art. 14 -
O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuária, e na conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, exigidos no caput do artigo 40 da Constituição Federal, a segurança e solução de continuidade do Sistema de Previdência, devendo suas alterações serem objetos de alteração legislativa.
-
Seção II
DO FUNDO DE APOSENTADORIAS DE PENSÕES
-
Art. 15 -
Para atendimento das finalidades descrita no art. 2°, fica criado o FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, que terá por finalidade, gerir os recursos destinado ao sistema de previdência do Município, que funcionará sob o regime de capitalização, que será instrumento para implementação das diretrizes desta Lei.
-
§ 1° -
O FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, receberá principalmente dentre outros os recursos especificados nos Art. 18 e 19, desta Lei, que serão utilizados exclusivamente para atender aos benefícios previdenciários que lhe incumbe, ou seja, as aposentadorias e as pensões.
-
§ 2° -
Os valores destinados ao Fundo, corresponderão às contribuições dos segurados e a destinada pelo poder público, que serão contabilizadas, individualmente em nome de cada segurado do fundo sendo os acréscimos oriundos dos rendimentos, individualizados de igual forma.
-
Art. 16 -
A receita, as rendas e o resultado de aplicação dos recursos disponíveis do fundo serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real do seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins.
-
Seção III
DAS RECEITAS DO FUNDO E SEU PATRIMÔNIO
-
Art. 17 -
As receitas do fundo são principalmente as contribuições a ele destinadas na forma dos artigos 18 e 19 desta Lei, constituindo daí seu patrimônio, e destinam-se ao cumprimento de suas atividades fins, na forma desta Lei e da Constituição Federal.
-
Art. 18 -
A contribuição do Município de Chapadão do Sul é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada mediante a aplicação de alíquota de 15% (quinze por cento), sobre o total mensal da folha de pagamento dos seus servidores segurados do sistema, exceto os pagamentos efetuados a título de salário família, adicional de férias, indenizações por despesas realizadas ou obrigações para outro sistema de previdência, e se destinará da seguinte forma:
-
I -
14% (quatorze por cento) para o Fundo de Aposentadorias e Pensões; e
-
II -
1% (um por cento) para acorrer a despesas de administração do sistema.
-
Art. 19 -
A contribuição dos segurados será de 9% (nove por cento), da base de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior, e se destinará da seguinte forma:
-
I -
8% (oito por cento) para o Fundo de Aposentadorias e Pensões; e
-
II -
1% (um por cento) para acorrer a despesas de administração do sistema.
-
Parágrafo único. -
A base de cálculo para fins de contribuição previdenciária, incluirá todas as verbas, incorporadas ou sujeitas à incorporação nos proventos dos segurados, incidindo também sobre a gratificação natalina, excluindo somente aquelas de caráter compensatório ou indenização por despesas realizadas.
-
Art. 19 -
As contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao "FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES" vencendo no último dia útil de cada mês subseqüente ao mês de referência, na forma estabelecida em resolução própria.
-
Parágrafo único. -
Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária segundos os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos municipais, acrescidas dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
-
Art. 21 -
Além das contribuições de que tratam os artigos 18 e 19 desta Lei, constituem receita do "FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES":
-
I -
dotações orçamentárias;
-
II -
aluguéis de imóveis;
-
III -
produto da alienação de bens móveis e imóveis;
-
IV -
legados, dotações e quaisquer outros recursos de entidades públicas ou privadas ou ainda de particulares;
-
V -
receitas de aplicações financeiras e participações societárias;
-
-
VII -
recursos oriundos da compensação financeira de que trata o Art. 201 § 9° da Constituição Federal.
-
Art. 22 -
Para atendimento ao disposto na Lei 9.717/98, o capital inicial do fundo corresponderá R$ 268.564,61 (duzentos e sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), que é o saldo do patrimônio acumulado pelo serviço de previdência durante o período de sua instituição até a data de 30 de Outubro de 2000, sendo assim composto: disponibilidades imediatas R$ 268.564,61(duzentos e sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) destinado da seguinte forma:
-
I -
capital inicial do Fundo criado por esta Lei: R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais);
-
II -
para despesas administrativas: R$ 8.564,61(oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
-
Art. 23 -
Os saldos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário preferencialmente oficial, agência com jurisdição sobre o Município de Chapadão do Sul de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Previdenciário, que fará atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional.
-
§ 1° -
Além das aplicações financeiras, poderão desde que forem diretrizes do Conselho Previdenciário, serem aplicados no mercado de ações, títulos públicos, bem como em fundos remunerados administrados por empresas especializadas no mercado de capitais, visando sempre o maior crescimento patrimonial do fundo.
-
§ 2° -
Na elaboração da política de aplicação das disponibilidades do fundo, deverá o Conselho Previdenciário, cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para uma mesma atividade minimizando-se assim os riscos.
-
Art. 24 -
A contabilização do Sistema Previdenciário de que trata esta Lei, será feita pelo departamento próprio, obedecidos os preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64, e demais leis que regulam a matéria.
-
-
Seção I
DAS RESPONSABILIDADES
-
Art. 25 -
O Prefeito Municipal e os Secretários de Finanças e de Administração serão responsabilizados na forma da Lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
-
§ 1° -
O Diretor Geral e o Chefe da Divisão de Administração e Finanças, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho Previdenciário, o atraso no recolhimento de contribuições.
-
§ 2° -
O Conselho Previdenciário, sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, num prazo de 30 (trinta) dias de recebida à representação.
-
Art. 26 -
Os recursos alocados ao Fundo de Aposentadorias e Pensões, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei, aos que infringirem este dispositivo ou permitir que o infrinjam.
-
-
Seção I
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPMCS
-
Art. 27 -
O IPMCS e respectivo "FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES" será gerido administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno:
-
I -
deliberativamente por um Conselho Curador;
-
II -
executivo, por uma diretoria;
-
III -
em nível de controle interno por um Conselho Fiscal.
-
-
Art. 28 -
O Conselho Curador do IPMCS e "FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES" será composto por 5 (cinco) servidores estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:
-
I -
um representante do Executivo Municipal;
-
II -
um representante do Legislativo Municipal;
-
III -
dois representantes dos servidores ativos, indicados pelas entidades que represente a categoria, sindicatos, etc;
-
IV -
um representante dos inativos e pensionistas, vinculado ao sistema previsto nesta Lei.
-
§ 1° -
Enquanto o número de aposentados e pensionistas for inferior a 15 (quinze) pessoas, as entidades que represente a categoria indicarão o membro de que trata o inciso IV, deste artigo.
-
§ 2° -
O presidente e o vice-presidente serão escolhidos pelo Conselho após a sua primeira reunião.
-
§ 3° -
Os conselheiros não serão remunerados.
-
§ 4° -
O Conselho Curador terá seu regimento próprio, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
-
Art. 29 -
O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.
-
Parágrafo único. -
As reuniões do Conselho Previdenciário serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
-
Art. 30 -
Compete privativamente ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias:
-
I -
regimento interno do sistema criado pela presente Lei, plano de custeio e benefícios, plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa;
-
II -
relatório anual de contas;
-
III -
aceitação de doações e legados;
-
IV -
propor ao Prefeito a expedição de regulamentos previdenciários nos termos da Constituição e Legislação própria;
-
V -
contratação de serviços de auditoria e de atuária, para avaliação dos atos da gestão dos recursos e planos de custeio;
-
VI -
representar ao Prefeito com relação aos atos irregulares dos administradores.
-
-
Art. 31 -
A diretoria será composta por um colegiado de 3 (três) servidores estáveis na forma abaixo:
-
I -
de livre nomeação pelo chefe do Executivo Municipal:
-
a) -
o Diretor Presidente;
-
II -
de indicação dos servidores através de assembléia geral dos seus representantes na forma dos parágrafos 1° e 2° seguintes:
-
a) -
Diretor Secretário e de Benefícios;
-
-
§ 1° -
A composição da diretoria, exceto o diretor executivo, será feita pelo Conselho Curador, ouvido os sindicatos representantes dos servidores, dentre os servidores efetivos do Município de Chapadão do Sul, que contém pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício, que serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
-
§ 2° -
O processo de composição da diretoria será feito em reunião, da qual será lavrada ata circunstanciada, podendo ser examinada por qualquer servidor do Município de Chapadão do Sul.
-
§ 3° -
A administração dos recursos financeiros do "FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES" ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, devendo todos os atos serem firmados conjuntamente com o Diretor Presidente.
-
§ 4° -
A representação do IPMCS e seu "FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES", em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente e Diretor Secretário e de Benefícios, ou quem forem seus substitutos na forma do regimento interno.
-
-
Art. 32 -
O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, com indicação na forma abaixo, com mandato idêntico ao do Conselho Curador, devendo seus membros serem funcionários efetivos estáveis:
-
I -
um representante do Executivo Municipal;
-
II -
um representante do Legislativo Municipal; e
-
III -
um representante dos servidores ativos, indicado pelas entidades que represente a categoria, sindicatos, etc.
-
§ 1° -
Compete ao Conselho Fiscal, o exame dos atos de gestão emitindo pareceres, sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre:
-
I -
balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras;
-
II -
demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho;
-
III -
fluxo de recebimento de contribuições, sem recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso.
-
§ 2° -
O Conselho Fiscal, emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas.
-
§ 3° -
As irregularidades apuradas, serão comunicadas de imediato ao Conselho Curador, bem como ao Chefe do Poder Executivo para providências.
-
§ 4º -
Importando as irregularidades em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser encaminhado cópias do Ministério Público.
-
-
DOS CONSELHEIROS E DIRETORES
-
Art. 33 -
A função de CONSELHEIRO constitui trabalho relevante, não sendo remuneradas, incumbindo, porém ao Poder Executivo facilitar-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização, sendo garantido ao conselheiro estabilidade funcional durante o mandato, e até 180 (cento e oitenta) dias após o término deste.
-
Art. 34 -
A função de diretor por exigir dedicação acentuada, será remunerada na seguinte forma:
-
§ 1° -
A função de diretor presidente, que será exercida em caráter de dedicação integral, será remunerada no mesmo nível do cargo de Diretor de Departamento, e será custeada pelos cofres do Município de Chapadão do Sul.
-
§ 2° -
A função dos demais diretores, sem prejuízo da remuneração funcional, será remunerada com até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração de Chefe de Departamento do quadro normal dos servidores municipais, não podendo ultrapassar o total deste.
-
§ 2°. -
a função dos demais diretores, sem prejuízo da remuneração funcional, será remunerada com até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração de Diretor de Departamento do quadro normal dos servidores municipais, não podendo ultrapassar o total deste, sendo esse percentual fixado por resolução do Conselho Curador.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
Art. 35 -
O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 3 (três) anos, permitida recondução para igual período.
-
Art. 36 -
Para a realização de suas atividades fins, os servidores necessários ao desenvolvimento das atividades burocráticas do Fundo, serão cedidos pelo Município, sem ônus para a origem.
-
§ 1° -
O IPMCS terá Quadro de Pessoal fixado em Lei e Plano de Cargos e Carreiras próprio.
-
§ 2° -
O Quadro de Pessoal de que trata o parágrafo 1° poderá ser suprimido mediante cessão de servidores pertencente ao executivo Municipal.
-
-
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
-
Art. 37 -
Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, depois de cumpridos os períodos de carência abrangerão: I - quanto aos segurados;
-
Art. 37 -
Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, abrangerão:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
I -
quanto aos segurados;
-
II -
quanto aos dependentes:
-
a) -
pensão por morte comum ou acidentária e por desaparecimento declarados judicialmente;
-
a) -
pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento, declarados judicialmente;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
-
III -
quanto aos beneficiários:
-
a) -
gratificação de natal.
-
§ 1° -
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esta Lei serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados por ocasião da sua concessão, calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, que na forma desta Lei, corresponderão à totalidade da remuneração:
-
I -
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei;
-
II -
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
-
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
-
a) -
60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
-
b) -
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
-
§ 2° -
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
-
§ 3° -
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
-
§ 4° -
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1°, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
-
§ 5° -
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta Lei.
-
§ 6° -
A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a 2 (dois) anos e terá proventos proporcionais quando se tratar de invalidez comum e proventos integrais quando em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificada em Lei Federal.
-
§ 7° -
Considera-se invalidez comum para efeitos desta Lei, aquela adquirida por doença comum ou mesmo por acidente quando em não em trabalho ou a disposição do poder público, patrocinador do sistema previsto nesta Lei.
-
§ 8° -
As doenças e seqüelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de invalidez.
-
§ 9° -
A pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o limite, da totalidade dos proventos do servidor em atividade.
-
§ 10 -
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
-
Capítulo VII
DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA
CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO
-
Capítulo VII
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
-
Seção I
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
-
Art. 43 -
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que após 12 (doze) contribuições mensais, estando recebendo auxílio doença, for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução.
-
Art. 43 -
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estando recebendo auxílio doença, for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
§ 1° -
A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.
-
§ 2° -
A aposentadoria por invalidez, decorrente de moléstia profissional e por acidente de trabalho, independerá do período de carência.
-
Art. 44 -
A aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da invalidez, mediante exame médico pericial a cargo do IPMCS, realizado por junta médica própria ou por este designada.
-
Art. 45 -
O provento da aposentadoria por invalidez na forma do disposto na Constituição Federal, Art. 40, § 1°, inciso I, terá os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
-
Art. 46 -
O pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez, será devido a contar do 1° dia do mês imediato ao da publicação do ato de aposentadoria.
-
Art. 47 -
O aposentado por invalidez deverá comparecer anualmente a exame pericial, designado pelo IPMCS, a fim de verificação de seu estado de invalidez.
-
Parágrafo único. -
A partir de 60 (sessenta) anos de idade, o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade.
-
Seção II
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
-
Art. 48 -
Fica assegurado o direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, atendendo ao disposto no art. 8°, § 1°, da Emenda Constitucional n° 20, com a remuneração prevista pela referida emenda.
-
Seção III
DA APOSENTADORIA POR IDADE
-
Art. 49 -
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, observados os períodos de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando homem, e 60 (sessenta) anos quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
-
Art. 49 -
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, observadas as disposições constitucionais de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando homem, e 60 (sessenta) anos quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
Parágrafo único. -
A data início da aposentadoria por idade será a da publicação do respectivo ato.
-
Seção IV
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
-
Art. 50 -
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após 10 (dez) anos de efetivo exercício, 60 (sessenta) anos de idade, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo feminino.
-
Art. 50 -
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 60 (sessenta) anos de idade, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo feminino.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
Parágrafo único. -
O servidor aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.
-
Art. 51 -
Proventos de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, na forma da Constituição Federal, serão a totalidade dos proventos.
-
Art. 52 -
Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no caput do artigo 50, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
-
-
Art. 53 -
A pensão será devida aos dependentes do segurado, que falecer após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ressalvadas os casos de acidentes em serviço que independem de carência.
-
Art. 53 -
A pensão será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, que vier a falecer estando em atividade ou aposentado.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
Art. 54 -
A pensão, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo, que serviu de referência para a concessão da aposentadoria.
-
Art. 54 -
o valor da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido se aposentado, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no §§ 7° e 3°, do artigo 40 da Constituição Federal.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
§ 1° -
O valor da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o limite da totalidade dos proventos do servidor em atividade.
-
§ 2° -
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
-
Art. 55 -
A concessão da pensão não será adiada pela falta da habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posteriores, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efetio a contar da data em foi feita.
-
§ 1° -
O cônjuge não inscrito como dependente não excluirá a companheira do direito à pensão que só será devida àquela, a contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.
-
§ 2° -
O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou ex-cônjuge divorciado que esteja recebendo pensão alimentícia terá direito ao valor da pensão alimentícia arbitrada, observando da pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados.
-
Art. 56 -
A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:
-
I -
mediante declaração de autoridade judiciária após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;
-
II -
em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previsto no inciso I.
-
Seção VI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
-
Art. 57 -
O auxílio-reclusão é devido após 12 (doze) contribuições mensais, ao dependente do segurado detento ou recluso, que não receba qualquer remuneração do empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
-
Art. 57 -
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado detento ou recluso, que não receba qualquer remuneração do empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, para os segurados que na forma do previsto na Constituição Federal, tiverem renda bruta mensal até o limite fixado no artigo 13 da Emenda constitucional n°20/98.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
-
Art. 58 -
O valor do auxíli-reclusão corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do provento da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data da reclusão ou detenção, a título de parcela familiar, mais tantas parcelas individuais de 5% (cinco por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o limite máximo de 10 (dez) parcelas, quantos sejam os dependentes.
-
Art. 59 -
O pedido de auxílio-reclusão deve ser instituído, com certidão de despacho de prisão preventiva, ou sentença condenatória e atestado do recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
-
Art. 60 -
aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão sendo necessária no caso de inscrição de dependente, após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência das condições da dependência econômica.
-
-
Art. 61 -
O abono anual é devido ao segurado ou dependente, em gozo de benefício, em dezembro de cada ano, observadas as normas seguintes:
-
I -
para o segurado aposentado ou pensionista, o abono anual é de 1/12 (um doze avos) por mês em que o beneficiário fez jus ao benefício, calculado sobre o valor recebido no mês de dezembro.
-
-
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS
-
Art. 62 -
Não é permitido o recebimento, acumulativo dos seguintes benefícios da Previdência Social Municipal:
-
I -
dois proventos de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvados os casos de acumulação lícitas.
-
Art. 63 -
A importância não recebida em vida pelo segurado poderá ser paga aos dependentes habilitados à pensão, independente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição.
-
Art. 64 -
O IPMCS poderá recusar a entrada de requerimento de benefício, desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa para ressalva de direitos.
-
Art. 65 -
O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou seu representante legal no caso de menor, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando poderá ser feito a procurador.
-
§ 1° -
O procurador do beneficiário firmará perante o IPMCS termo de responsabilidade, mediante ao Instituto qualquer evento relativo ao segurado, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis.
-
§ 2° -
O Instituto quando julgar necessário, poderá determinar ao procurador que firme perante o IPMCS, declarações de vida do representado, ficando sujeito à sanções penais, no caso declarações falsas.
-
Art. 66 -
O pensionista, seu tutor ou curador, apresentará termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometerá a comunicar ao Instituto qualquer fato que determine a perda de qualidade do dependente, sob pena das sanções penais aplicáveis.
-
Art. 67 -
O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os ato da vida civil poderá ser pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, ao cônjuge, ascendente ou descendente, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador ou pessoa judicialmente designado.
-
Art. 68 -
O benefício, concedido ao segurado ou seu dependente, não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, como a outorga de poderes irrevogáveis ou causa própria para o seu recebimento, ressalvado o disposto no artigo 71.
-
Art. 69 -
O IPMCS procederá, no benefício, a descontos de determinação legal, da obrigação de prestar alimentos ou débitos para com o Instituto.
-
Art. 70 -
A importância que o beneficiário receber a maior durante a manutenção do benefício deve ser reembolsada ao IPMCS em parcelas não superiores a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atentando-se na fixação do valor das parcelas, à boa fé e a condição econômica do beneficiário.
-
Art. 71 -
Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para o recebimento de benefícios.
-
Art. 72 -
Os valores dos benefícios serão reajustados sempre que houver reajuste geral de vencimento para o funcionalismo público municipal e nas mesmas proporções deste.
-
§ 73 -
O valor dos benefícios de prestações continuada não poderão ser inferior ao menor valor referência do plano de vencimento do Município.
-
Art. 74 -
Para fins de contagem de tempo de serviço para qualquer benefício desta Lei, será observada que o ano tem 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês tem 30 (trinta) dias, sendo contados sempre como mês inteiro as frações superiores a 15 (quinze) dias.
-
Capítulo IX
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
-
Art. 75 -
Mediante justificação administrativa processada perante o IPMCS na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público.
-
Parágrafo único. -
Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material.
-
Art. 76 -
A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.
-
Art. 77 -
Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 2 (dois), nem inferior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.
-
Art. 78 -
A justificação administrativa será sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo IPMCS.
-
Art. 79 -
A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
-
-
Art. 80 -
Das decisões originárias do IPMCS referentes a prestações contribuições, cabem recursos para o Conselho Previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
-
Parágrafo único. -
Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.
-
Art. 81 -
Das decisões do Conselho caberão recursos ao Sr. Prefeito Municipal, num prazo de 15 (quinze) dias, cuja decisão será última instância administrativa.
-
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 15 de Dezembro de 2.000.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2000