Revogado pela Lei Ordinária n° 511/2004

Revogado pela Lei Ordinária n° 791/2010

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Lei Ordinária n° 361/2000 de 15 de Dezembro de 2000


"Dispõe sobre alterações do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Chapadão do Sul - MS - IPMCS, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • TÍTULO I

     DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS (IPMCS) E SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO 

    • Capítulo I
       DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO 
      • Art. 1°. -
         O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipal de Chapadão do Sul - MS - IPMCS, criado pela Lei n° 112/92, é uma entidade autárquica , com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Comarca de Chapadão do Sul - MS. 
        • Art. 2°. -
           O IPMCS tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente e assistência financeira. 
        • Capítulo II
           DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL 
          • Art. 3°. -
             As pessoas abrangidas pela Previdência Social Municipal, nos termos do Artigo 2° são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes. 
            • Seção I
               DOS SEGURADOS 
              • Art. 4º. -
                 São segurados obrigatórios do IPMCS, com inscrição compulsória os servidores estatutários: 
              • Art. 4°. -
                 São segurados obrigatórios para efeitos desta lei:
                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
          • I -
             do Poder Executivo Municipal;
          • I -

             o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas; e

            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
            • II -
               do Poder Legislativo Municipal; 
            • II -

               os servidores aposentados nos cargos citados neste artigo e os seus pensionistas.

              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
              • III -
                 das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Município.
                Revogado pela Lei Ordinária n° 458/2003
              • Parágrafo único. -

                 Os servidores enumerados nos incisos deste artigo, quando passarem à inatividade e os pensionistas, contribuirão como segurados obrigatórios.

              • Parágrafo único. -

                 Os segurados previstos neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas contribuirão como segurados obrigatórios.

              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
              • Art. 5°. -
                 Não serão admitidos segurados em caráter facultativo. 
              • Seção II
                 DOS DEPENDENTES 
              • Seção III
                 DA INSCRIÇÃO 
              • Capítulo II
                DO PLANO DE CUSTEIO 
              • Capítulo IV


              • Capítulo V

                 

              • -
                 DO CONSELHO CURADOR 
              • -
                 DA DIRETORIA 
              • -
                 DO CONSELHO FISCAL 
              • -
                 DOS CONSELHEIROS E DIRETORES 
              • Capítulo VI


              • Capítulo VII
                 DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA
                CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO 
              • Capítulo VII
                 DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS 
              • Capítulo IX

                 

              • Capítulo IX
                 DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA 
              • Capítulo X
                 DOS RECURSOS 
              • Capítulo XI
                 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 


              • Registra-se e Publica-se

                Chapadão do Sul - MS, 15 de Dezembro de 2.000.

                JOÃO CARLOS KRUG

                Prefeito Municipal


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2000

              • II -
                 do Poder Legislativo Municipal; 
              • II -

                 os servidores aposentados nos cargos citados neste artigo e os seus pensionistas.

              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
                Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
              • III -
                 das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Município.
                Revogado pela Lei Ordinária n° 458/2003
              • Parágrafo único. -

                 Os servidores enumerados nos incisos deste artigo, quando passarem à inatividade e os pensionistas, contribuirão como segurados obrigatórios.

              • Parágrafo único. -

                 Os segurados previstos neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas contribuirão como segurados obrigatórios.

              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
                Redação dada pela Lei Ordinária n° 458/2003
              • Art. 5°. -
                 Não serão admitidos segurados em caráter facultativo. 
              • Seção II
                 DOS DEPENDENTES 
              • Seção III
                 DA INSCRIÇÃO 
              • Capítulo II
                DO PLANO DE CUSTEIO 
              • Capítulo IV


              • Capítulo V

                 

              • -
                 DO CONSELHO CURADOR 
              • -
                 DA DIRETORIA 
              • -
                 DO CONSELHO FISCAL 
              • -
                 DOS CONSELHEIROS E DIRETORES 
              • Capítulo VI


              • Capítulo VII
                 DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA
                CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO 
              • Capítulo VII
                 DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS 
              • Capítulo IX

                 

              • Capítulo IX
                 DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA 
              • Capítulo X
                 DOS RECURSOS 
              • Capítulo XI
                 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 


              • Registra-se e Publica-se

                Chapadão do Sul - MS, 15 de Dezembro de 2.000.

                JOÃO CARLOS KRUG

                Prefeito Municipal


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2000